Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809279-16.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
30/01/2025, 09:05
Expedição de Certidão.
30/01/2025, 09:04
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 01:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
17/12/2024, 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
16/12/2024, 14:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
07/12/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
07/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809279-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: D. G. A. D. S. e outros Polo Passivo: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134644280 e 134742333, foi apresentado intempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de novembro de 2024. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID. 134644280 e 134742333 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de novembro de 2024. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
27/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 08:52
Expedição de Certidão.
26/11/2024, 08:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
26/11/2024, 08:47
Documentos
Sentença
•23/09/2024, 11:10
Despacho
•21/08/2024, 10:23
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 01:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
17/12/2024, 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
16/12/2024, 14:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
07/12/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
07/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809279-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: D. G. A. D. S. e outros Polo Passivo: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134644280 e 134742333, foi apresentado intempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de novembro de 2024. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID. 134644280 e 134742333 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de novembro de 2024. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
27/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 08:52
Expedição de Certidão.
26/11/2024, 08:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
26/11/2024, 08:47
Desentranhado o documento
26/11/2024, 08:47
Publicado Intimação em 19/07/2024.
25/11/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
25/11/2024, 02:27
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 05:00
Juntada de Petição de apelação
28/10/2024, 17:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
28/10/2024, 17:08
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 05:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 02:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
09/10/2024, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
04/10/2024, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
04/10/2024, 05:54
Publicado Intimação em 01/10/2024.
04/10/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. G. A. D. S. / REPRESENTANTE: WENIA ALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO: SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS - OAB/RN nº 20225
REU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - OAB/BA nº 13908
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16470 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGATIVA DE CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE CONTRATADOS, DE FORMA INDEVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DO CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DIANTE DO INADIMPLEMENTO. INCOMPROVAÇÃO DE QUE O PLANO DEMANDADO OU OPERADORA NEGARAM OU RETARDARAM A COBERTURA CONTRATUAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0809279-16.2024.8.20.5106 Vistos etc. 1- RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por DAVID GUILHERME DA SILVA, menor impúbere representado por sua genitora WENIA ALVES DE FIGUEIREDO, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 1- É titular de um contrato de plano de saúde CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, cuja prestação de serviços é realizada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; 2- Foi diagnosticado com megacólon congênito, uma condição presente desde o nascimento, no qual partes do intestino grosso não recebem terminações nervosas responsáveis pelo controle das contrações intestinais; 3- Ao precisar utilizar os serviços do plano devido à sua enfermidade, foi informado que o contrato estava cancelado devido a uma fatura em atraso; 4- Para restabelecer o acesso aos serviços essenciais do plano réu, solicitou o envio da fatura pendente para efetuar o pagamento e reativar sua cobertura, mas não conseguiu; 5- Posteriormente, tentou agendar consultas, por meio do plano de saúde demandado, mas, foi informada da cancelamento/suspensão do contrato. Ao final, além da gratuidade judiciária, o autor pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que as demandadas promovam a imediata reativação do seu plano de saúde, garantindo-lhe, assim, o acesso contínuo aos serviços médicos necessários para o seu tratamento e preservação de sua saúde, até o desfecho final do presente processo. Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID nº 121071556) determinei que as demandadas restabelecessem, de imediato, os efeitos do contrato do plano de saúde firmado em favor do autor, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (art. 537, CPC), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior decisão. Termo de audiência de conciliação (ID nº 124525153), restando infrutífera a construção do acordo. Contestando (ID nº 125858987), a parte demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou: a) o cancelamento pela administradora de benefícios; b) a ausência de infração aos dispositivos do código de defesa do consumidor; c) a inexistência do dano moral. Em sua peça contestatória (ID nº 12614440), o demandado CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA alegou o seguinte: a) o plano foi suspenso devido ao inadimplemento da mensalidade de novembro de 2023; b) a modalidade do plano é coletivo por adesão; c) a legalidade da suspensão; d) a ausência do dever de indenizar; e) indeferimento do pleito de condenação do réu ao pagamento de honorários e custas processuais. Impugnação à contestação(ID nº128796290). Parecer pelo Ministério Público Estadual, ao ID nº 129589826. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC). O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019). Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos. Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A segunda demandada, por sua vez, também invoca, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mera prestadora de serviços de saúde, enquanto que o CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (administrador de benefícios) figura como responsável para tratar de todas as questões administrativas e contratuais dos beneficiários. Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). Entendo sem razão a operadora do plano de saúde, uma vez que, seja ela operadora ou administradora do plano de saúde, responde frente ao consumidor, na condição de fornecedoras, integrando a cadeia de prestação de serviços, donde emerge a sua legitimidade ad causam, para figurar no polo passivo. Logo, entendo que as rés poderão suportar eventual acolhimento dos pedidos inaugurais, eis que se encontram vinculadas ao autor, através do contrato de plano de saúde, ora submetido à discussão diante do seu cancelamento, por força dos arts. 7º e 14 do CDC. Assim, REJEITO a preliminar arguida pela demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em sua peça de bloqueio. Alusivamente ao mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta, na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que os réus correspondem a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal. Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990). Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva e solidária daquelas fornecedoras de serviços, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC, não interessando investigar as suas condutas, importando, tão somente, se foram responsáveis pela colocação dos serviços à disposição do contratante (autor). Prescrevem os arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: “Art. 7º. (omissis) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, em que pese se trate de relação consumerista, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações. Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide envolve a alegativa de cancelamento indevido do plano de saúde da demandante, por parte das rés, devido a uma fatura em atraso no sistema, sendo necessário ser averiguada a caracterização do apontado ilícito. Compulsando os autos, à vista do documento acostado ao (ID nº 119581172), constam os pagamentos do período de 25.02.2024 a 25.10.2023, bem como as respectivas datas 25.12.2023 e 25.02.2023, ou seja, o pagamento do mês de novembro de 2024 (25.11.2024) não se encontra comprovado, sendo indicado o pagamento do valor de R$ 28,70 (vinte e oito reais e setenta centavos) (ID nº 128797991) e, apesar da alegação de comunicação junto ao plano demandado (ID nº 128797989), não há correspondência com o mês de discussão da lide. Não obstante a ausência de comprovação do pagamento do mês de novembro de 2024, o autor sustenta o cancelamento do plano de saúde, devido a uma fatura em atraso em seu sistema e, além disso, tentou agendar consultas, mas foi surpreendido ao ser informado sobre à suspensão do plano. Todavia, não consta nos autos, qualquer comprovação de suspensão/cancelamento do plano de saúde por parte das demandadas, não sendo demonstradas condutas indevidas pela operadora e pelo plano de saúde, o que atrai a aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora, na forma do art. 14 do CDC, §3º, II. Reitere-se, o demandante, ignorando o ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, não comprovou o ilícito praticado pelas pessoas jurídicas rés, de que houve um cancelamento/suspensão indevida do plano de saúde, restando ausentes os requisitos essenciais à responsabilidade civil. A propósito, confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE ATENDIMENTO POR HOSPITAL CREDENCIADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - ART. 373, I, DO CPC - PROVA NEGATIVA - IMPOSSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATOS DESPROVIDOS DE PROVA - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A inversão do ônus da prova não é, em tese, automática, e deve ocorrer se presentes a hipossuficiência e/ou a verossimilhança das alegações da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. E, ainda que admitida a inversão do ônus da prova, tal fato não desobriga a parte autora de demonstrar minimamente as alegações sobre as quais fundam os seus pedidos - Em que pese a prestadora dos serviços responder objetivamente, não se dispensa a verificação de uma conduta antijurídica, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro, nos termos do art. 14, do CDC, c/c art. 186, do CC - Não há demonstração de que o consumidor buscou atendimento junto à rede credenciada e nem da negativa no atendimento sob à justificativa de rescisão contratual com a operadora do plano de saúde. E, ainda que se admitissem como verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à recusa no atendimento e a responsabilidade da operadora do plano de saúde, também não há como presumir o dano sem saber a natureza do atendimento buscado e as consequências da alegada recusa. Isto porque, sequer há prova de que o beneficiário precisasse de atendimento médico de urgência e nem o desfecho de eventual recusa, sendo certo que o mero descumprimento contratual não enseja a indenização perseguida. (TJ-MG - AC: 10000220017578001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. USO DE PRÓTESE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. I. A inversão do ônus probatório trazida no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, não tem natureza absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações apresentadas, não estando a parte autora isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). II. Não obstante a inversão do ônus da prova, neste caso, o ônus da prova competia ao autor, porquanto, os exames pré e pós-cirúrgico exigidos pelo NATJUS estão estritamente em poder do apelante ou da clínica em que foram realizados, tendo a apelada atribuição de oferecer apenas a prestação continuada de serviços ou coberturas com a finalidade de garantir assistência à saúde. Neste caso, a autora quedou-se inerte em produzir provas para comprovar o indispensável uso da prótese, embora devidamente intimada por várias vezes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55919625020188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Por derradeiro, diante da ausência de prova do cancelamento/suspensão do plano de saúde, não há como prosperar o pleito de indenização por dano moral, revelando-se, em verdade, que não houve a comprovação da resilição/suspensão contratual, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais, revogando-se a tutela de urgência outrora conferida. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DAVID GUILHERME DA SILVA, menor impúbere representado por sua genitora WENIA ALVES DE FIGUEIREDO frente ao CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, revogando a tutela de urgência conferida no ID de nº 121071556. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
30/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 09:50
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 09:48
Julgado improcedente o pedido
23/09/2024, 11:10
Conclusos para julgamento
17/09/2024, 09:01
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 06:21
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 06:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
28/08/2024, 10:38
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 22:48
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2024, 10:23
Conclusos para despacho
21/08/2024, 09:57
Expedição de Certidão.
