Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000123-17.2007.8.20.0132 Polo ativo Procuradoria Geral do Estado e outros Advogado(s): Polo passivo BRITAGEL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA e outros Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FALAR SOBRE A MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA VEDAÇÃO AO JULGAMENTO SURPRESA CONTIDA NO ARTIGO 10 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAÇÃO DO CORRETO RITO PROCEDIMENTAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de Britagel Artefatos de Concreto Ltda. e outros, reconheceu a prescrição do crédito tributário extinguindo o processo, nos termos dos artigos 156, V, do CTN e 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, suscita o ente público, ora recorrente, que a sentença incorreu em ilegalidade, sendo nula, em razão da inobservância ao princípio da vedação a decisão surpresa, não podendo extinguir o feito, registrando que “as partes não foram ouvidas previamente, nos termos do art. 7º ao 9º, do CPC”. Aduz que não pode ser decretada a prescrição do crédito, “uma vez que o juízo de 1º grau deixou de realizar penhora e avaliação de bens indicados pelo exequente em julho de 2010 (petição de ID 71402527, p1), e nem juntou aos autos a carta precatória que havia sido determinada para citação dos executados, de modo que o prolongamento da presente execução fiscal se deu por clara mora do próprio judiciário, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente,”. Reporta que “a demora no cumprimento do pedido da fazenda pública, por mais de 12 anos, prejudicou a pretensão do Estado de ver a quitação do seu débito”. Pugna, pela atribuição do efeito suspensivo, no mérito, que seja afastada a prescrição intercorrente, dando prosseguimento ao feito executivo. Contrarrazões, constante do Id. 20999894. A 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da analise dos autos, verifica-se que assiste razão à apelante quando sustenta a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa. Como se verifica no inteiro teor do decisum ora combatido, o magistrado extinguiu o feito em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, mas sem oportunizar qualquer manifestação prévia sobre o assunto aos litigantes, restando violadas as regras insertas nos artigos 9ª e 10 do Código de Processo Civil, que assim preceituam: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, embora seja admitido em nosso ordenamento jurídico o julgamento do processo com base em fundamento não suscitado pelas partes, observa-se do teor do dispositivo supracitado que o Código de Processo Civil vedou expressamente que sejam as mesmas surpreendidas por decisão amparada em questão não debatida nos autos (salvo às hipóteses do parágrafo único, do art. 9.º, do CPC, o que não é o caso), sendo, a partir da vigência da novel legislação, indispensável a intimação prévia dos litigantes para, querendo, manifestarem-se a respeito da matéria. Discorrendo sobre a norma supra, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: (...) 2. Iura novit curia. O direito ao contraditório - lido na perspectiva do direito ao diálogo - condiciona a aplicação da máxima Iura novit cúria ao prévio diálogo judicial. É certo que o juiz continua com o poder de aplicar o direito ao caso concreto, inclusive invocando normas jurídicas não invocadas pelas partes. No entanto, a validade está condicionada ao prévio diálogo com as partes. Vale dizer: o juiz tem o dever de oportunizar às partes que o influenciem a respeito do acerto ou desacerto da solução que pretende outorgar ao caso concreto (art. 10 do CPC). Isso quer dizer que a máxima do Iura novit curia continua plenamente vigente no novo Código: apenas a sua aplicação é que está condicionada ao prévio diálogo com as partes. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 109) O Exequente requereu a realização de penhora sobre os bens relacionados em nome dos Executados (Id 20999881 - Pág. 1). Contudo, sem qualquer prévio aviso ou intimação, o magistrado de primeiro grau ao invés de apreciar o pedido formulado, declarou prescrito o crédito tributário executado. Ao assim agir restou fulminada a noção que veda a realização de julgamento surpresa (artigo 10 do CPC). Em caso semelhantes, trago à colação os seguintes julgados. Veja-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA FALAR SOBRE A MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA A REGRA DA VEDAÇÃO AO JULGAMENTO SURPRESA CONTIDA NO ARTIGO 10 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAÇÃO DO CORRETO RITO PROCEDIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. Ac 0004062-34.2004.8.20.0124. Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho. 3ª Câmara Cível. Julgado em 2 de Maio de 2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. (TJRN. Apelação Cível 820546-14.2021.8.20.5001. Rel. Des. João Rebouças, j. 25.01.2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DECISÃO SURPRESA - ERRO DE PROCEDIMENTO - SENTENÇA ANULADA. 1. O erro de procedimento é vício formal de atividade, que invalida o ato judicial ante a inobservância do regramento processual pelo julgador. 2. Nos termos do artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Proferida decisão surpresa, esta deve ser declarada nula. (TJMG - Apelação Cível 1.0118.05.000556-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.03.071057-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Dessa forma, ainda que se trate de questões que possam ser decididas de ofício, é imprescindível que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que servirão de base para decisão judicial. O que a toda evidência não ocorreu no caso. Isto posto, dou provimento ao recurso pra anular a sentença atacada e determinar o retorno ao Juízo de origem para que se observe o disposto no artigo 10 do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024.