Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804408-11.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A. CAVALCANTI Demandado: C B M COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Em face da baixa definitiva da empresa ré, a autora pugnou pela citação na pessoa dos seus ex-sócios JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVAe CLAUDERLANIA DUARTE DE ALMEIDA SILVA. Assiste razão, em parte, à demandante. De fato o encerramento da pessoa jurídica com sua definitiva baixa na Junta Comercial, precedida de prévia liquidação, equivale à morte natural da pessoa física, motivo porque lhe aplica a sucessão processual, tam como assente na doutrina especializada e jurisprudência uníssona do STJ. Em verdade, a depender do tipo societário, os sócios poderão responder ilimitada ou limitadamente pelo passivo deixado pela empresa atualmente extinta e da qual compunham o respectivo quadro societário, ainda que encerrada a fase de liquidação, hipótese em que responderão na proporção do que lhes foram partilhado, conclusão aplicada com maior razão para a sociedade limitada onde a responsabilidade dos sócios, após integralizado o capital social, é limitada às respectivas quotas. Essa possibilidade, aliás, encontra expressa previsão normativa no art. 1.110 do Código Civil. Porém, do mesmo modo que sucede em relação ao espólio ou herdeiros da pessoa física falecida, os ex-sócios deverão ser primeiramente instados, na forma dos arts. 689 e ss do CPC, atinentes ao procedimento de habilitação processual e aqui aplicado analogicamente, para se manifestar sobre a sua potencial sucessão no polo passivo, em substituição à extinta pessoa jurídica da qual eram sócios, exatamente para saber se foram aquinhoados com ativos remanescentes da empresa, a fim de definir e delimitar a responsabilidade de cada um. Daí porque, fala-se que os ex-sócios, tal como os herdeiros, são potencialmente sucessores, já que somente responderão na medida do benefício a eles vertido por ocasião da partilha. Entendimento este muito bem explicitado em voto da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim, ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No corpo do seu voto, exarou a Exma. Ministra Relatora: 18. Portanto, para fins de sucessão processual da parte executada (como no particular), é impositivo que se identifique sob qual tipo societário a pessoa jurídica foi constituída, no intuito de se verificar a natureza da responsabilidade de seus sócios (limitada ou ilimitada). 19. Estando evidenciado, na espécie, que a recorrida é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, a aplicação do entendimento assentado por esta Turma conduz à conclusão de que todos os sócios da executada são aptos à habilitação nos autos (observado o procedimento dos arts. 689 a 692 do CPC/15), respondendo eles na medida das forças dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica, ou seja, até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da sociedade (caso existentes). 20. Vale sublinhar que, apesar de não versar especificamente sobre sucessão processual, a norma do art. 1.110 do CC/02 estipula que, nas hipóteses de dissolução de sociedades, “o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha”. Posto isso: 1) INDEFIRO o pedido de redirecionamento automático da monitória contra os ex-sócios. 2) CITEM-SE, por mandado, os ex-sócios JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA, CPF: 765.352.745-00 e CLAUDERLANIA DUARTE DE ALMEIDA SILVA, CPF: 850.792.194-91, residentes e domiciliados em Avenida Rio Branco, n.: 1558, Doze Anos, Centro Empresarial Cristina Santos, Mossoró-RN, CEP: 59605-210, para, no prazo de 05 dias (art. 690 do CPC), se pronunciarem sobre a sua inclusão no processo como réus. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito