Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801975-18.2019.8.20.5113 Polo ativo REGINA LUCIA PEREIRA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE VEÍCULO INADIMPLENTE DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA AMPLA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0801975-18.2019.8.20.5113 promovida por Regina Lúcia Pereira, julgou procedente a pretensão formulada na inicial e condenou a seguradora a pagar a indenização referente ao seguro DPVAT no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde o sinistro, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condenou a demandada, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A seguradora apelante sustenta, em suas razões acostadas no ID Num. 24284508, em resumo, que não se pode exigir o pagamento de indenização uma vez que o acidente foi causado por veículo inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório e é de propriedade da vítima do sinistro. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja julgada improcedente a pretensão autoral. A parte adversa apresentou contrarrazões pedindo a manutenção da sentença (ID Num. 24284508). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Conforme relatado, a seguradora interpôs o recurso em exame buscando a reforma da sentença ao argumento de que não pode ser exigido o pagamento de indenização em razão da inadimplência do segurado no que tange ao bilhete de Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT. Com efeito, importa ressaltar que o Seguro DPVAT, instaurado pela Lei 6.194/1974 envolve danos pessoais causados a terceiros por veículos automotores de via terrestre e, mesmo que o prêmio não seja recolhido ou o veículo não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Esse entendimento restou sedimentado na Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" e, diversamente da alegação disposta nas razões recursais, essa orientação é aplicada na espécie, quando a vítima é proprietário inadimplente com o pagamento do prêmio. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1827484/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019). (grifos acrescidos). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (Súmula 257/STJ).1.1. O mesmo entendimento deve ser aplicado quando a vítima que busca a indenização é também o proprietário inadimplente perante o seguro obrigatório. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1801829/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019). (grifos acrescidos). À vista do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários recursais no percentual de 2% (dois por cento), na forma do artigo 85, 11º do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024.