Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800822-71.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA TITULAR DA CONTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS COM DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não há como afastar a regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário quando a sua formalização ocorre mediante uso de cartão e senha pessoal. II - No julgamento, pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) III - Civil, consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. improcedência da pretensão. empréstimo consignado. portabilidade de dívida. operação realizada em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha. uso da senha pessoal da parte autora. dívida existente. falha na prestação de serviço não evidenciada. demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II CPC). evidente proveito financeiro pela consumidora. vedação ao enriquecimento ilícito. recurso desprovido. (Apelação cível, 0804070-89.2021.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, segunda câmara cível, julgado em 16/11/2023, publicado em 17/11/2023). IV - Consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito dobrada e danos morais. cobrança por empréstimo não realizado. improcedência do pedido. apelação cível. preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa. rejeição. julgamento antecipado da lide. admissibilidade na hipótese dos autos. pedido de condenação por litigância de má-fé aduzido em contrarrazões não recepcionado. inadequação da via eleita. pleito negado na sentença que reclama recurso próprio. mérito. acolhimento da pretensão autoral. impossibilidade. negócio oriundo de portabilidade realizado por meio eletrônico, através de cartão e senha. tese apresentada em defesa sem qualquer impugnação. fato incontroverso que não precisa ser provado (arts. 350 e 374, III, do CPC, aplicados subsidiariamente ao CDC). ilicitude inexistente. precedentes pátrios. recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação cível, 0807503-49.2022.8.20.5106, desª. Berenice Capuxú, 2ª câmara cível, julgado em 08/11/2023, publicado em 09/11/2023). V - Consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais. sentença de improcedência da inicial. apelação cível. empréstimo consignado realizado em terminal eletrônico de autoatendimento. utilização de cartão e senha pessoal da titular da conta. regularidade da contratação. validade dos documentos de comprovação apresentados. culpa exclusiva da consumidora. excludente de responsabilidade civil da instituição financeira. inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. manutenção da sentença. recurso conhecido e não provido. (Apelação cível, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 16/08/2023, publicado em 16/08/2023); VI - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenizatória ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral para: “DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes litigantes, no que toca ao contrato de empréstimo consignado nº 111533855, acostado ao ID 121980247, devendo a Instituição Financeira ré, CESSAR quaisquer descontos relacionados ao referido contrato; CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores descontados dos proventos de aposentadoria da autora, quais sejam: R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos), descontados nos meses de agosto de 2022 a abril de 2024, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e CONDENAR a demandada ao pagamento em favor da autora de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data, e com incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação”. Outrossim, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como razões (id 27588873), a Instituição Bancária aduz, em linhas gerais, que “a parte autora contratou a operação 111533855 – CRED CONSIG PORTABILIDADE, em 21.06.2022, através de assinatura eletrônica presencialmente na agencia, com uso de senhas pessoal, no valor de R$ 1.500,71, conforme demonstrado no comprovante de empréstimo”. Sustenta que “Operações de portabilidade não geram crédito novo (troco), apenas beneficiam o cliente com melhores condições de taxas de juros e prazos. Em caso de portabilidade, o crédito sequer passa pela conta do cliente, visto que o Banco vendedor do empréstimo informa o saldo para liquidação ao Banco comprador do empréstimo (Banco Contestante), que por sua vez realiza a quitação da exata quantia informada”. Esclarece que “não se trata de empréstimo realizado frente ao Banco do Brasil, mas sim, junto ao ITAU CONSIGNADO S.A. portanto, se houve qualquer tipo de fraude em relação ao empréstimo originário a responsabilidade deve recair sobre o credor originário, vale dizer, ITAU CONSIGNADO S.A”. Discorre acerca da segurança das operações bancárias mediante uso de senha pessoal como item de segurança máxima. Argumenta não haver cometido qualquer ato ilícito ou abusivo, sendo incabível qualquer pleito indenizatório por irregularidade porventura existente ou mesmo restituição de indébito, devendo ser afastada a incidência do art. 42 do CDC. Questiona também o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões colacionadas ao id 27588878, pelo desprovimento do recurso. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que declarou nulas as contratações alusivas à portabilidade de empréstimo(s) consignado(s) firmado(s) junto ao benefício previdenciário percebido pela parte Demandante, o que redundou na desconstituição da(s) dívida(s) dele(s) advinda(s), condenação da Instituição Bancária à repetição do indébito simples, bem assim arbitramento de indenização a título de danos morais. A princípio, registra-se que o vínculo jurídico firmado entre as partes se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Em se tratando de relação consumerista, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, de modo que a responsabilização do fornecedor independe da investigação de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os presentes autos, constato que a contratação de portabilidade dos empréstimos consignados ocorreram de forma eletrônica, em terminal de autoatendimento e com a utilização de cartão e senha, o que corrobora a tese recursal de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que recai sobre esta