Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003776-18.1996.8.20.0001.
AUTOR: ETHEWALDO FERREIRA DE AQUINO, SONIA MARIA PINHO DE AQUINO
REU: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, CONDOMINIO HENRIQUE CASTRICIANO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA., já qualificada nos autos, nos quais se insurge contra supostas obscuridades e omissões relacionadas à sentença de ID 129366641. Alegou, em síntese, que a sentença foi obscura, pois se fundamentou na premissa de que a documentação acostada aos autos pela parte autora evidenciara a sua posse no imóvel, mas tais documentos não são capazes de comprovar posse sobre a área objeto do litígio. Arguiu, ademais, que a decisão vergastada foi omissa por não levar em consideração todo o arcabouço probatório.
Ante o exposto, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com o fim de afastar as obscuridades e omissões existentes. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 131735043). É o que importa relatar. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, pois estão presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. O referido recurso é cabível quando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é o ato ou efeito de se omitir, remetendo à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. Contradição, conforme as lições de Assumpção, é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma significará logicamente a modificação de outra. O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. Já o erro material, conforme as valiosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC, como erros de cálculo, erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e erros de fato, comprováveis de plano. Passemos, então, à análise da matéria suscitada pelo embargante. Da análise dos autos, observo que as pretensões dos embargos não devem prosperar, conforme restará explicitado. A embargante alega que a decisão foi obscura ao tomar como base documentos anexados aos autos para entender como legítima a posse dos autores no imóvel, quando tais documentos não serviriam para comprovar esse fato. Sustenta, ainda, que a sentença foi omissa por não levar em consideração os demais documentos de prova anexados ao processo. Ocorre que, ao contrário do que afirma a embargante, não houve a alegada obscuridade ou omissão. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, declinando todas as normas, artigos, princípios ou documentos, quando todos os motivos que o levaram à conclusão estão presentes no decisum. Isso porque a convicção alcançada por esta magistrada baseou-se em todos os pontos externados, claramente debatidos e fundamentados na sentença atacada, sendo o pedido devidamente apreciado. Repise-se que o juiz é livre para determinar as provas que reputa necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir aquelas consideradas prescindíveis (art. 370 do Código de Processo Civil), ainda mais quando demonstrada, na instrução do feito, a presença de dados suficientes para o seu convencimento. A fundamentação dos embargos declaratórios é notoriamente vinculada, não havendo espaço para impugnações que não sejam atinentes à qualidade do alicerce jurídico construído na decisão judicial, sendo o mérito, em si, objeto de outros meios de impugnação elencados no art. 994 do CPC. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020) (grifos nossos). Verifica-se, portanto, que a sentença não foi obscura nem omissa, pois levou em consideração todos os documentos anexados ao processo. Frise-se que o fato de o julgamento ter sido desfavorável não pode servir de base para a apresentação de embargos de declaração, visto que este não é o meio adequado para rediscutir matéria já decidida. Importante destacar, ainda, que seria contraproducente que este julgador rebatesse cada um dos documentos anexados ao processo. Desse modo, considerando que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da sentença outrora proferida, e inexistentes os vícios alegados, o desprovimento de seu arrazoado in casu é a medida que se impõe.
Diante do exposto, não caracterizadas as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos, mantendo o decisum vergastado em sua integralidade. P. I. NATAL /RN, 9 de outubro de 2024. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)