Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TAMIRES DA SILVA MORAIS ADVOGADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE APODI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE APODI EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. TEMA 784 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA, MAS INSUFICIENTE A ENSEJAR A NOMEAÇÃO DA DEMANDANTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS DE ASSISTENTE SOCIAL EM QUANTIDADE SUFICIENTE A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DA PARTE AUTORA NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O caso em exame versa sobre a nomeação da parte autora que passou em quarto lugar para o cargo de assistente social do Município de Apodi/RN. Todavia, como assentado na decisão agravada, a matéria sob exame já foi objeto de apreciação no âmbito do STF, no julgamento do RE nº 837.311, Tema 784 da repercussão geral. 2. A agravante sustenta que “o caso se enquadra nas hipóteses de excepcionalidade previstas no Tema 784 do STF, visto que houve a clara preterição da autora que, mesmo tendo sido aprovada no concurso, não é convocada em decorrência da ocupação irregular do cargo público por diversos servidores e da terceirização de maneira precária na contratação de profissionais.” No entanto, conforme consolidado na decisão impugnada, a nomeação de aprovados para além dos cargos já ocupados, mesmo diante da preterição indevida reconhecida no caso em tela, somente seria possível se houvesse atualmente 4 (quatro) ou mais cargos vagos de Assistente Social ou se ocorresse a ampliação do seu quantitativo por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/1988, dispositivo aplicável à esfera municipal por se tratar de regra de simetria fundada em princípio constitucional extensível. 3. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 27190330. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 27190330, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Intimação - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0802760-46.2020.8.20.5112 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES