Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo12/11/2025, 09:45
Publicado Intimação em 12/11/2025.12/11/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:53
Publicado Intimação em 12/11/2025.12/11/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:54
Arquivado Definitivamente10/11/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:33
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:33
Transitado em Julgado em 24/10/202510/11/2025, 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo10/11/2025, 11:47
Decorrido prazo de JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 00:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 00:19
Publicado Intimação em 24/09/2025.24/09/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:31
Publicado Intimação em 24/09/2025.24/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:57
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 07:48
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 07:48
Julgado improcedente o pedido19/09/2025, 14:35
Juntada de outros documentos27/03/2025, 10:22
Conclusos para despacho06/03/2025, 09:05
Expedição de Certidão.06/03/2025, 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo01/03/2025, 15:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.18/02/2025, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 04:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.18/02/2025, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA, FERNANDA LETICIA DA COSTA ARAUJO
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 138729844. Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0800803-65.2024.8.20.5113 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. CNPJ: 63.554.067/0001-98, Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800803-65.2024.8.20.5113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a expedição de alvará judicial para pagamento de serviços de home care prestados pela empresa SALUTE LTDA, referente ao 3º mês de prestação de serviço após a decisão que deferiu o bloqueio. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação informando ter autorizado o serviço mediante emissão de guia e envio de telegrama ao beneficiário (ID nº 139320317) e requerendo a devolução dos valores constritos. Paralelamente, consta pedido de reconsideração formulado pela HAPVIDA pendente de apreciação (ID nº 135992507). É o que importa relatar. Decido. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Após análise dos argumentos apresentados, mantenho a decisão de ID nº 133771555 por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar sua modificação. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A análise dos autos revela que, não obstante a concessão da tutela antecipada, determinando à Hapvida o custeio do tratamento domiciliar do autor, a operadora mantém-se em descumprimento desde seu deferimento. A mera emissão de guia de autorização, sem a efetiva implementação do serviço, não caracteriza o cumprimento da ordem judicial. Assim, indefiro o pedido de devolução de valores. Por outro lado, a documentação apresentada pela parte autora, comprova a efetiva prestação do serviço pela empresa SALUTE LTDA, devendo o 3º alvará, no valor de R$ 22.870,80, sem liberado em seu favor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial no valor de R$ 22.870,80, do valor já disponível em conta judicial, em favor da empresa SALUTE LTDA (CNPJ 57.224.562/0001-36), a ser depositado na conta bancária do Banco Nu Pagamentos S.A. (260), Agência 0001, Conta 569863397-4. Outrossim, a fim de evitar maior tumulto processual, determino que futuro pedido de bloqueio de valores para cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de decisão, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos. O requerimento deverá, ainda, estar acompanhado de 3(três) orçamentos com custo mensal relativo ao tratamento ora deferido, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. Pelo prosseguimento do feito, aguarde-se o decurso do prazo concedido no expediente de ID nº 139169177 - Pág. 1, para manifestação das partes quanto a laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Expedição de Certidão.14/02/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 08:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:57
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:15
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 07:36
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202521/01/2025, 17:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 15:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202521/01/2025, 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/01/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Parte Ré:
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 14 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800803-65.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte15/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 08:42
Juntada de ato ordinatório14/01/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. CNPJ: 63.554.067/0001-98, Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800803-65.2024.8.20.5113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a expedição de alvará judicial para pagamento de serviços de home care prestados pela empresa SALUTE LTDA, referente ao 3º mês de prestação de serviço após a decisão que deferiu o bloqueio. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação informando ter autorizado o serviço mediante emissão de guia e envio de telegrama ao beneficiário (ID nº 139320317) e requerendo a devolução dos valores constritos. Paralelamente, consta pedido de reconsideração formulado pela HAPVIDA pendente de apreciação (ID nº 135992507). É o que importa relatar. Decido. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Após análise dos argumentos apresentados, mantenho a decisão de ID nº 133771555 por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar sua modificação. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A análise dos autos revela que, não obstante a concessão da tutela antecipada, determinando à Hapvida o custeio do tratamento domiciliar do autor, a operadora mantém-se em descumprimento desde seu deferimento. A mera emissão de guia de autorização, sem a efetiva implementação do serviço, não caracteriza o cumprimento da ordem judicial. Assim, indefiro o pedido de devolução de valores. Por outro lado, a documentação apresentada pela parte autora, comprova a efetiva prestação do serviço pela empresa SALUTE LTDA, devendo o 3º alvará, no valor de R$ 22.870,80, sem liberado em seu favor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial no valor de R$ 22.870,80, do valor já disponível em conta judicial, em favor da empresa SALUTE LTDA (CNPJ 57.224.562/0001-36), a ser depositado na conta bancária do Banco Nu Pagamentos S.A. (260), Agência 0001, Conta 569863397-4. Outrossim, a fim de evitar maior tumulto processual, determino que futuro pedido de bloqueio de valores para cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de decisão, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos. O requerimento deverá, ainda, estar acompanhado de 3(três) orçamentos com custo mensal relativo ao tratamento ora deferido, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. Pelo prosseguimento do feito, aguarde-se o decurso do prazo concedido no expediente de ID nº 139169177 - Pág. 1, para manifestação das partes quanto a laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 07:15
Expedido alvará de levantamento10/01/2025, 16:52
Indeferido o pedido de Hapvida Assistência Médica Ltda10/01/2025, 16:52
Conclusos para decisão10/01/2025, 10:41
Expedição de Certidão.10/01/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Parte Ré:
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 9 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800803-65.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte10/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 08:12
Juntada de ato ordinatório09/01/2025, 07:29
Juntada de Petição de petição08/01/2025, 00:23
Juntada de Petição de petição27/12/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA, FERNANDA LETICIA DA COSTA ARAUJO
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 138729844. Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0800803-65.2024.8.20.5113 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/12/2024, 00:00
Expedição de Certidão.19/12/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 14:20
Ato ordinatório praticado19/12/2024, 14:18
Juntada de Petição de laudo pericial15/12/2024, 22:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.06/12/2024, 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202406/12/2024, 20:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.06/12/2024, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202406/12/2024, 16:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 14:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.06/12/2024, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202406/12/2024, 07:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.06/12/2024, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202406/12/2024, 07:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.02/12/2024, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202402/12/2024, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202429/11/2024, 06:55
Publicado Intimação em 09/08/2024.29/11/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Parte Ré:
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 27 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800803-65.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte28/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 08:40
Juntada de ato ordinatório27/11/2024, 08:06
Desentranhado o documento27/11/2024, 08:05
Juntada de ato ordinatório27/11/2024, 08:04
Juntada de ofício26/11/2024, 09:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.25/11/2024, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202425/11/2024, 18:14
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Parte Ré:
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 24 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800803-65.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte25/11/2024, 00:00
Juntada de termo24/11/2024, 21:45
Expedição de Outros documentos.24/11/2024, 21:41
Juntada de ato ordinatório24/11/2024, 20:50
Publicado Intimação em 21/08/2024.24/11/2024, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202424/11/2024, 12:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.23/11/2024, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202423/11/2024, 08:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.23/11/2024, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202423/11/2024, 04:36
Publicado Intimação em 26/07/2024.22/11/2024, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202422/11/2024, 18:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 05:02
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 04:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 02:16
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 01:02
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:52
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:50
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 11:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 02:29
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 16:48
Expedição de Alvará.11/11/2024, 10:26
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 22:39
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Parte Ré:
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, conforme determinado na decisão de ID 133771555. Mossoró/RN, 1 de novembro de 2024. FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800803-65.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte04/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 15:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição27/10/2024, 12:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 10:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Parte Ré:
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 128357965, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS - CPF: 008.429.064-10, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento aos trabalhos periciais indicando dia e horário para realização do exame médico pericial, com antecedência de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes, tendo em vista o pagamento dos honorários periciais ID nº 132600918. Mossoró/RN, 24 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800803-65.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte25/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 09:26
Ato ordinatório praticado24/10/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 20:49
Juntada de certidão23/10/2024, 15:06
Juntada de certidão21/10/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. CNPJ: 63.554.067/0001-98, Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Deferida a tutela de urgência, a parte vem requerer o bloqueio de valores para garantir o home care não fornecido pela parte demandada (ID n º 128827744). Dessa forma, passo a analisá-lo. Pois bem. No caso vertente, após o deferimento da tutela de urgência, o demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, deixando de fornecer/custear o home care solicitado pelo médico assistente, conforme laudo médico de ID nº 128775511. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Na hipótese sob análise, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial, verifica-se que a medida postulada se reveste de providência necessária para efetivação da tutela jurisdicional, de modo a garantir o direito constitucional à saúde e da urgência impostergável em fornecer o tratamento requerido pela parte autora, de modo a minimizar complicações e promover a qualidade de vida da paciente no ambiente domiciliar. Ademais, consta nos autos três orçamentos, os quais contemplam a prestação dos serviços, indicado pelo médico assistente. O menor orçamento apresentado é no montante de R$ 22.870,80 (vinte e dois mil oitocentos e setenta reais e oitenta centavos), correspondente ao valor mensal.(ID nº 131514856). Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 68.612,40 (sessenta e oito mil seiscentos e doze reais e quarenta centavos), referente a três meses do tratamento. A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD. Após a comunicação do bloqueio dos valores, expeça-se o respectivo alvará no valor correspondente a um mês de tratamento, independente de nova conclusão, intimando a parte para fornecer os dados necessários. Os demais alvarás, referentes ao 2º e 3º mês devem ser expedidos até o 10 dia dos meses subsequentes, respectivamente. Após, expedido o alvará, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos até o dia 10 de cada mês subsequente, apresentando nota fiscal e planilha detalhada no corpo da petição com a informação do mês referência e dos serviços pagos com o valor recebido, como também apresentar o prontuário. Outrossim,
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800803-65.2024.8.20.5113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado do(a) intime-se a parte autora para juntar aos autos relatório médico que indique as condições atuais (mês de outubro) de saúde da parte autora, justificando a necessidade de continuidade de home care e tabela ABEMID preenchida pelo médico responsável. Pelo prosseguimento do feito, tendo em vista o pagamento dos honorários periciais (ID nº 132600918), cumpra-se com as demais determinações da decisão de ID nº 128357965. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 07:12
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 17:08
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line17/10/2024, 11:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:44
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 04/10/2024 23:59.07/10/2024, 19:06
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 17:36
Conclusos para decisão26/09/2024, 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo26/09/2024, 11:39
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. CNPJ: 63.554.067/0001-98, Advogado do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Tendo em vista a manifestação ministerial prévia à concessão da liminar, bem como por se tratar de idoso incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público, para se manifestar sobre a petição de ID nº 128827744 e sobre a necessidade da continuidade do serviço como deferido liminarmente, conforme laudo atualizado de ID nº 128775511 - Pág. 1, no prazo de 72 horas. Com a manifestação, retornem conclusos para decisão de urgência.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800803-65.2024.8.20.5113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito23/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 15:14
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 14:44
Proferido despacho de mero expediente20/09/2024, 14:42
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 05:23
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 00:29
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 17:33
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 06:54
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Parte Ré:
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogado do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID 130814813, bem como arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso queiram, e, se não houver impugnação, deverá o réu (quem solicitou a perícia), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos, nos termos da decisão sob ID 128357965. Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024. RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800803-65.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte12/09/2024, 00:00
Conclusos para decisão11/09/2024, 08:04
Expedição de Certidão.11/09/2024, 08:04
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 07:58
Juntada de petição11/09/2024, 07:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 02:24
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 04:20
Juntada de outros documentos09/09/2024, 09:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 05:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. CNPJ: 63.554.067/0001-98 Advogado do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Em petição de id. 128827744, o autor requereu renovação de bloqueio judicial para garantir a continuidade no fornecimento do tratamento de home care. Contudo, para continuar determinando o bloqueio para a prestação do serviço, faz-se necessário que o autor traga novo relatório médico indicando suas condições atuais de saúde a justificar a continuidade dos serviços de atendimento domiciliar. Dessa forma,