a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal. Na hipótese, em tendo a parte autora refutado a celebração dos empréstimos junto ao Banco Réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo (prova diabólica), competindo ao demandado, por força do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência dos válidos vínculos contratuais. Todavia, ao revés do posicionamento adotado na origem, penso que a Instituição Financeira ré demonstrou a relação jurídica existente entre as partes, não restando demonstrada qualquer falha no serviço pela Instituição Financeira, porquanto as operações questionadas de portabilidade das dívidas da parte Recorrida junto à outras instituições bancárias foram efetivadas em terminal e autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, conforme demonstram as telas do SISBB, extratos e os detalhamentos/rastreabilidade dos serviços. Logo, a parte da prova documental produzida, convenço-me pela regularidade das contratações discutidas, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, restando caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade do Banco Apelante, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço capaz de ensejar o dever de indenizar. A propósito, a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade da Instituição Financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. USO DA SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC). EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804070-89.2021.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E DANOS MORAIS. COBRANÇA POR EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADUZIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO RECEPCIONADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO NEGADO NA SENTENÇA QUE RECLAMA RECURSO PRÓPRIO. MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO ORIUNDO DE PORTABILIDADE REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE CARTÃO E SENHA. TESE APRESENTADA EM DEFESA SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. FATO INCONTROVERSO QUE NÃO PRECISA SER PROVADO (ARTS. 350 E 374, III, DO CPC, APLICADOS SUBSIDIARIAMENTE AO CDC). ILICITUDE INEXISTENTE. PRECEDENTES PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807503-49.2022.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA TITULAR DA CONTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023); Pelo exposto, dou provimento ao apelo do Banco Recorrente para reformar a sentença, julgando improcedentes todas as pretensões exordiais. Em face do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da Demandante e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que declarou nulas as contratações alusivas à portabilidade de empréstimo(s) consignado(s) firmado(s) junto ao benefício previdenciário percebido pela parte Demandante, o que redundou na desconstituição da(s) dívida(s) dele(s) advinda(s), condenação da Instituição Bancária à repetição do indébito simples, bem assim arbitramento de indenização a título de danos morais. A princípio, registra-se que o vínculo jurídico firmado entre as partes se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Em se tratando de relação consumerista, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, de modo que a responsabilização do fornecedor independe da investigação de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os presentes autos, constato que a contratação de portabilidade dos empréstimos consignados ocorreram de forma eletrônica, em terminal de autoatendimento e com a utilização de cartão e senha, o que corrobora a tese recursal de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que recai sobre esta a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal. Na hipótese, em tendo a parte autora refutado a celebração dos empréstimos junto ao Banco Réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo (prova diabólica), competindo ao demandado, por força do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência dos válidos vínculos contratuais. Todavia, ao revés do posicionamento adotado na origem, penso que a Instituição Financeira ré demonstrou a relação jurídica existente entre as partes, não restando demonstrada qualquer falha no serviço pela Instituição Financeira, porquanto as operações questionadas de portabilidade das dívidas da parte Recorrida junto à outras instituições bancárias foram efetivadas em terminal e autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, conforme demonstram as telas do SISBB, extratos e os detalhamentos/rastreabilidade dos serviços. Logo, a parte da prova documental produzida, convenço-me pela regularidade das contratações discutidas, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, restando caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade do Banco Apelante, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço capaz de ensejar o dever de indenizar. A propósito, a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade da Instituição Financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. USO DA SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC). EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804070-89.2021.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E DANOS MORAIS. COBRANÇA POR EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADUZIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO RECEPCIONADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO NEGADO NA SENTENÇA QUE RECLAMA RECURSO PRÓPRIO. MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO ORIUNDO DE PORTABILIDADE REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE CARTÃO E SENHA. TESE APRESENTADA EM DEFESA SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. FATO INCONTROVERSO QUE NÃO PRECISA SER PROVADO (ARTS. 350 E 374, III, DO CPC, APLICADOS SUBSIDIARIAMENTE AO CDC). ILICITUDE INEXISTENTE. PRECEDENTES PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807503-49.2022.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA TITULAR DA CONTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023); Pelo exposto, dou provimento ao apelo do Banco Recorrente para reformar a sentença, julgando improcedentes todas as pretensões exordiais. Em face do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da Demandante e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.