Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801916-43.2020.8.20.5162.
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em face de LUIZ ANTÔNIO LIMA DO NASCIMENTO, ambos nos autos qualificados. Alega a requerente que o Interditando Luiz Antônio Lima do Nascimento, encontra- se com 59 anos de idade, e de acordo com laudo médico, com CID 10 F10. 2 é portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência e faz uso de medicação controlada, apresentando incapacidade física e mental permanente com necessidade de cuidados em tempo integral. Em 01/06/2023 foi realizada audiência de justificação, oportunidade em que o requerido foi ouvido por este juízo. Vista ao MP, este opinou pelo deferimento do pedido liminar e aprazamento de perícia. É o relatório. Fundamento e decido acerca da tutela antecipada requerida. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação. O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente cunhada do interditando, razão pela qual merece análise o requerimento de curatela provisória. Até mesmo porque a nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. In casu, os documentos de ID nº 101592358 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa, necessitando do auxílio de outros para os atos da vida civil. Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, uma vez que, o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, fato que, por si só, infere como urgente a nomeação de curador provisório, sob pena de que sejam prejudicados os interesses do interditando, notadamente aqueles de natureza previdenciária. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Isso porque, a própria legislação previdenciária prevê a possibilidade de o beneficiário, impossibilitado de seus atos civis, na ocasião de voltar a suas faculdades mentais, possa retornar a seus atos essenciais diários, o que, então, poderá, a qualquer momento, ocorrer no caso concreto. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida. ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO a SRA FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO CURADORA PROVISÓRIA de LUIZ ANTÔNIO LIMA DO NASCIMENTO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data. Face ao deferimento da medida, lavre-se termo de curatela provisória, nos termos do art. 759 do NCPC, constando-se no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Cite-se o interditando para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar o pedido (art. 752 do NCPC). Caso não seja impugnado, deverá este Juízo nomear curador provisório. Intime-se o(a) requerente, a fim de que preste, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão. Ato contínuo, oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN, requisitando a realização de perícia psiquiátrica a ser realizada no interditado, por profissional habilitado. Para tanto, nos termos do Anexo Único da Resolução nº 05 – TJRN e Portaria nº 504/2024, fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).4 Desde já, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos os quesitos, se ainda não tiverem feito. Aguarde-se a realização da perícia. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)