Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803846-36.2016.8.20.5001 Polo ativo RUTH FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES Polo passivo CONNIVEL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): HERCULES FLORENTINO GABRIEL EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE O CONSTRUTOR SE OBRIGA A ASSEGURAR A SOLIDEZ DO EMPREENDIMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 618, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. O PRAZO DE GARANTIA NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO DA REPARAÇÃO CIVIL, QUE É PRESCRICIONAL E DECENAL, CONFORME SÚMULA 194 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO AUTORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DA DATA EM QUE ESTIMADO O PREJUÍZO, OU SEJA, DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em afastar a prejudicial de decadência, e, no mérito, e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por RUTH FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA e outros, em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária intentada em desfavor da CONNIVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. E outros, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e reconheceu a decadência da pretensão autoral. Em suas razões recursais (ID 26765186), os recorrentes alegam, em síntese, que merece ser afastada a prejudicial de decadência que por se tratar de pleito indenizatório de danos morais em razão dos vícios na construção. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença com base nos fundamentos expostos. Contrarrazões apresentadas ao ID 26765188. Desnecessário o opinamento ministerial, nos termos do art. 178 do CPC É o relatório. VOTO De início, no tocante à prejudicial de decadência, entendo que ela ela não restou demonstrada vez que o construtor se obriga a assegurar a solidez do empreendimento pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 618, caput, do Código Civil. Ademais, ressalte-se que o prazo de garantia não se confunde com o prazo da reparação civil, que é prescricional e decenal, conforme Súmula 194 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tal enunciado, a propósito, continua vigente, tendo havido apenas a redução do prazo vintenário para o prazo decenal. No mesmo sentido: Agrg no AG 1.208.663/DF, Rel.Ministro Sidnei Beneti, data do julgamento: 18/11/2010. Em caso bastante semelhante ao dos autos, já se manifestou esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU EQUIVOCADAMENTE A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO. GARANTIA LEGAL PELA SOLIDEZ DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 618, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPARAÇÃO CIVIL QUE É DE DEZ ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101618-88.2016.8.20.0100, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 19/05/2020). Portanto, rejeito a prejudicial. Volvendo-se ao mérito propriamente dito, as partes celebraram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente à compra de uma unidade habitacional no Condomínio Residencial Villaggio Veritá II, em 16/01/2006. A quitação se deu em 11/02/2009, juntamente com a entrega das chaves. Os moradores iniciaram a morada em novembro de 2009, e o habite-se foi expedido em 20/12/2011. Alegaram os recorrentes a existência de defeitos estruturais em sua unidade habitacional, proveniente de vícios ocultos da construção, fatos estes que, ocasionaram-lhes danos de natureza material e moral. Por consequência, requereram a declaração de rescisão do negócio jurídico e a devolução dos valores efetivamente pagos, bem como a condenação pelos danos morais suportados. Laudo técnico pericial, juntado no Id. 26765019, que tinha por finalidade “Fornecer subsídios ao Eminente Julgador, elaborando o presente laudo e procurando esclarecer todas as questões relativas aos aspectos técnicos de engenharia envolvidos na lide, apontando indícios da constatação dos vícios construtivos e desde quando os vícios existem, conforme Id. 100661882(…)”, indicou que o imóvel em comento apresenta os seguintes defeitos e causas, no que interessa e por cômodo: – Quarto da criança: “Na data da vistoria (ver imagem item 10, página 12) foi verificado neste ponto, manifestação patológica com características de umidade ascendente do solo”. – Quarto do casal: “Na data da vistoria (ver imagem item 10, página 12), verificamos as manifestações patológicas caracterizadas de origens diferentes, umidade ascendente do solo e infiltração na parede em contato com o box do chuveiro do banheiro”. – Cozinha: “Manifestação patológicas caracterizada por umidade ascendente do solo, devido à ausência ou deficiência na impermeabilização das fundações. Este ponto consta nos autos desde 2016”. Em conclusão, o perito nomeado atestou que: “As fotos registradas nos autos a partir de 2016, letras A e H (vide item 9, página 11) e demonstradas no gráfico (vide item 13, página 20), mostram que: a umidade ascendente na base das alvenarias aponta para possíveis falhas de impermeabilização nas fundações ou nos revestimentos externos. Tem origem e evolução da época da construção devido a falhas no projeto ou execução. Esses mesmos vícios permanecem e foram constatados na data da vistoria, conforme demonstrado no item 11.1 (páginas 13 e 14) e item 11.3 (página 17). Caracterizam-se como vícios construtivos”. (...) “Em resumo: Os Pontos A, B, C, D e H têm características de vícios construtivos e tiveram sua origem e evolução desde a entrega das chaves (2009 até a data da vistoria). Caracterizam-se como vícios ocultos”. (grifamos) Ademais, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, o expert respondeu que: “6. A atual situação do imóvel compromete na moradia/habitação dos autores? Resposta: Sim, do ponto de vista da umidade ascendente (insalubridade)” “15. Pode considerar o imóvel como impróprio para o fim que se destina (habitação) diante dos vícios pretéritos e presentes? Resposta: Sim, a umidade nos quartos prejudica a habitabilidade”. “20. Os defeitos existentes são de concepção (projetos, cálculos, etc.) ou de construção (fundações, concretagens, etc.)