Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOSINALDO MAIA REBOUÇAS ADVOGADO: DANIEL MENDES PAULA BRASIL DECISÃO De início, importante relatar que, apesar de já ter ocorrido o julgamento considerando o Tema 1076 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o acórdão que firmou esse precedente vinculante foi interposto recurso extraordinário (RE 1412069), posteriormente afetado ante o reconhecimento, em 08/08/2023, da repercussão geral da matéria (Tema 1255/STF). Nesse sentido, ao exame do apelo extremo, noto que a decisão objurgada aduziu o seguinte: Compulsando o caso em exame, é forçoso considerar, efetivamente, que as circunstâncias dos autos não revelam nenhuma das situações que autorizariam a utilização do parâmetro da equidade na fixação da verba honorária, o que afirmo de acordo com as teses acima transcritas e com o próprio teor literal das normas do artigo 85 do CPC, cabendo a utilização do valor da causa como referência, mesmo porque representa exatamente a soma dos valores de todas as execuções então movidas contra o Autor e, consequentemente, o proveito econômico por ele obtido a partir do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva tributária. (...) Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, em rejulgamento do feito, por força do artigo 1.040, inciso II, do CPC, dou provimento ao apelo da parte autora, mantendo o primeiro acórdão em seus demais termos, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitando – assim – as teses fixadas no Tema 1076/STJ, e o artigo 85, § 3º, II, do CPC. (Id. 21098633) Desse modo, verifico que a matéria suscitada no recurso especial diz respeito à questão submetida a julgamento, em repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, Tema 1255: “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805954-48.2015.8.20.5106
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5