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800803-65.2024.8.20.5113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado do(a) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, trazer novo relatório médico indicando as condições atuais de saúde, bem como os serviços necessários de internação domiciliar. Considerando a inércia autoral quanto a necessidade de regularização da representação processual do autor, INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos para decisão de urgência e de saneamento. Intime-se. Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito23/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 14:09
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 13:29
Conclusos para decisão21/08/2024, 12:57
Expedição de Certidão.21/08/2024, 12:57
Juntada de documento de comprovação20/08/2024, 15:23
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. CNPJ: 63.554.067/0001-98 Advogado do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Processo remetido da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, em razão da mudança de residência da parte autora para a cidade de Mossoró/RN (ID 127771835). Em id. 1209708043 o juízo competente deferiu o pedido de bloqueio de valor referente ao custo mensal do tratamento de saúde, ante o descumprimento da liminar pelo promovido. A contestação foi apresentada no Id. 122135870. E a réplica juntada no Id. 125299507. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido produção de prova pericial da parte ré (Id 124876946). Na decisão do id. 126733087 foi concedido o pedido pericial, determinando-se a intimação da parte ré para indicar a especialidade do perito médico a ser nomeado de acordo com a avaliação da natureza do tratamento solicitado. Em id. 127334272, a parte ré informou a especialidade médica: clínica geral ou reumatologia. Diante dessa informação, nomeio Adolpho Pedro de Melo Medeiros, clínico geral, CPF.: 00842906410, email.: [email protected], tel.: 84981029845, com endereço na rua Duodécimo Rosado, 337 (complemento: sala 804), Doze Anos, Mossoró - RN, CEP.: 59603020, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com atuação na comarca de Mossoró/RN.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800803-65.2024.8.20.5113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FABIANO ARAUJO OLIVEIRA e outros Advogado do(a) Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu (quem solicitou a perícia), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos. Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe. Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito). O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos. A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Não obstante o pedido de reconsideração constante na petição do id. 128046831, mantenho a decisão que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência (vide id. 120384876) pelos seus próprios fundamentos, ante a inexistência de elementos fáticos, jurídicos e probatórios novos. Tendo em vista a necessidade de regularização da representação processual do autor, INTIMEM-NO para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se a Srª Fernanda Letícia da Costa Araújo possui a curadoria legal do seu genitor, ora autor, juntado-se respectivo termo de curatela. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juntada de Petição de petição19/08/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 13:41
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 13:29
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 10:34
Juntada de certidão13/08/2024, 13:57
Conclusos para decisão12/08/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800803-65.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOSÉ FABIANO ARAÚJO OLIVEIRA, F. L. D. C. A.
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 127771833, nos termos da Decisão colacionada ao feito no ID 127771835, pelo que DETERMINO a remessa dos autos, por distribuição legal, para o Juízo competente da Comarca de Mossoró/RN, com a urgência que o caso requer, uma vez que, conforme elucidado e fundamentado em decisum prolatado nos autos do cumprimento provisório de Decisão nº 0801462-74.2024.8.20.5113, a parte autora passou a residir na cidade de Mossoró/RN (ID 127771835), e, em atenção ao disposto no artigo 53, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do idoso para causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto, situação essa que se amolda ao caso em apreço. Dê-se ciência da presente Decisão às partes e ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários e COM URGÊNCIA. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)08/08/2024, 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência07/08/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 15:31
Declarada incompetência07/08/2024, 15:28
Deferido o pedido de07/08/2024, 15:28
Conclusos para decisão07/08/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 14:19
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 04:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 05:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800803-65.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOSÉ FABIANO ARAÚJO OLIVEIRA E FERNANDA LETICIA DA COSTA ARAÚJO
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por JOSÉ FABIANO ARAÚJO OLIVEIRA, representado nos autos por F. L. D. C. A., em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em que a parte autora busca, em sede de tutela de urgência antecipada, o fornecimento de tratamento de saúde Home Care por parte do plano de saúde demandado. Decisão de Id 120384876 concedeu a tutela antecipada requerida, determinando que o requerido custeasse o tratamento domiciliar (Home Care) do autor. Por meio da manifestação de Id 120908858 o requerente afirma o descumprimento da decisão e requer o bloqueio judicial dos valores, apresentando, para tanto, três orçamentos. Deferido o pedido de bloqueio do valor referente ao curso mensal, conforme decisão de ID 1209708043. Contestação em Id 122135870. Réplica em Id 125299507. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido pericial da parte ré (Id 124876946). Diante da ausência de conhecimento médico técnico do juízo, considero que a realização de prova pericial é indispensável. Salienta-se, neste ponto, que não pode o Poder Judiciário se negar à prestação jurisdicional quando lhe fora solicitada a produção de provas, comprometendo-se a efetividade da justiça. A propósito: Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de serviço de saúde conhecido como "home care". Sentença de parcial procedência. Constatada nulidade decorrente do cerceamento de defesa. Prova pericial requerida pela operadora de plano de saúde. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Controvérsia que não se refere unicamente à questão de direito, pois envolve o estado de saúde da paciente e a real necessidade dos tratamentos, medicamentos e materiais prescritos, o que basta para tornar necessária a realização de perícia médica. Sentença anulada, de ofício, com determinação. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1007784-15.2023.8.26.0322; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). Apelação. Tratamento médico. "Home care". Sentença de procedência em ação de obrigação de fazer. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Realização de prova pericial imprescindível à constatação das necessidades médicas da paciente. Descabimento do julgamento antecipado. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003523-38.2023.8.26.0441; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2a Vara; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024). Diante disso, defiro o pedido pericial, e, assim, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de cinco dias, indique a especialidade do perito médico a ser nomeado. Após, retornem os autos conclusos, com urgência. P.R.I. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 13:49
Deferido o pedido de24/07/2024, 13:36
Conclusos para decisão24/07/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 12:43
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões06/07/2024, 10:35
Decorrido prazo de PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 02:03
Decorrido prazo de PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 00:31
Publicado Intimação em 05/07/2024.05/07/2024, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202405/07/2024, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202405/07/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800803-65.2024.8.20.5113.
AUTOR: J. F. A. O., F. L. D. C. A.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. À Secretaria Judiciária, cumpra integralmente o teor do Despacho de ID 122744774, intimando a parte autora, por intermédio de sua advogada habilitada nos autos, para querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifestar acerca da produção de outras provas e do pedido da parte ré de produção de prova pericial (ID 124876946), em atenção ao princípio da vedação à Decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC). Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Somente após concedida vista dos autos ao órgão ministerial, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se, com a adoção das medidas necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)04/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 17:46
Proferido despacho de mero expediente03/07/2024, 17:32
Conclusos para decisão03/07/2024, 09:12
Decorrido prazo de PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 04:38
Decorrido prazo de PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 04:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 06:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 06:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 04:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 04:57
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 16:36
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 16:36
Proferido despacho de mero expediente04/06/2024, 14:39
Conclusos para decisão27/05/2024, 09:29
Juntada de Petição de petição25/05/2024, 13:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:58
Juntada de certidão22/05/2024, 08:01
Juntada de certidão16/05/2024, 13:00
Juntada de certidão16/05/2024, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202413/05/2024, 09:48
Publicado Intimação em 13/05/2024.13/05/2024, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202413/05/2024, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202413/05/2024, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202413/05/2024, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202413/05/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800803-65.2024.8.20.5113.
AUTOR: J. F. A. O., F. L. D. C. A.
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por JOSÉ FABIANO ARAÚJO OLIVEIRA, representado nos autos por F. L. D. C. A., em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em que a parte autora busca, e10/05/2024, 00:00
Juntada de certidão09/05/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 13:57
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line09/05/2024, 13:48
Deferido o pedido de09/05/2024, 13:48
Conclusos para decisão09/05/2024, 11:42
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 17:52
Juntada de diligência03/05/2024, 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/05/2024, 11:58
Juntada de certidão03/05/2024, 10:37
Expedição de Mandado.03/05/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800803-65.2024.8.20.5113.
AUTOR: J. F. A. O., representado por F. L. D. C. A.
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por JOSÉ FABIANO ARAÚJO OLIVEIRA, representado nos autos por F. L. D. C. A., em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em que a part03/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 15:55
Concedida a Antecipação de tutela02/05/2024, 15:13
Conclusos para decisão01/05/2024, 14:06
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 20:47
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 07:09
Deferido o pedido de23/04/2024, 17:39
Conclusos para decisão23/04/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800803-65.2024.8.20.5113.
AUTOR: J. F. A. O., F. L. D. C. A.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada pos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 15:34
Proferido despacho de mero expediente18/04/2024, 15:09
Conclusos para decisão18/04/2024, 10:46
Distribuído por sorteio18/04/2024, 10:46