? Resposta: Quesito está parcialmente prejudicado. Não foi objeto desta perícia análise de projetos. Pelo que está posto nos autos e o vistoriado, apresentam características de vícios construtivos”. Importa mencionar que os demandados, após a entrega do laudo complementar, não apresentaram manifestação, o que representa concordância com os termos ali apresentados. Desta feita, conforme demonstrado pelo perito, o imóvel dos autores apresentam falhas estruturais (vícios de construção), oriundos de “falhas no projeto ou execução”, de caráter “oculto” que, apesar de não comprometer sua estrutura, inviabiliza o uso do imóvel para a moradia, tendo em vista o grau de insalubridade apresentado. Em que pese constar nos laudos alguns vícios que não advieram da construção, representando falta de manutenção, tal fato não serve para mitigar a responsabilidade das demandadas, que tinham a obrigação de entregar imóvel em perfeitas condições de habitabilidade. Superada essa questão, é preciso ressaltar que a responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço consiste no efeito de imputação ao fornecedor de uma responsabilidade em razão dos danos causados devido a defeito na concepção ou fornecimento de produto ou de serviço, que se determina o dever de indenizar pela violação do dever de segurança inerente ao mercado de consumo. Claudia Lima Marques[1][1], ao tratar da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, discorre: Responsabilidade do fornecedor: Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 17), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema de cammon Law (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema do CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. [...] A responsabilidade pelo fato do produto está elencada no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que possui a seguinte redação: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No que se refere à culpa, adotou o sistema consumerista a tese da responsabilidade objetiva do fornecedor. Isso se deve não só à dificuldade da demonstração da culpa, mas também pela inadmissibilidade de transferência do risco do negócio ao consumidor, caso, de fato, não reste configurada a culpa do fornecedor. A respeito, confira-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior[2][2]: "Ora, o produtor contemporâneo, em especial aquele que produz em série, não é negligente, imprudente ou imperito. Ao contrário, numa verificação de seu processo de fabricação, perceber-se-á que no ciclo da produção trabalham profissionais que avaliam a qualidade dos insumos adquiridos, técnicos que controlam cada detalhe dos componentes utilizados, engenheiros de qualidade que testam os produtos fabricados, enfim, no ciclo de produção como um todo não há, de fato, omissão (negligência), ação imprudente ou imperícia. No entanto, pelas razões já expostas, haverá produtos e serviços viciados/defeituosos. Vê-se, por isso, que, se o consumidor tivesse de demonstrar culpa do produtor, não conseguiria. E, na sistemática anterior do Código Civil (art. 159), o consumidor tinha poucas chances de se ressarcir dos prejuízos causados pelo produto ou pelo serviço. Além disso, ainda que culpa houvesse, sua prova como ônus para o consumidor levava ao insucesso, pois o consumidor não tinha e não tem acesso ao sistema de produção e, também a prova técnica posterior ao evento danoso tinha pouca possibilidade de demonstrar culpa". Na hipótese, verifico que restou demonstrado o prejuízo material e imaterial alegados pelos autores, uma vez que da análise das provas colhidas quando da instrução processual, em especial o laudo técnico, conseguiram comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Por sua vez, o réu não conseguiu demonstrar a culpa dos demandantes pelos vícios verificados no imóvel. Configurados, portanto, a conduta ilícita, o dano, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre o defeito narrado e o abalo sofrido, de forma que se impõe o dever de indenizar. Assim vício oculto/infiltrações, vício esse que impede a utilização do bem, a rescisão contratual, com fulcro no artigo 441 do CC, se impõe, bem como a devolução dos valores pagos é devida. Além do desfazimento do contrato, os autores também têm direito à indenização por danos morais. No caso, não trata o caso de mero inadimplemento contratual. Pois, os dois eram recém-casados, tinham adquirido o primeiro imóvel para a fixação da residência e tiveram esse sonho, de todo jovem casal adulto, estragado pelos réus que descumpriram com suas obrigações, entregaram um produto extremamente defeituoso, a ponto de os diversos reparos que custeou no local não terem se prestado a resolver os problemas, obrigando os compradores a conviverem com mofo e infiltrações que a todo tempo voltavam. Além do que, deve ser levado em consideração, os danos à saúde da criança, ocasionados pela condição insalubre em que era obrigada a viver, nos termos do laudo médico acostado. Colaciono abaixo julgados desta Corte, envolvendo casos assemelhados ao presente litígio: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ENTREGUE COM DEFEITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819280-70.2018.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. REPAROS NÃO REALIZADOS NO BEM. OBRIGAÇÃO DE REPARAR POR PARTE DA RECORRIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNO OCASIONADO AO APELANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Constatou-se a existência do vício alegado para parte autora, no empreendimento construído pela ré, configurando defeito de construção. 2. Restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do apelado e o prejuízo sofrido pelo apelante, em face de ter sido demonstrado nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo.3. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.008926-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016; AC nº 2016.008896-2, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017; AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023; 0801119-59.2020.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-31.2020.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024).4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803940-02.2021.8.20.5100, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar rescindido o contrato de compra e venda avençado, determinando a devolução pelos réus dos valores efetivamente pagos, de forma solidária, devendo ser abatido os valores relativo ao período de utilização do imóvel pelos autores. Deve também ser condenadas às rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos autores, nos termos da fundamentação supra, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, importe compatível com a extensão do dano e em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária sobre o dano material deve ser aplicada a partir da constatação do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), o que se deu com a elaboração do laudo pericial. Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos morais devem ser contabilizados a partir da citação, com fulcro no art. 405 do CC. Inverto os honorários de sucumbência, fixando o percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor das rés. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargardor Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.