Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801805-77.2022.8.20.5101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face do ESPOLIO DE HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES, representado por sua administradora KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, e de JORGE EDUARDO LOPES, também identificados, objetivando o pagamento da quantia de R$81.438,75 (oitenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). Os requeridos foram devidamente citados (Ids 84605790 e 84764680) e deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito, consoante certidão de Id 94091807. Realizada tentativa de penhora através do Sistema Sisbajud, foi bloqueado o valor de R$232,80 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) de conta bancária titularizada por Kercia Regina Pereira Lima Lopes, e o montante de R$6.980,60 (seis mil, novecentos e oitenta reais e sessenta centavos) de conta bancária titularizada por Jorge Eduardo Lopes (Id 104223739). Os executados apresentaram a impugnação de Id 110500771, alegando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ao fundamento de que os valores bloqueados encontram- se depositados em cadernetas de poupança. Através da decisão de Id 111616985, proferida em 30 de novembro de 2023, foi determinado o desbloqueio dos valores localizados na conta bancária titularizada por Kercia Regina Pereira Lima Lopes. Em relação ao executado Jorge Eduardo Lopes, por outro lado, foi determinada a transferência da quantia para conta judicial. Em 1º de agosto de 2024, foi determinada a expedição da alvará judicial em favor do banco exequente (Id 127425929), o que foi cumprido, consoante Id 130208658. Na sequência, o executado Jorge Eduardo Lopes apresentou a petição de Id 130714650, oportunidade em que requereu o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de que interpôs o agravo de instrumento n.º 0801579-78.2024.8.20.0000, o qual se encontra pendente de julgamento. É o que importa relatar. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Cuida-se de requerimento de chamamento do feito à ordem formulado pelo executado Jorge Eduardo Lopes, sob o argumento de que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a subsequente liberação destes em favor do exequente, estando o recurso pendente de julgamento. Inicialmente, cumpre observar que o chamamento do feito à ordem pressupõe a existência de irregularidade processual ou situação superveniente que possa comprometer a eficácia ou legalidade dos atos processuais praticados. No caso em análise, não se verifica tal circunstância, uma vez que os valores bloqueados já foram transferidos à conta judicial e, posteriormente, liberados em favor do exequente por meio de alvará devidamente expedido e cumprido. Ademais, conforme se depreende dos autos, o executado não comunicou oportunamente a interposição do agravo de instrumento, o que teria permitido a suspensão dos atos expropriatórios. Tal omissão não pode ser invocada para desconstituir, neste momento, os atos já consumados. Importa destacar, ainda, que eventual provimento do agravo de instrumento poderá resultar na determinação de devolução dos valores liberados ao exequente. Esse cenário não enseja qualquer risco à restituição dos valores, uma vez que a parte exequente é instituição bancária solvente, amplamente reconhecida no mercado financeiro, sendo dotada de plena capacidade para cumprir eventual decisão de devolução. Portanto, considerando que os valores já foram liberados em favor do exequente e que o recurso pendente de julgamento não possui efeito suspensivo, bem como a ausência de risco à devolução dos valores em caso de provimento do agravo, não há fundamento jurídico para o chamamento do feito à ordem neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo executado no Id 130714650. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação ao imóvel de Id 137358028. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801805-77.2022.8.20.5101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face do ESPOLIO DE HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES, representado por sua administradora KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, e de JORGE EDUARDO LOPES, também identificados, objetivando o pagamento da quantia de R$81.438,75 (oitenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). Os requeridos foram devidamente citados (Ids 84605790 e 84764680) e deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito, consoante certidão de Id 94091807. Realizada tentativa de penhora através do Sistema Sisbajud, foi bloqueado o valor de R$232,80 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) de conta bancária titularizada por Kercia Regina Pereira Lima Lopes, e o montante de R$6.980,60 (seis mil, novecentos e oitenta reais e sessenta centavos) de conta bancária titularizada por Jorge Eduardo Lopes (Id 104223739). Os executados apresentaram a impugnação de Id 110500771, alegando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ao fundamento de que os valores bloqueados encontram- se depositados em cadernetas de poupança. Através da decisão de Id 111616985, proferida em 30 de novembro de 2023, foi determinado o desbloqueio dos valores localizados na conta bancária titularizada por Kercia Regina Pereira Lima Lopes. Em relação ao executado Jorge Eduardo Lopes, por outro lado, foi determinada a transferência da quantia para conta judicial. Em 1º de agosto de 2024, foi determinada a expedição da alvará judicial em favor do banco exequente (Id 127425929), o que foi cumprido, consoante Id 130208658. Na sequência, o executado Jorge Eduardo Lopes apresentou a petição de Id 130714650, oportunidade em que requereu o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de que interpôs o agravo de instrumento n.º 0801579-78.2024.8.20.0000, o qual se encontra pendente de julgamento. É o que importa relatar. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Cuida-se de requerimento de chamamento do feito à ordem formulado pelo executado Jorge Eduardo Lopes, sob o argumento de que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a subsequente liberação destes em favor do exequente, estando o recurso pendente de julgamento. Inicialmente, cumpre observar que o chamamento do feito à ordem pressupõe a existência de irregularidade processual ou situação superveniente que possa comprometer a eficácia ou legalidade dos atos processuais praticados. No caso em análise, não se verifica tal circunstância, uma vez que os valores bloqueados já foram transferidos à conta judicial e, posteriormente, liberados em favor do exequente por meio de alvará devidamente expedido e cumprido. Ademais, conforme se depreende dos autos, o executado não comunicou oportunamente a interposição do agravo de instrumento, o que teria permitido a suspensão dos atos expropriatórios. Tal omissão não pode ser invocada para desconstituir, neste momento, os atos já consumados. Importa destacar, ainda, que eventual provimento do agravo de instrumento poderá resultar na determinação de devolução dos valores liberados ao exequente. Esse cenário não enseja qualquer risco à restituição dos valores, uma vez que a parte exequente é instituição bancária solvente, amplamente reconhecida no mercado financeiro, sendo dotada de plena capacidade para cumprir eventual decisão de devolução. Portanto, considerando que os valores já foram liberados em favor do exequente e que o recurso pendente de julgamento não possui efeito suspensivo, bem como a ausência de risco à devolução dos valores em caso de provimento do agravo, não há fundamento jurídico para o chamamento do feito à ordem neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo executado no Id 130714650. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação ao imóvel de Id 137358028. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)