Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801390-39.2023.8.20.5108 Polo ativo JOSEFA ALVES DA COSTA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 24883894) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela embargada, restando assim ementado: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFAS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais (Id. 25068931), aduz o embargante, em suma, que o referido decisum apresenta omissão no tocante a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor dos danos morais. Argumenta que “não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo irrazoável aplicar tais juros do evento danoso, mas sim do trânsito, ou, na pior das hipóteses, da sua fixação”. Sustenta, ainda, que o Acórdão deixou de aplicar o posicionamento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ, ao argumento de que “(...) o E. STJ no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ), modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC”, de modo que “(...) os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da autora para evitar enriquecimento ilícito”. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. Intimada, a parte embargada não ofertou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 25406866. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório. Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado. No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra o seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias do caso concreto. No que atine à suposta omissão, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado ora combatido, observa-se que houve análise clara acerca da aplicação, in casu, do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme trecho que abaixo transcrevo: “(...) mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço das tarifas impugnadas, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Além disso, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente”. Com efeito, consoante já sedimentado neste Colegiado, é certo que, em face da desídia da instituição financeira quando da celebração de contratos, configura-se a má-fé, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista. De igual modo, o termo inicial da incidência dos juros de mora também restou expressamente examinado, no sentido de que o valor da indenização a título de danos morais “(...) deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1%, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ)”. Não se vislumbra, portanto, no julgado embargado, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando os aclaratórios, como já ressaltado, para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, devendo ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Ante o exposto, ainda que considerados os apontamentos ora consignados, rejeito o recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório. Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado. No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra o seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias do caso concreto. No que atine à suposta omissão, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado ora combatido, observa-se que houve análise clara acerca da aplicação, in casu, do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme trecho que abaixo transcrevo: “(...) mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço das tarifas impugnadas, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Além disso, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente”. Com efeito, consoante já sedimentado neste Colegiado, é certo que, em face da desídia da instituição financeira quando da celebração de contratos, configura-se a má-fé, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista. De igual modo, o termo inicial da incidência dos juros de mora também restou expressamente examinado, no sentido de que o valor da indenização a título de danos morais “(...) deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1%, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ)”. Não se vislumbra, portanto, no julgado embargado, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando os aclaratórios, como já ressaltado, para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, devendo ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Ante o exposto, ainda que considerados os apontamentos ora consignados, rejeito o recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024.