Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800677-60.2024.8.20.5001 Polo ativo J. K. B. D. S. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). JUÍZO SINGULAR QUE EXCLUIU A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR. COBERTURA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À COOPERATIVA DEMANDADA. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO TRATAMENTO MÉDICO. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais nº 0800677-60.2024.8.20.5001, promovida por J.K.B.S.F., representada por sua genitora Thalita Beatriz Barbalho do Nascimento, em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 113133681, condenando a parte ré, em caráter definitivo, a autorizar o tratamento da autora, por tempo indeterminado, consistente em terapia ABA (20 horas por semana), fonoaudiologia com formação em linguagem, PROMPT e PECS (3 horas por semana), terapia ocupacional com integração sensorial de ayres (2 horas por semana), psicomotricidade (2 horas por semana) e psicopedagogia (2 horas por semana), excluído a obrigatoriedade do fornecimento de acompanhamento em domicílio ou em ambiente escolar, podendo ser em rede credenciada, se houver. Em não havendo, deve a ré custear integralmente no local em que estiver habilitado para realizar o tratamento. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista a presença do dano a ser reparado, devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que já comporta atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora e sopesados os critérios legais (art. 85 do CPC) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, nos termos acima fundamentados.” (ID nº 27157891) A operadora demandada, em suas razões recursais (ID nº 27157896), sustentou em síntese que “oferece tratamento adequado para crianças portadoras de TEA, com atendimento multidisciplinar, realizado por uma equipe composta por especialistas em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia.” Ressaltou que “não há qualquer restrição de atendimento, pois os serviços são oferecidos de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo de sua equipe de profissionais exatamente qual a terapia que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da ANS.” Sustentou, também, que não houve falha na prestação de serviço ou qualquer ato ilícito para ensejar a condenação em danos morais. Ao final pugnou que pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado. Alternativamente, em qualquer cenário, pugnou que os juros de mora de atualização monetária dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento e corrigidos pelo INPC, também do arbitramento. Por sua vez, em suas razões recursais (ID nº 27157900) a parte autora alegou que houve julgamento extra petita, uma vez que a terapia ABA em ambiente domiciliar ou escolar não foi objeto da lide. Pleiteou a reforma da sentença no que tange à limitação do ambiente terapêutico ou, alternativamente, a condenação da apelada ao fornecimento de “Terapia baseada na Ciência ABA em ambiente natural (domiciliar e escolar), no caso de prescrição médica nesse sentido”. Contrarrazões apresentadas nos IDs nº 27157902 e 27157903. Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID nº 27339093). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os apelos visam a reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação determinando que o plano de saúde autorize tratamento multidisciplinar prescrito para autora, excluído a obrigatoriedade do fornecimento de acompanhamento em domicílio ou em ambiente escolar, podendo ser em rede credenciada, se houver, e condenando ainda o demandado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante súmula 608 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." A Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu artigo 196, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Já o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos. Analisando os autos, verifico que resta incontroverso que a demandante é portadora de autismo (ID 27157618 e 27157619), necessitando de acompanhamento com profissionais especializados de saúde, ressaltando-se a importância e necessidade de realização de tratamento de forma contínua e por tempo indeterminado, de preferência mantido com os mesmos profissionais para seguimento do plano terapêutico. Entretanto, a operadora do plano de saúde, embora alegue que está fornecendo todas as terapias pleiteadas, não comprova que sua rede credenciada oferta profissionais aptos e em quantidades suficientes para atender as demandas da autora, na periodicidade necessária, ônus que lhe cabia. Induvidoso que a patologia não está excluída da cobertura contratual, e que o tratamento tem expressa indicação médica ao quadro da beneficiária a fim de facilitar a sua comunicação e pleno desenvolvimento, possibilitando uma melhor interação social e capacidade de aprendizagem, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde, em fornecer o método terapêutico mais adequado ao usuário. Nessa toada, insta salientar que a Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução n. 539/2022, passou a ofertar aos usuários de plano de saúde que sofram de transtornos globais de desenvolvimento (CID F84), incluindo o transtorno de espectro autista, sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Oportuno trazer à colação os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.1. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 2.2. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifos Acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. TERAPIA ABA. SEGURADO. PORTADOR. ESPECTRO. AUTISTA. ROL. ANS. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.114/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (grifos Acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). (grifos Acrescidos) Assim sendo, resta evidenciado que tem direito o usuário do plano de saúde ao tratamento apontado, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente recuperar o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando injustificada a recusa de cobertura do tratamento médico almejado. Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde. Adite-se que o Superior Tribunal já assentou o entendimento de que há clara abusividade em cláusulas contratuais que restrinjam tratamentos médicos, fisioterápicos e hospitalares, denotando afronta à legislação consumerista, conforme se vê: À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. (STJ - AgInt no REsp 1349647/RJ – Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 13/11/2018) Ademais, com o advento da Lei 12.764/2012, ao paciente com diagnóstico de autismo deve ser disponibilizada uma maior proteção e garantia a tratamentos multidisciplinares com vistas à melhora do quadro geral de saúde do portador de aludido transtorno. No que se refere ao pleito autoral para reforma da sentença no que tange à limitação do ambiente terapêutico, ou a obrigatoriedade de custeio da terapia ABA em ambiente domiciliar ou escolar, como bem alinhado pelo representante ministerial: “Quanto a este ponto, embora não haja pedido expresso do autor quanto ao fornecimento da terapia ABA em ambientes escolar e domiciliar, não se trata de hipótese de julgamento extra petita, visto que a sentença tão somente delimitou a extensão do tratamento nela deferido, de modo inclusive a afastar futuras discussões sobre a temática em sede de cumprimento de sentença. (…) No que se refere a pretensão recursal de custeio por parte do plano de saúde de assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, não há reforma a ser procedida na sentença. Isso porque o acompanhamento em ambiente escolar possui nítida natureza educacional, o que foge ao pactuado no contrato entabulado entre as partes, que é de assistência à saúde. Já o tratamento em ambiente domiciliar só se mostraria viável se fosse hipótese de home care, ou seja, de desdobramento de internação hospitalar, situação que não se verifica no caso em exame. Dessa forma, independente da discussão quanto a natureza do rol da ANS, e mesmo considerando o caráter multiprofissional do tratamento indicado, constata-se que não configura obrigação contratual do plano de saúde o fornecimento de serviços que não se enquadrem no seu escopo, no caso, serviços realizados em ambiente escolar e domiciliar.” Não bastasse, é importante destacar que a terapia ABA fora do ambiente clínico seria realizada por profissional estranho à área de saúde, não podendo ser imposta ao plano de saúde. Sendo assim, diferentemente dos demais tratamentos requeridos, entendo que a cobertura de terapia ABA fora do ambiente clínico, não pode/deve ser imposta ao plano de saúde, conforme já delimitado na sentença, sob pena de estar a se caracterizar evidente desequilíbrio contratual, inclusive comprometendo a saúde financeira da cooperativa ré. No que pertine à reparação por ofensa de ordem moral, é bom destacar que a usuária, menor de idade, apresenta um quadro clínico bastante desfavorável, fazendo-se mister a realização do tratamento médico indicado sob pena de regressão de seu desenvolvimento, de sorte que o comportamento reprovável do plano de saúde recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa vivenciada pela autora. Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte demandante, que suportou restrição do tratamento médico do qual necessitava, em decorrência da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde. Na hipótese vertente, não há que se falar em ocorrência de mero dissabor e sim ocorrência de lesão de cunho imaterial, causada pela má atuação da empresa apelante, que deixou de autorizar, de forma desarrazoada, a realização do tratamento terapêutico indicado pelo médico assistente. Vale destacar o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEVER DE COBERTURA PREVISTO NA LEI Nº 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE SE EXIMIR DE REFERIDO ÔNUS. MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA E FISIOTERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA OU LIMITADORA DE TRATAMENTO. NOTA TÉCNICA DA ANS Nº 01/2022. OPERADORA DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESBLOQUEIO DO MONTANTE EXCEDENTE. TRATAMENTO QUE DEVE PASSAR PARA A REDE CREDENCIADA, CASO EXISTAM PROFISSIONAIS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DO FORNECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO JUNTO A CLÍNICA OU PROFISSIONAIS PRÓXIMOS. CUSTEIO PELA OPERADORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Na hipótese, há de prevalecer o tratamento indicado, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não deste. - A ANS, por meio da Nota Técnica Nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, aprovada no julgamento do Processo Nº 33910.019120/2022-91, datado de 23/06/2022, estabeleceu que as operadoras de saúde não podem limitar os tratamentos para os transtornos globais do desenvolvimento. - Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815817-18.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 06/10/2022) Na hipótese vertente, restou caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela demandada. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Neste particular, entendo que deve ser mantido o montante reparatório fixado na decisão de piso, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço dos apelos, para, em consonância com parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, negar-lhes provimento. Majoro a verba honorária ora fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Novembro de 2024.