Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800770-96.2019.8.20.5001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros
RÉU: VERA LUCIA BARBEIRO RINKEVICIUS SENTENÇA Banco Santander S.A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Vera Lucia Barbeiro Rinkevicius, igualmente qualificada, ao fundamento de que, por meio de um contrato de crédito unificado, concedeu à ré um crédito no valor de R$124.576,75 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas. Disse que a requerida não honrou com as suas obrigações contratuais, uma vez que deixou de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos desde 25/09/2018. Alegou que, quando do ajuizamento da demanda, o débito perfazia a importância de R$133.438,15 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos). Em razão disso, pediu a expedição de mandado de pagamento da quantia devida. Anexou documentos. No curso do processo, houve a substituição processual, fazendo constar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda no polo ativo da demanda. Expedidos mandados e cartas, não se logrou êxito na citação da ré. Por meio da decisão de ID. 122219166, foi deferido o pedido de citação por edital. Expedido edital de citação (ID. 131054626). Intimada para juntar comprovante da taxa de recolhimento da publicação do edital, a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. No curso do processo, a parte autora informou endereços para fins de citação da ré, sendo que as diligências restaram infrutíferas, visto que a demandada não reside nos endereços indicados. Expedido edital de citação, transcorrido in albis o prazo que lhe foi concedido para que a demandante comprovasse o pagamento da taxa de recolhimento da publicação do Edital no Diário da Justiça eletrônico, a requerente manteve-se inerte, deixando de promover a citação. O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual da ré, tampouco comprovou o recolhimento da taxa da publicação do edital, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação da demandada. Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo a autora promovido adequadamente a citação, por não ter comprovado o recolhimento das taxas para fins de publicação do edital, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação da ré. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Mostra-se adequada a extinção do feito, com base no artigo 267, IV, c/c o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, em que a parte autora deixou de promover a citação do réu, após intimada para fazê-lo há mais de ano. Inexigível a intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º, do CPC, por diverso o fundamento da decisão. APELO IMPROVIDO. (TJRS. Apelação Cível Nº 70003383981, 13ª Câmara Cível. Rel. José Antônio Cidade Pitrez. Julgado: 24/06/2003) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto da ré e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual " a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4. Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN. Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...). No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC. Sem custas processuais adicionais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não constituiu advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800770-96.2019.8.20.5001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros
RÉU: VERA LUCIA BARBEIRO RINKEVICIUS SENTENÇA Banco Santander S.A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Vera Lucia Barbeiro Rinkevicius, igualmente qualificada, ao fundamento de que, por meio de um contrato de crédito unificado, concedeu à ré um crédito no valor de R$124.576,75 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas. Disse que a requerida não honrou com as suas obrigações contratuais, uma vez que deixou de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos desde 25/09/2018. Alegou que, quando do ajuizamento da demanda, o débito perfazia a importância de R$133.438,15 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos). Em razão disso, pediu a expedição de mandado de pagamento da quantia devida. Anexou documentos. No curso do processo, houve a substituição processual, fazendo constar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda no polo ativo da demanda. Expedidos mandados e cartas, não se logrou êxito na citação da ré. Por meio da decisão de ID. 122219166, foi deferido o pedido de citação por edital. Expedido edital de citação (ID. 131054626). Intimada para juntar comprovante da taxa de recolhimento da publicação do edital, a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. No curso do processo, a parte autora informou endereços para fins de citação da ré, sendo que as diligências restaram infrutíferas, visto que a demandada não reside nos endereços indicados. Expedido edital de citação, transcorrido in albis o prazo que lhe foi concedido para que a demandante comprovasse o pagamento da taxa de recolhimento da publicação do Edital no Diário da Justiça eletrônico, a requerente manteve-se inerte, deixando de promover a citação. O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual da ré, tampouco comprovou o recolhimento da taxa da publicação do edital, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação da demandada. Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo a autora promovido adequadamente a citação, por não ter comprovado o recolhimento das taxas para fins de publicação do edital, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação da ré. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Mostra-se adequada a extinção do feito, com base no artigo 267, IV, c/c o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, em que a parte autora deixou de promover a citação do réu, após intimada para fazê-lo há mais de ano. Inexigível a intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º, do CPC, por diverso o fundamento da decisão. APELO IMPROVIDO. (TJRS. Apelação Cível Nº 70003383981, 13ª Câmara Cível. Rel. José Antônio Cidade Pitrez. Julgado: 24/06/2003) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto da ré e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual " a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4. Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN. Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...). No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC. Sem custas processuais adicionais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não constituiu advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal