Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TOMAZ DA SILVA
REU: BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801168-52.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR proposta por ANTONIO TOMAZ DA SILVA, em desfavor de BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de ID 117524355, foi recebida a inicial, deferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova. Contestação pela ré no ID 119363557. Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 119469795). Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 119614222. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram manifestação nos ID's 119850493 e 121624921. É o relatório. Decido. Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. In casu, verifico que a conta da parte autora
trata-se de uma conta corrente, que demonstra a cobrança objeto da presente ação, sob a rubrica "BR MÉTODO", conforme se extrai dos extratos bancários (ID 117483634). Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a empresa requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor. Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor. Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA não se desincumbiu dessa responsabilidade. Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco. Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito. Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à rubrica “BR MÉTODO”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 285,42 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Ressalto que, deverá haver compensação do valor da condenação com o valor de R$ 808,69 (oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos), uma vez que houve a devolução dessa quantia pela empresa demandada em conta bancário do autor. Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento. No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início de cada desconto indevido. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)