Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800968-68.2022.8.20.5118 Polo ativo FRANCISCA LOPES DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO EFETUADO POR SUPOSTO GOLPISTA COM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A REPRESENTAR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA DA CONTA DO AUTOR PARA TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar desprovido, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LOPES DE ARAUJO em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, julgou improcedente o pedido autoral (ID 24886491). No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões (ID 24886493), a parte autora afirma que não solicitou ou anuiu empréstimo consignado. Destaca que “ o autor foi vítima de fraude, uma vez que o contrato acostado pelo banco réu foi firmado através de telefone, cujo número não pertence a parte autora. Desse modo, está evidenciado que o autor além de não reconhecer esse débito, sequer foi informado que ele estava ocorrendo, considerando que sequer mora no endereço indicado pela fatura, restando comprovada a fraude e falha na prestação de serviço pelo banco réu. Assim, resta comprovada a verossimilhança das alegações da parte autora.”. Alega que o banco recusou a produção de prova técnica, restando evidente a presunção de veracidade das alegações da parte autora. Pondera que o banco réu não apresentou nenhuma comprovação de que a ferramenta utilizada para contratação pode ser o certificado digital. Explicita que “A ausência de informações verdadeiras no contrato evidencia a negligência do Banco réu no cumprimento de suas obrigações contratuais, bem como a utilização de dados inverídicos para fins de cobrança indevida.” Defende a ocorrência de ato ilícito, sendo necessária a devida reparação por meio da restituição em dobro e danos morais sofridos pela autora. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 24886496), afirmando que o contrato foi celebrado de forma digital. Pontua acerca do cuidado do banco em alerta os clientes sobre os possíveis golpes contra os clientes e a melhor maneira de evitá-los. Esclarece que não é devida a devolução em dobro, visto que não existiu a má quando da celebração do contrato. Diz ser inaplicável qualquer indenização, seja por danos morais ou materiais. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer, por ausência de interesse público (ID 24933703). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da análise quanto à existência de comprovação de fato que imponha a parte demandada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Cumpre fixar inicialmente que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Desde logo, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor prevê no § 3º, do art. 14, as causas que afastam a aplicação da responsabilidade objetiva, entre elas a existência de culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ao demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentou cédula de crédito bancário, na qual consta data e hora, geolocalização da assinatura digital e “selfie” do autor, bem como documentos pessoais e o recibo de transferência realizado diretamente na conta do autor, referente ao valor do empréstimo contratado. Importa registrar que, ao comparar a foto do documento pessoal da parte autora e a imagem fornecida de si própria por meio de “selfie”, é possível verificar que se trata da parte apelante (ID 24886456). Inobstante a alegação do autor ter sido vítima de golpe, conforme boletim de ocorrência (ID 24886421), percebe-se que um terceiro foi responsável ao propor ao autor uma operação de investimento, aceita e efetuada por meio da contratação do empréstimo consignado. Além disso, foi realizada transferência bancária do valor já disponibilizado pelo banco réu, da conta do demandante para a conta de Bruno Maciera de Oliveira, suposto golpista, operação na qual demandou o conhecimento de senha pessoal, que seria de guarda do autor. Assim, verifica-se que é inquestionável a conduta negligente da parte autora, ao concordar com a realização de empréstimo, tornando possível a realização de transferência para conta de terceiro, restando caracteriza a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento, afastando, assim, a responsabilidade objetiva do réu. Acertadamente, pontuo o magistrado a quo, o seguinte: “Quanto à regularidade da contratação, temos que esta se deu mediante aplicativo com identificação de biometria facial e indicação de geolocalização. No que diz respeito a responsabilidade da instituição financeira, têm-se que a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja "responsabilidade pelo risco integral", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II). No caso sob análise, restou demonstrado que terceiro, identificado como Bruno Macieira de Oliveira, fora integralmente responsável pela conduta narrada na inicial e ratificada em sede de instrução. Consta nos autos que a pessoa de Bruno Macieira de Oliveira, sem qualquer vinculação com o Banco demandado, induziu o Autor a contratar uma suposta “operação de investimento” da qual obteria rendimentos mensais de maneira que para efetivar a referida operação era necessário contratar o crédito de mais de 20 (vinte) mil reais. A parte autora, ludibriada pelo terceiro e de forma autônoma, na verdade efetuou a contratação de um empréstimo consignado e, em seguida, efetuou a transferência de R$ 19.521,63 para a conta bancária do golpista (ver ID nº 93315397). Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afasta-se o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade, por danos materiais ou morais, da instituição financeira, ora ré.” Nestes termos, não havendo a configuração da falha da prestação do serviço oferecido pelo réu, ante a ocorrência de fato externo, inexiste ato ilícito, devendo ser mantida a sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIOS VIA SISTEMA PIX. OPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR. MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0801849-36.2022.8.20.5121, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 10/11/2023, p. em 13/11/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOTICIANDO ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. ENVIO DE PIX. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO. FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 16/06/2023, p. em 19/06/2023) Destarte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor por ocorrência de fato externo, a falha da prestação do serviço oferecido pelas rés resta afastada, não havendo o que se falar em desconstituição dos débitos, bem como de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, devendo ser mantida a sentença apelada. Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), suspensos em razão da gratuidade judiciária. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.