Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILLES ARAUJO DE CASTRO
REQUERIDO: JOAO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801770-86.2019.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por GILLES ARAÚJO DE CASTRO, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, em face de JOÃO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS, igualmente qualificado. Alega a parte autora que é filho do demandado, e este não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida. Informa que o Demandado padece de TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO (CID10 F25.1) e DEMÊNCIA MODERADA, que lhe acomete de INCAPACIDADE TOTAL, em caráter definitivo. Tutela de urgência deferida no ID 53805257. Audiência de entrevista com o interditando no ID 84703796. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública no ID 85719515. Perícia médica anexada ao ID 119159815. Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público, em parecer final, pugnou pela procedência da ação ao ID 119519675. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual. O art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” A par disso, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade, encontrando-se o rol disciplinado no art. 747, CPC. Ademais, devem tais pessoas assumir o encargo sabendo da responsabilidade de que sua autoridade diz respeito não apenas à pessoa interditada, mas também aos respectivos bens, bem como cientes de que deverão sempre oportunizar a conquista da autonomia do curatelado. Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz. No caso dos autos, à curatela está sendo pleiteada pelo filho do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil. A relação de parentesco foi documentalmente comprovada. Em se tratando do interditado, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil. Com efeito, o laudo médico-psiquiátrico realizado concluiu ser o curatelando portador de doença mental classificada como Parkinsonismo G22 e Demência não especificada F03, concluindo que o curatelando é totalmente incapaz de gerir seus bens e os atos negociais e patrimoniais da vida civil. Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada pelo réu, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar JOÃO BATISTA DE CASTRO MEDEIROS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador GILLES ARAÚJO DE CASTRO. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do Demandado, ficando o curador autorizado a realizar operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta-corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial. DETERMINO que o(a) curador(a) preste, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015). Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)