Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edleuza Florêncio Patrício. Advogado: Dr. Francinaldo da Silva Barbosa.
Apelado: Município de Ielmo Marinho. Advogado: Dr. Juliano Raposo Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PROFESSORA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL (LCM 10/2010). OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA, QUE PREVIU O NOVO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NA CLASSE “A”. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO “EFEITO CASCATA”. CONCLUSÃO A PARTIR DO ENTENDIMENTO ADVINDO DO STF NA ADI 4167 E DO STJ NA TESE FIRMADA NO TEMA 911. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100271-59.2013.8.20.0121 Polo ativo EDLEUZA FLORENCIO PATRICIO Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE IELMO MARINHO Advogado(s): JULIANO RAPOSO SILVA Apelação Cível nº 0100271-59.2013.8.20.0121. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela apelante e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edleuza Florêncio Patrício Avelino em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em detrimento do Município de Ielmo Marinho, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte demandada a implantar o Adicional de Tempo de Serviço em 15% sobre o vencimento base da requerente, com efeitos financeiros a partir de 14/04/2012. Aduz a parte apelante que a sentença de Primeiro Grau é nula por ter cerceado o seu direito de defesa, uma vez que requereu ao Juízo que a parte apelada exibisse a sua ficha funcional, sobrevindo o decisum sem que o referido pleito fosse examinado. Defende a realização do seu reenquadramento de acordo com o tempo de serviço – Nível 1, Classe “F”, com o consequente pagamento das diferenças de salário (utilizando o vencimento básico acrescidos dos reflexos nas demais vantagens pecuniárias). Ressalta a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº. 1.426.210/RS e pelo STF na ADI 4.167/DF, com a repercussão dos reajustes do piso salarial nacional do magistério na sua carreira funcional, em razão do disciplinamento existente na legislação local (artigos 38, §§ 1º, 2º e 3º, e 39 da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010). Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso para anular a sentença atacada ou reforma-la e julgar procedente os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (Id 20849711). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante Se impõe registrar que a a sentença de Primeiro Grau não tem nenhum vício de nulidade para configurar o alegado cerceamento do direito de defesa, uma vez que requereu ao Juízo que a parte apelada exibisse a sua ficha funcional, sobrevindo o decisum sem que o referido pleito fosse examinado. O julgamento antecipado da lide, ocorre quando o Juiz decide o caso com base em documentos e argumentos da partes, sem precisar de uma investigação mais extensa. A teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, rejeito referida preliminar. MÉRITO A sentença proferida não merece reparos. Quanto ao suposto erro no reenquadramento da parte apelante, tenho que ao proceder a revogação da Lei Complementar Municipal 189/1998, o Novo Plano de Cargos e Salários do Magistério (Lei nº 10/2010) previu no seu Art. 60 que “o enquadramento dos atuais profissionais do magistério dar-se-á na forma do Anexo II desta Lei Complementar, efetuando a correspondência entre os níveis atuais e iniciado na classe ‘A’, ora criados atendidos os requisitos para os níveis ora instituídos, ressaltando que a mudança para próximas classes somente ocorrerá após o discurso (sic) de 3 (três) anos da implantação deste plano, devendo-se considerar as demais regras para validar a presente mudança”. Ou seja, a Lei Complementar nº 10/2020 enquadrou todos os servidores do magistério, na classe inicial “A”, independentemente do tempo de serviço. Essa previsão, aliás, não viola a Lei Federal nº 11.738/2008, tendo em conta que este diploma apenas estabeleceu o piso nacional de acordo com o número de horas trabalhadas e passou a ter validade em 17/04/2011. Melhor sorte não teve a pretensão de pagamento das diferenças de piso salarial (vencimento básico) acrescidos dos reflexos nas demais vantagens pecuniárias do período de janeiro de 2009 até agosto de 2013. Prevê a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” (...). Ao julgar a ADI 4167 o STF entendeu pela constitucionalidade da mencionada lei que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento do servidor conforme Aresto abaixo transcrito: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013." Por sua vez, ao proceder o exame da repercussão do Piso sobre a carreira, o STJ, por sua vez, firmou a seguinte tese ao julgar o REsp 1.426.210/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911): “A Lei n 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" (destaquei). Conforme estabelecido pelo STJ, não existe a automática repercussão em toda a carreira do magistério em razão da majoração do piso nacional, sendo necessária de norma local explícita, o que no caso concreto não se verifica, posto que não há como se deduzir que o fato de que sendo o Nível 1 – NE1 Classe A a base de cálculo do vencimento do professor, todo vez que este for modificado haverá repercussão em toda a carreira do magistério em efeito cascata. Quanto a este ponto (repercussão automática) e ao reenquadramento na Letra A, transcrevo os seguintes precedentes em casos idênticos ao analisado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN. PROFESSORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL. LEI ATUAL QUE EMPREENDEU A NOVA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. PLEITO DE REENQUADRAMENTO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. PRETENDIDO “EFEITO CASCATA” AFASTADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADVINDO DO STF (ADI 4167) E DO STJ (TEMA 911). SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0101637-36.2013.8.20.0121 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 13/11/2023). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL. NOVA LEI QUE EMPREENDEU A NOVA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. PLEITO DE REENQUADRAMENTO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. PRETENDIDO “EFEITO CASCATA” AFASTADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADVINDO DO STF (ADI 4167) E DO STJ (TEMA 911). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0102188-16.2013.8.20.0121 - Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO DE REENQUADRAMENTO CONFORME O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA NOVA LEI QUE EMPREENDEU A NOVA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E EC Nº 113/2021, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN - AC nº 0002599-85.2012.8.20.0121 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 02/02/2024 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI QUE REGE A MATÉRIA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA. INCIDÊNCIA PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA (TEMA 810). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0002803-32.2012.8.20.0121 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 - destaquei). Razões, portanto, inexistem para a reforma da sentença atacada, uma vez que proferida de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.