Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800405-66.2024.8.20.5001 Polo ativo SABRINA SMITH Advogado(s): VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DIRIGIDA EM DESFAVOR DE ENTE ESTATAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ATO DE TRÂNSITO EM JULGANDO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO EM 31/07/2023. PROTOCOLO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 04/01/20024. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. INTERREGNO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. EXEGESE DO ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Cornélio Alves e Ibanez Monteiro. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SABRINA SMITH CHAVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal (ID 25314882), que, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição total do ex officio, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c art. 332, §1º do CPC. Em suas razões (ID 253114891), o apelante afirma que ocorreu erro in judicando, visto que juiz sentenciante não verificou que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, inicia-se com intimação do trânsito em julgado. Destaca que “intimação especifica para noticiar o Trânsito em Julgado somente se deu em 31 de julho de 2023, logo, somente a partir dessa data poderia a Exequente/Autora requerer o que entendesse de direito.” Realça que “A APELANTE SÓ FICOU SABENDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EM 31.07.2023, QUANDO FOI REGULARMENTE INTIMADA, PELA PRIMEIRA VEZ DESDE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL AD QUEM para, uma vez encerrada a fase de conhecimento, realizar o cumprimento em momento oportuno.’ Explica que não ocorreu a prescrição, visto que a execução foi proposta dentro do prazo para a intimação. Pontua que “em que pese a data do trânsito em julgado, a parte Apelante somente foi intimada posteriormente, sendo possível observar, nos autos a certificação do ora alegado, sem ter ocorrido anteriormente o encaminhamento para disponibilização e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ou qualquer outro meio de intimação legalmente previsto.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Intimado, o ente estatal recorrido não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão (ID 25314897). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça (ID 25392149), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Conforme visto, busca o recorrente afastar a prescrição reconhecida no juízo de origem. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a ação prescreve no mesmo prazo da ação, vejamos: Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Desta feita, no que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, verifica-se que a regra disciplinadora da matéria se encontra delimitada no texto do Decreto n° 20.910⁄32, nos seguintes termos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Aponta o apelante que o prazo prescricional da pretensão executória, inicia-se após a devida intimação quanto ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, e nesse caso específico não ocorreu a devida intimação. Merece prosperar as alegações do apelante. Tratando-se de pedido executivo instaurado em face da Fazenda Pública, entende nossos Tribunais Pátrios que o prazo prescricional tem curso a partir da intimação do trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva do feito, consoante os aresto a seguir listado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – PROCESSO FÍSICO - DATA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA – HONORÁRIOS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de processo físico, a parte cujo direito foi reconhecido no título executivo judicial passa a ter condição de realizar os cálculos e protocolar o cumprimento de sentença só quando do retorno dos autos à instância de origem, razão pela qual é coerente que a contagem do prazo prescricional comece quando da intimação desse ato e não da data do trânsito em julgado. No que concerne aos honorários fixados na hipótese de rejeição da execução de pré-executividade, a questão já foi objeto de recurso representativo da controvérsia (REsp n.º 1134186/RS), tendo os ministros do Superior Tribunal de Justiça reconhecido a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, apenas nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença seja julgada procedente, ainda que parcialmente. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 2001268-45.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) Assim, percebe-se que o prazo prescricional para que o particular possa formular sua pretensão executiva contra a Fazenda Pública tem início da intimação do trânsito em julgado. Fazendo-se uma análise mais profunda dos autos, observa-se que somente em 31 de julho de 2023 (ID 25314881), foi que aconteceu o ato processual de comunicação do trânsito em julgado e do encerramento da fase de conhecimento do processo, devendo as partes procederam ao cumprimento de sentença. Assim, não há o que falar da ocorrência da prescrição, visto que a intimação do ato de trânsito em julgado só ocorreu em 31 de julho de 2023, devendo-se a partir dessa data iniciar o prazo prescricional. Portanto, observando-se a propositura do presente feito foi em 04/01/2024, forçoso concluir que não transcorreu o lapso prescricional de 5 anos do direito vindicado, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada. Logo, havendo razões que determinem a reforma da sentença, impera que seja modificado o julgamento que reconheceu a prescrição do direito vindicado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.