21/08/2024, 09:56
Decorrido prazo de GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 04:24
Decorrido prazo de GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 02:34
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809279-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: D. G. A. D. S. e outros Polo Passivo: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 125858987 e 126144440 foram apresentadas tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos IDs 125858987 e 126144440, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 14:43
Expedição de Certidão.
17/07/2024, 14:41
Juntada de termo
17/07/2024, 12:14
Juntada de Petição de contestação
17/07/2024, 10:03
Juntada de Petição de contestação
12/07/2024, 15:56
Juntada de termo
02/07/2024, 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
26/06/2024, 13:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
26/06/2024, 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
25/06/2024, 15:22
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 08:55
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 02:11
Decorrido prazo de GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 07:08
Decorrido prazo de GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
15/05/2024, 16:28
Publicado Intimação em 14/05/2024.
15/05/2024, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
15/05/2024, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
15/05/2024, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
15/05/2024, 16:28
Juntada de termo
13/05/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: D. G. A. D. S. / REPRESENTANTE: WENIA ALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO: SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS - OAB/RN nº 20225
REU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0809279-16.2024.8.20.5106 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por DAVID GUILHERME DA SILVA, menor impúbere representado por sua genitora WENIA ALVES DE FIGUEIREDO, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 1- É titular de um contrato de plano de saúde CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, cuja prestação de serviços é realizada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; 2- Foi diagnosticado com megacólon congênito, uma condição presente desde o nascimento, no qual partes do intestino grosso não recebem terminações nervosas responsáveis pelo controle das contrações intestinais; 3- Ao precisar utilizar os serviços do plano devido à sua enfermidade, foi informado que o contrato estava cancelado devido a uma fatura em atraso; 4- Para restabelecer o acesso aos serviços essenciais do plano réu, solicitou o envio da fatura pendente para efetuar o pagamento e reativar sua cobertura, mas não conseguiu; 5- Posteriormente, tentou agendar consultas, por meio do plano de saúde demandado, mas, foi informada da cancelamento/suspensão do contrato. Ao final, além da gratuidade judiciária, o autor pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que as demandadas promovam a imediata reativação do seu plano de saúde, garantindo-lhe, assim, o acesso contínuo aos serviços médicos necessários para o seu tratamento e preservação de sua saúde, até o desfecho final do presente processo. Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido a seguir. A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC. Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão do autor se apresenta relevante, principalmente ao se considerar que os serviços prestados pelo plano de saúde demandado se encontram suspensos, em razão de um suposto débito, que se diz adimplido, estando nos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades. Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar às demandadas CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA que restabeleçam, de imediato, os efeitos do contrato do plano de saúde firmado em favor do usuário DAVID GUILHERME DA SILVA, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (art. 537, CPC), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior decisão. Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC. CITEM-SE as demandadas, com as cautelas legais, devendo serem cientificadas que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
13/05/2024, 00:00
Juntada de termo
10/05/2024, 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/05/2024, 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/05/2024, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/05/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 16:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
10/05/2024, 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
10/05/2024, 14:42
Recebidos os autos.
10/05/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
10/05/2024, 13:36
Conclusos para decisão
10/05/2024, 08:09
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
26/04/2024, 04:39
Publicado Intimação em 24/04/2024.
26/04/2024, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
26/04/2024, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
26/04/2024, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
26/04/2024, 04:39
Juntada de Petição de petição
25/04/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: D. G. A. D. S. e outros Advogados: GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES - OAB/RN 21470, SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS - OAB/RN 20225 Parte ré: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0809279-16.2024.8.20.5106 Parte