Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800325-39.2019.8.20.5111 Polo ativo FRANCISCA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO/PAGAMENTO DE VANTAGEM (ART. 32, INC. II, DA LEI MUNICIPAL Nº 507/98). IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA NO RECURSO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, INC. I, DO NCPC. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADO DIREITO AO ACRÉSCIMO VINDICADO. TESE INVEROSSÍMIL. BENEFÍCIO PREVISTO PARA SERVIDORES QUE DEMONSTRAREM A ALTERAÇÃO NO NÍVEL DE ESCOLARIDADE APÓS O INTERSTÍCIO DE 02 (DOIS) ANOS DE SUA POSSE. REALIDADE DIVERSA DOS AUTOS. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO QUE INDEPENDE DE INSTRUÇÃO FORMAL E COM NÍVEL MÉDIO CONCLUÍDO 10 (DEZ) ANOS ANTES DO EMPOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR (MODIFICAÇÃO NA ESCOLARIDADE) NECESSÁRIA À PERCEPÇÃO DA QUANTIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Francisca Aparecida da Silva ajuizou ação de implantação/pagamento de vantagem nº 0800325-39.2019.8.20.5111 contra o Município de Angicos/RN. Ao decidir a causa, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Angicos/RN julgou-a improcedente, condenando a autora em ônus sucumbenciais e fixou honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (Id 19959540, págs. 01/04). Inconformada a vencida interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 19959543, págs. 01/07): a) de acordo com o art. 32, da Lei nº 507/1998, “todo servidor após dois anos de sua posse no Município Demandado tem direito que seja acrescido ao seu salário uma vantagem/benefício, que pode variar de 5% até 30%, a depender do seu grau de escolaridade”; b) é servidora efetiva no cargo de ASG, tomou posse no dia 11/01/2017 e possui 2° grau completo (nível médio), logo, de acordo com o inc. II, do referido dispositivo, faz jus, desde 12/01/2019, ao acréscimo de 10% (dez por cento) em seu salário a título de vantagem/benefício; c) pleiteou administrativamente seu direito, sem êxito porque, de acordo com o demandado, “para ter direito a vantagem/benefício, previsto no Art. 32 da Lei Municipal 507/1998, o servidor deve comprovar alteração de escolaridade, para o nível que pleiteia o benefício, após a posse junto a municipalidade, para ter direito ao acréscimo discutido nos presentes autos”; Pediu, então, a condenação do município a(o): i) implantação da vantagem desde janeiro/19 e consequente pagamento do valor de R$ 636,37 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), valor este atualizado até junho de 2019, devendo ser adimplidas, também, as prestações vincendas, com juros de mora e correção monetária; ii) pagamento das custas processuais, além de honorários à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Por último, alegou prequestionar toda a matéria descrita na sentença recorrida. Em contrarrazões o réu arguiu preliminar de não conhecimento do recurso em face do não preenchimento do requisito previsto no art. 1.010, inc. I, do NCPC (ausência dos nomes e qualificação das partes). Afirmou, ainda, que “não merece incorporar no pleito a análise de suposto direito que excedam o período de 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação”, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 01/06/2019. No mérito, refutou a tese da autora e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 19959546, págs. 01/06). Intimada para falar sobre a matéria preliminar, a recorrente não se manifestou (certidão de Id 23900534). A Dra. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21518810). É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELO APELADO. Ao apresentar contrarrazões, o Município demandado defendeu que o recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade porque não preenchido o requisito previsto no art. 1.010, inc. I, do NCPC, assim redigido: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; (...) Sem razão o apelado, todavia, eis que ao protocolar o inconformismo, a apelante inicia fazendo referência à numeração do processo originário (nº 0800325-39.2019.8.20.5111) e ao nome das partes envolvidas na contenda (Francisca Aparecida da Silva e Município de Angicos), bem como menciona que já está devidamente qualificada nos autos por meio de seu advogado legalmente constituído por meio de procuração, cujo documento, acostado ao Id 19959160, traz, de fato, a qualificação da promovente. Sendo assim, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. MÉRITO A questão de fundo consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que deixou de reconhecer o direito da autora, ora apelante, de receber acrescido em seu salário, a partir de janeiro/19, correspondente à vantagem prevista no art. 32, inc. II, da Lei nº 507/98, nos seguintes termos: Art. 32. Aos salários dos integrantes da carreira dos servidores após o interstício de dois anos é acrescido de: (...) II - 10% para detentores do curso de 2° grau; (...) § 1° - Aplicam-se todos os incisos do artigo aos servidores pertencentes a qualquer um dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade. Pois bem. No caso concreto, Francisca Aparecida da Silva é servidora efetiva do Município de Angicos/RN e o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que independe de instrução formal. Além disso, há prova de que ela tomou posse em 11.01.17 e 02 (dois) anos depois (no início de 2019), requereu, com base no dispositivo transcrito, a vantagem prevista no art. 32, inc. II, da Lei nº 507/98. Ocorre que o art. 3º da mesma legislação estabelece, in verbis: Art. 3º Ficam criados, no âmbito da administração do Município, os seguintes grupos de atividades: (...) 1 - Padrão A - Grupo de Apoio Operacional Nível I - Composto de cargos e / ou funções, cujo nível de escolaridade independem de instrução formal mensageiro, gari, servente de obras, vigia, merendeira, fiscal de obras, coveiro, auxiliar de eletricista, jardineiro, auxiliar de serviços diversos, lavadeira, auxiliar de mecânico. (...) É de se concluir, portanto, que a vantagem deve ser recebida por aquele que alterou seu nível de escolaridade após empossado no cargo público, realidade diversa dos autos. Aqui, o histórico escolar acostado ao Id 19959163 (págs. 01/02) demonstra que ela concluiu o ensino médio em 2007, portanto, 10 (dez) anos antes de ser empossada no cargo de auxiliar de serviços gerais. Não obstante, mesmo possuindo nível de escolaridade superior à prevista para o cargo para o qual concorreu, optou por se submeter ao concurso, logrando êxito. Nesse cenário, é de se reconhecer que, de fato, não houve alteração na sua qualificação após seu empossamento, daí porque o entendimento adotado tanto no processo administrativo (Id 19959164, pág. 02), quanto na sentença, devem ser ratificados. Nesses termos, inclusive, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. (...) MÉRITO DO APELO AUTORAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN. PRETENDIDO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO EM FACE DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA INVIÁVEL. LEI LOCAL QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DA VANTAGEM AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR PELO MENOS 2 (DOIS) ANOS, SOMADO À MUDANÇA DA ESCOLARIDADE. REALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SEGUNDO GRAU CONCLUÍDO ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DO OUTRO ADICIONAL RECONHECIDO NO PROVIMENTO JUDICIAL QUE DEVE SER A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800037-28.2018.8.20.5111, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. REJEITADA. APELO QUE CONTEMPLA OS REQUISITOS DO ARTIGO 1010, DO CPC. MÉRITO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS-RN. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 32, II, DA LEI MUNICIPAL N.º 507/1998. INSURGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0800124-81.2018.8.20.5111, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2023, publicado em 24/09/2023) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível, considerando-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em seu arrazoado. Por último, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aumentados para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono do apelado, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. Considerando, porém, que a vencida é beneficiária da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), salvo se o credor demonstrar o afastamento da hipossuficiência financeira. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024.