Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812408-10.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MANOEL PAULO CAVALCANTE Advogado(s): EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924 E 925 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL EFETIVADO APÓS A PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. DÍVIDA NÃO QUITADA EM SUA INTEGRALIDADE. ART. 156, I DO CTN. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESP Nº 957.509/RS (TEMA REPETITIVO 365). SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença que extinguiu o processo, nos termos dos art. 924 e 925 do CPC. Alegou que: a) a parte executada realizou o parcelamento do débito, o que motivou o ente exequente a pedir a suspensão do feito; b) baseando-se tão adimplemento de apenas parte das parcelas acordadas, o juiz julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC; c) a dívida referente ao crédito tributário em questão deveria ter sido devidamente quitada, o que ensejaria a extinção do processo, conforme o art. 156, I do CTN; d) o art. 141 do CTN aponta no sentido da taxatividade da lista do art. 156, assim não é permitida a estipulação legal de outras hipóteses de extinção; e) o parcelamento tem como efeito suspender o processo de execução, somente sendo permitida a extinção do processo com o adimplemento de todas as parcelas; f) em razão da dívida não ter sido devidamente quitada, conforme demonstra o extrato ao final anexado, deve ser reformada a sentença para garantir a satisfação da obrigação com o devido adimplemento das demais parcelas. Ao final, pediu a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. O art. 924 do CPC[1], estabelece as hipóteses que autorizam a extinção da execução, dentre as quais a satisfação da obrigação. O Código Tributário Nacional veda a presunção de pagamento de crédito tributário, conforme se observa do art. 158[2]. Considerando que o CTN prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário em rol taxativo, e o parcelamento ou o pagamento parcial não estão entre elas, certo que a sentença contrariou também o art. 156, I do CTN[3]. No REsp nº 957509/RS, Tema Repetitivo 365, o STJ entendeu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada depois da propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. Não estando demonstrado o cumprimento da obrigação tributária por meio da quitação integral da dívida, o que levaria à extinção do processo nos termos dos artigos 924, II do CPC c/c 156, I do CTN, imperiosa a reforma da sentença. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA NÃO QUITADA EM SUA INTEGRALIDADE. ART. 156, I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. APELO PROVIDO. (TJRN, AC 0801544-28.2021.8.20.5108, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 10/08/2023)
Ante o exposto, voto por prover o apelo e determinar retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de suspensão da tramitação do feito, diante do parcelamento efetivado pelas partes (id. 24236935). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. [2] Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. [3] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Natal/RN, 13 de Maio de 2024.