Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800586-32.2022.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO ASSU/RN em face de SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME e MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS, todos qualificados. Ao ID n. 122322630, a parte executada atravessou mero peticionamento pelo qual pugnou pela compensação de crédito com a fazenda exequente relativo à expropriação de imóvel de sua propriedade, conforme processo administrativo de n. 2023.01.27.0010, cuja cópia consta do ID n. 122417080 destes autos. Outrossim, ofereceu bem à penhora. Em resposta, o município exequente se manifestou pela impossibilidade da compensação requerida (ID n. 123636196), ao passo que requereu a adoção de medidas constritivas em face da parte executada. Contudo, deixou de se manifestar acerca da nomeação feita pela parte executada (ID n. 126044906). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de compensação do crédito tributário, é assente na jurisprudência acerca da inviabilidade do seu reconhecimento em sede de defesa em execução fiscal, porquanto os embargos à execução - muito menos o mero peticionamento nos autos da execução fiscal - não sejam a via adequada para se perquirir tal questão, que deve ser ventilada por meio judicial próprio (AgInt no AgInt no AREsp 1238111/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 08/09/2021). Isso porque a extinção do débito ou a dedução de valores pela compensação total ou parcial pressupõe que esse acerto de contas já tenha sido postulado e homologado, administrativa ou judicialmente, à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo, assim, a liquidez e a certeza do título executivo (arts. 3º e 16 da LEF e 204 do CTN), não sendo essa a hipótese dos presentes autos. Na espécie, a executada não se desincumbiu de demonstrar que o seu pedido de compensação foi formulado/apreciado na seara administrativa. Igualmente, do compulsar dos autos, verifica-se que o fato gerador que originou o seu alegado crédito em favor da parte exequente é posterior ao lançamento do crédito tributário ora executado, de modo que o seu pedido não merece sequer ser apreciado, tampouco acolhido.
Ante o exposto, verificada a inadequação da via eleita, indefiro o pedido de compensação do crédito tributário formulado pela parte executada. Antes de deliberar acerca dos pedidos constritivos formulados ao ID n. 126044906, diante do princípio da menor onerosidade, determino a intimação da parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da indicação de bem à penhora feita pela parte executada (ID n. 122322630), requerendo o que entender de direito. Conclusos após. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)