Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADA: FRANCISCA LÚCIA REBOUÇAS ADVOGADO: VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, é permitida, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 do STJ e 27 do TJRN). Tese de julgamento: "Nos contratos de empréstimo consignado celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada, e a taxa de juros remuneratórios deve ser informada de forma clara e precisa ao consumidor, sob pena de aplicação da taxa média de mercado”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08074709320218205106, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 11/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024). Finalmente, urge lecionar que a cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica em cumulação de multas, pois a natureza jurídica desta última é de cláusula penal (art. 408 do Código Civil), enquanto os juros moratórios tratam de verba de natureza indenizatória decorrentes do pagamento extemporâneo ou dissonante do lugar e da forma convencionado/previsto em lei (art. 394 do Código Civil). Logo, também não subsistem as teses da abusividade contratual e da teoria da lesão, uma vez repelida a existência de cláusulas exorbitantes no contrato firmado. Isto posto, nos termos dos arts. 487, I e 920, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial de nº 0802248-31.2022.8.20.5100. À Secretaria, junte-se cópia desta sentença nos autos do referido processo de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, uma vez que foi deferido o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804286-16.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSE GILDENOR DA FONSECA (CPF nº 022.033.694-69) em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (CNPJ: 07.237.373/0001-20), ambas as partes devidamente qualificadas, no âmbito da execução de título extrajudicial n. 0802248-31.2022.8.20.5100, segundo a qual a embargante argumenta, em síntese: a) nulidade da execução, visto que não haveria sido apresentado o memorial descritivo de cálculos com os critérios de apuração do valor executado; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da lesão contratual para revisar as cláusulas pactuadas; c) excesso fundado na capitalização vedada dos juros e da sua cumulação indevida com a multa moratória; d) ausência de mora. Gratuidade judiciária deferida ao ID 89935218. Impugnação aos embargos executórios no ID 91553092, com arguição das preliminares de ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento dos embargos, indeferimento da gratuidade judiciária e ausência de apresentação de demonstrativo do valor reputado excedente. Conquanto hajam sido intimadas (ID 132196860), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID's 135977660 e 140640776). É o relatório. Decido. Afasto a impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, porquanto ausentes elementos idôneos a revisar o benefício outrora deferido, nos termos do art. 98 do CPC. Verifico que, no caso em tela, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 920, II, primeira parte, do CPC, o qual possibilita que, uma vez recebidos os embargos e ouvido exequente, poderá o juiz julgar imediatamente o pedido, caso desnecessária a designação de audiência. Ademais, o art. 355, I do mesmo diploma processual preconiza que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Quanto à matéria dos embargos, deve se observar as hipóteses do art. 917 do CPC, que elenca em seus incisos os argumentos que podem ser alegados em sede de embargos à execução, quais sejam: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Inicialmente, afasto a alegação de inexequibilidade do título executivo por ausência do demonstrativo de cálculos, visto que, da análise da tabela de cálculos anexada no ID n. 82735150 dos autos originais, é possível visualizar de forma cristalina os juros de mora aplicados, a data em que o embargante se tornou inadimplente e os encargos advindos da inadimplência. O §3º do art. 917 do CPC dispõe que, quando alegar excesso em execução, o embargante apresentará demonstrativo discriminado e atualizado de seu valor visado. Porém, intimado para apresentar o demonstrativo do seu cálculo que entende como devido, ele quedou inerte, limitando-se a indicar a importância de R$ 30.672,64 (trinta mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como valor da causa na peça exordial, sem apresentar elementos aptos a comprovar que os cálculos da parte exequente estão incorretos. Outrossim, considero que as planilhas de cálculo juntadas pela parte exequente indicam corretamente o contrato que originou a dívida, os valores em aberto, os juros e correção monetária, atendendo, assim, aos requisitos legais. A possibilidade de pactuação de juros capitalizados é matéria consolidada no entendimento Sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807470-93.2021.8.20.5106