Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800374-89.2015.8.20.5121 Polo ativo RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA ESSENCIAL À GRADUAÇÃO DA LESÃO. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO COMPARECEU À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO. CIÊNCIA PESSOAL QUE SE DEU ATRAVÉS DE MANDADO ENTREGUE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE NO MOMENTO APROPRIADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso dos autos, restou comprovado que a parte apelante foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia, porém não se fez presente no dia e horário marcados, conforme certidão de Id 23696147 - Pág. 1. 2. Precedente do TJRN (AC nº 0804278-10.2020.8.20.5100, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/04/2022). 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN (Id 23696151), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Proc. nº 0800374-89.2015.8.20.5121) ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da gratuidade judiciária deferida. 2. Em suas razões recursais (Id 23696153), a apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para realização de perícia médica, dando-se continuidade com a instrução processual do feito, diante da falta de intimação pessoal acerca do ato processual referido, pois se trata de ato personalíssimo. 3. Em sede de contrarrazões (Id 23696156), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no recurso e, por fim, pugnou pelo seu desprovimento. 4. Com vista dos autos, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23862496). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. O cerne meritório cinge-se em examinar a sentença de extinção da ação sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não compareceu à perícia designada. 8. Defendeu o recorrente que sua ausência à perícia médica designada pelo juízo, desacompanhada de justificativa razoável, se deu em face de não ter sido intimada pessoalmente. 9. Sem razão o apelante. 10. No caso dos autos, restou comprovado que a parte apelante foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia, porém não se fez presente no dia e horário marcados, conforme certidão de Id 23696147 - Pág. 1: “Certifico que, considerando a Portaria Conjunta nº 038\2020-TJRN, a Resolução 354\2020-CNJ e o Art. 277 do CPC\2015, em cumprimento ao Mandado ID 107268928, nesta data, às 18:16h,PROCEDIA INTIMAÇÃOdo(a) Sr(a). RAIMUNDO GOMES DA SILVA, ficando este ciente de todo o conteúdo do presente mandado e da data, local e hora da perícia agendada. Recebendo a contra-fé por meio de mensagem pelo aplicativo Whatsapp (99469-3943). Esclareço que,apesar do local de endereço da parte ser conhecido atualmente como Sítio São Luiz, é mais fácil de localizar utilizando o nome antigo:Sítio Torrões. O referido é verdade. Dou fé.” 11. Diante disso, a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida, porque, na esfera judicial, a perícia se faz essencial ao deslinde da questão. 12. Com efeito, a prova da condição de invalidez permanente causada por acidente de trânsito é requisito necessário para ensejar o pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. 13. Nesse sentido, destaco julgado desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. CIENTIFICAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA. PROVA NÃO REALIZADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0804278-10.2020.8.20.5100, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/04/2022) 14. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 15. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.