Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000810-70.2007.8.20.0139.
EMBARGANTE: SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL S/A
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposto por SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL S/A em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE conforme os termos da Execução Fiscal n° 0000400-46.2006.8.20.0139. Em breve síntese, alegou a ocorrência de cobrança de juros abusivos em sede da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução, porquanto haveria ilegalidade na taxa de juros cobrada, com ocorrência de anatocismo. Logo, alega prescrição intercorrente da via executiva. Pede preliminarmente o reconhecimento do excesso de execução e nulidade dos títulos. No mérito pugna por declaração de impossibilidade da aplicação cumulada de juros de mora, correção monetária e taxa SELIC, com afastamento da taxa SELIC e realização de perícia contábil. Solicita ainda declaração de nulidade de multa de mora em patamar superior a 2% (dois por cento) e reconhecimento de decadência. Requereu condenação do réu em honorários e custas. Juntou documentos. O Estado negou os argumentos autorais, afirmando a não ocorrência de decadência ou Excesso de Exação, afirmando que a CDA está devidamente fundamentada e que a SELIC é aplicável. Tendo havido o regular trâmite do processo administrativo fiscal. Pediu a total improcedência dos presentes embargos. (ID Num. 53963353 - Pág. 1-11) A embargante apresentou réplica. (ID Num. 53963360 - Pág. 4) Houve tentativa infrutífera de conciliação. (ID Num. 87140398 - Pág. 1) O julgamento foi convertido em diligência, porquanto a autoridade judicial observou que “Assim, tendo sido prejudicada a penhora anteriormente realizada, e não havendo garantia do juízo nos autos, intime-se a parte Embargante, para que no prazo de 15 (quinze) dias: garanta o juízo na forma do art. 16, §1º da Lei de Execução Fiscal (LEF); ou, comprove nos autos que não possui patrimônio suficiente para fazê-lo. O não cumprimento das determinações supra acarretará indeferimento dos embargos.”. (ID Num. 87822605 - Pág. 1) O Estado se manifestou nos autos, reafirmando a ausência de qualquer ilegalidade na CDA (ID Num. 89275197 - Pág. 1-3). A embargante não se manifestou a respeito da diligência determinada em juízo. (ID Num. 127974015 - Pág. 1) Nada mais foi acrescentado. Chegaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos em razão da suposta incorreção da CDA que fundamenta a cobrança estatal. Sem maiores delongas, observo que foi determinada a intimação da parte Embargante, para que no prazo de 15 (quinze) dias procedesse a garantia garanta o juízo. Sob pena de indeferimento dos presentes embargos (ID Num. 87822605 - Pág. 1) Ocorre que, de fato, não foi cumprida a mencionada diligência, por inércia da parte autora. (ID Num. 127974015 - Pág. 1) Destaco pois o art. 16 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. [GRIFO NOSSO] Como se pode notar, a garantia é de fato um requisito legal de admissibilidade dos Embargos. Sua ausência fulmina o processo em seus elementos de validade. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal. A sentença, diante da ausência de garantia da execução, julgou extintos os embargos à execução fiscal com base nos arts. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e 485, IV, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão ou contradição capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem- se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Quanto aos arts. 202 e 203 do CTN, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que é desnecessária apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: REsp n. 1.799.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019 eAgRg no REsp n. 1.213.672/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012. IV - Ademais, verifica-se que a irresignação da recorrente, de que as CDAs não possuem todos os requisitos da validade e que por isso estão inquinadas de nulidade, vai de encontro às convicções do julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que as CDAs se encontram hígidas exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1971740 / PE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0354849-4) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do devedor. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1760313 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0240269-2) Diante disto, resta pois imposta a extinção dos presentes Embargos. Noutro viés, observo ainda que, entendendo o tribunal que está garantido o juízo, no mérito destes embargos, como julgamento alternativo, compreendo que não prosperam os argumentos trazidos pelos embargantes, posto que, da análise da CDA (ID 53960753 – execução fiscal 0000400-46.2006.8.20.0139), não se vislumbra as irregularidades alegas quanto à composição do cálculo. Ainda, a respeito de eventual decadência, também não merece prosperar, pois da verificação dos autos da execução, a busca pela satisfação do crédito por parte da fazenda precede o manejo da Execução Fiscal, sendo esta mais uma medida que visa tal adimplemento. Inexiste inércia da parte autora que pudesse motivar a perda de seu direito. De modo que, resta a improcedência dos presentes embargos à execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Acoste-se cópias da presente sentença no corpo da Execução Fiscal n° n° 0000400-46.2006.8.20.0139. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, 28 de agosto de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)