Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801946-26.2019.8.20.5126 Polo ativo PAULO MICHAEL MACIEL DE ARAUJO e outros Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE JAPI Advogado(s): FELIPE JOSE PORPINO GUERRA AVELINO, ANA PAULA DANTAS JOFILY, MARIA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE JAPI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DA RECORRIDA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO RE Nº 837311. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A priori, o direito subjetivo à nomeação surge para aqueles que foram aprovados dentro do número das vagas, consoante debatido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598099 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral - mérito), não alcançando os aprovados fora do número de vagas, os quais detêm, em regra, mera expectativa de direito. 2. Conforme o STF decidiu no RE nº 837311, que teve repercussão geral reconhecida, não existe direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital, sendo necessária, além do surgimento de novas vagas, a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, de modo a revelar a necessidade imediata de nomeação do candidato. 3. Precedentes do STF (RE nº 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral - mérito; RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, repercussão geral - mérito; ARE 802958 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/09/2014), do TJRN (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800495-50.2020.8.20.5119, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800086-51.2022.8.20.5104, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024). 4. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer e dar provimento do apelo para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a nomeação ao cargo de enfermagem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAPI em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (Id 23280166), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801946-26.2019.8.20.5126) ajuizada por LUANA KLEYZAN RIBEIRO SOARES, julgou procedente a pretensão inicial para determinar a nomeação e posse de Luana Kleyzan para o cargo de enfermeira. 2. Em suas razões recursais (Id 23280171), a parte apelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a nomeação da parte apelada. 3. Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id 23280177). 4. Instada se pronunciar, Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, ofertou parecer declinando da intervenção do Ministério Público (Id 23732276). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7.
Trata-se de apelação cível que busca reformar a sentença, a qual reconheceu o alegado direito subjetivo à nomeação da recorrida para o cargo público de enfermeira, em certame realizado no ano de 2018, contando com 2 (duas) vagas para o referido cargo. 8. In casu, a apelante foi aprovado na 9ª colocação e pretende ver reconhecida a sua nomeação em virtude da alegada ocorrência de contratação a título precário e desistência de candidatos. 9. O direito subjetivo à nomeação surge para aqueles que foram aprovados dentro do número das vagas, consoante debatido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598099 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral – mérito), não alcançando os aprovados fora do número de vagas, os quais detém, a princípio, mera expectativa de direito à nomeação. 10. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 837311, que teve a repercussão geral reconhecida, apreciou o direito à nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: "7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, repercussão geral – mérito – Grifo nosso) 11. Como se vê, não existe direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital com o simples surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso, ou ainda, por haver termo de renúncia de candidato. 12. In casu, para o reconhecimento do direto à nomeação em favor da parte apelante, seria necessário, pois, a ocorrência simultânea do surgimento de vagas e da demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, de modo a revelar a necessidade imediata de nomeação do aprovado fora do número de vagas oferecidas. 13. A partir do conjunto probatório constante nos autos, não é possível concluir que houve arbitrariedade praticada pela Administração Pública, a ponto de convolar a mera expectativa da recorrida em direito subjetivo à nomeação. 14. Além disso, a contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República, implica, necessariamente, no reconhecimento de cargos efetivos disponíveis, uma vez que eventual admissão no serviço, nestes casos, ocorre em virtude de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público. 15. Esse entendimento encontra eco na jurisprudência que tem adotado essa solução para situações análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE LAJES/RN (EDITAL 001/2019). CARGO DE BIOQUÍMICO FARMACÊUTICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENDIDA NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NOS JULGAMENTOS DO RE 598099/MS, RE 837311/PI E RE 658026/MG, TODOS SUBMETIDOS AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800495-50.2020.8.20.5119, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ISOLADAMENTE CONSIDERADA NÃO GERA O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME OU MESMO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DE AGENTES EM EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEVE SER EVIDENCIADO DE PLANO POR MEIO DE PROVA IRREFUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800086-51.2022.8.20.5104, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) 16. Neste panorama, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação da parte recorrente. 17 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a nomeação ao cargo de enfermagem. 18. Considerando que, com o provimento do apelo o pedido inicial foi julgado improcedente, inverto o ônus da sucumbência em favor da recorrente, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 19. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.