Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gilma Maria Felipe da Silva. Advogado: Dr. Wdagno Sandro Bezerra Câmara.
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogado: Dr. João Vitor Chaves Marques Dias. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. INVALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL E COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. INVIABILIDADE. TAXAS DE JUROS PACTUADAS DE ACORDO COM A MÉDIA DAQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA MESMA NATUREZA E REFERENTE AO MESMO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800046-74.2019.8.20.5104 Polo ativo GILMA MARIA FELIPE DA SILVA Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Apelação Cível nº 0800046-74.2019.8.20.5104 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilma Maria Felipe da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Quantias Pagas c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Danos, em desfavor do Banco Panamericano S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. No mesmo dispositivo, condenou a autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões, aduz que firmou contrato de financiamento com o demandado em 2014, tendo financiado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil). Afirma que, por não conseguir arcar com as parcelas, realizou o refinanciamento do mesmo em outubro de 2015. Ocorre que, em razão da inadimplência do refinanciamento, a instituição financeira procedeu com Ação de Busca e Apreensão, tendo sido consolidada a posse e propriedade em favor do banco. Acentua que não existe previsão legal para a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação de bem e do seguro de proteção financeira, devendo serem consideradas abusivas as cláusulas contratuais que a preveem. Assegura que os juros cobrados pela demandada são abusivos, pois ultrapassou a margem de 47,62% a.a, sendo muito superior a taxa média de mercado, tendo sido confirmada a abusividade por laudo pericial. Aponta que, juntando o valor da entrada e das parcelas pagas do financiamento, pagou a quantia de R$ 88.410,28 (oitenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e vinte e oito centavos), sendo esse valor superior ao valor do veículo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirma que a cláusula “que prevê que se o cessionário atrasar duas ou mais prestações consecutivas do financiamento garantido por alienação fiduciária, será rescindido, com a perda de todos os valores pagos, sendo referido acerto manifestamente excessivo, considerando que parte relevante do preço do veículo já havia sido pago e o mesmo fora devolvido pela demandante.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedente o pleito inicial. Não foram apresentadas Contrarrazões. O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral que visava reconhecer abusividade de cláusulas em contrato de financiamento. Da aplicação do CDC Em proêmio, cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras. Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor. Dessa forma, sendo inquestionável a possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso. Da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado Com relação a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA BACEN. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA: O valor cobrado nesta ação monitória levou em consideração as quantias amortizadas ao longo da relação contratual, razão pela qual não se vislumbra o alegado excesso de cobrança. PARCELAMENTO: Não é possível a determinação de parcelamento tal como previsto no contrato, porquanto a parte apelante estava inadimplente com a quitação mensal do financiamento, de modo que houve o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto na cláusula décima sétima do instrumento. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO: Ao contrário do que sustenta a parte apelante, a existência de garantia não significa que o mutuário não tenha de efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou mediante a celebração do contrato objeto da lide. Precedentes desta Corte. JUROS REMUNERATÓRIOS: No Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, para operações ativas de mesma natureza, quando a taxa contratada excessivamente refoge à média. No caso em concreto, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar a média apurada pelo BACEN. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Mora descaracterizada. SUCUMBÊNCIA: Considerando que houve apenas o parcial acolhimento do pedido, deve haver a redistribuição da sucumbência, observando o decaimento de ambas as partes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.” (TJRS – AC nº 70084062074 – Relator Desembargador Eduardo João Lima Costa – 19ª Câmara Cível – j. em 26/11/2020 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Consoante orientação firmada pelo STJ pelo regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), é possível a limitação de juros pela taxa média de mercado.” (TJMS – AC nº 00105864520098120043 MS 0010586-45.2009.8.12.0043 – Relator Desembargador Sideni Soncini Pimentel – 5ª Câmara Cível – j. em 31/07/2014 – destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO. SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO, AINDA QUE EM VALOR MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN – AC nº 2013.002131-0 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 25/05/2017 – destaquei). Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por conseguinte, da atenta leitura do processo, em especial o laudo pericial (Id 24054206), constata-se que efetivamente houve abusividade no primeiro contrato. Ocorre que, o primeiro contrato não foi adimplido pela apelante, razão pela qual houve refinanciamento. Em análise ao laudo pericial, é possível observar ainda que o contrato de refinanciamento não possui onerosidade e sim lucro. Logo, infere-se que não há abusividade. Como bem pontuou o juízo a quo: “O laudo pericial realizado no Id. 86487097 concluiu que o contrato de n.º 000061163356 apresentou uma onerosidade no montante de R$ 14.235,85 (quatorze mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), enquanto que o contrato nº 000073764810 não apresentou nenhuma onerosidade, mas sim um lucro no montante de R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Mesmo que a perícia judicial tenha constatado onerosidade excessiva no contrato de n.º 000061163356, não se pode perder de vista que a autora não adimpliu com estes valores, realizando o refinanciamento deste através do contrato nº 000073764810, no valor total de R$ 37.650,51 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), que não apresentou nenhuma onerosidade. Com isso, considerando os contratos em questão e os valores efetivamente pagos, em cotejo com a perícia judicial, não verifico a ocorrência de onerosidade excessiva, pois a autora não deu continuidade ao primeiro contrato, refinanciando o valor em novo contrato que não teve nenhuma irregularidade reconhecida, inclusive, foi o que instruiu a ação de busca e apreensão supramencionada.” Da Tarifa de Cadastro No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Cadastro, seguindo o entendimento do Colendo STJ referente a esta matéria, depreende-se que é válida somente se ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, porquanto assim foi expressamente tipificada em ato normativo padronizador editado pela autoridade monetária competente. Vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (…) 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)". (STJ – Resp n.º 1.251.331 – RS (2011/0096435-4) – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 28/08/2013 – destaquei). Dessa forma, da análise do contrato em questão e demais documentos carreados aos autos, constata-se que a Tarifa de Cadastro, no presente caso, foi estabelecida no momento da assinatura do contrato, de modo que não há falar em ilegalidade deste encargo, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo Colendo STJ. Da Tarifa de Avaliação do Bem Quanto a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem neste caso, verifica-se que esta é válida, porquanto este serviço foi devidamente especificado no contrato objeto da demanda e precificado sem onerosidade excessiva. Da capitalização mensal dos juros remuneratórios No que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, prevê que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios. Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura". Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate. Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, este Egrégio Tribunal de Justiça editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: Súmula 27-TJRN: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000" (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28-TJRN: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Nesse contexto, analisando o processo, constata-se que há nos autos os dois contratos objetos da lide com a previsão da prática da capitalização de juros, contendo as taxas de juros mensal e anual, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, bem como que o contrato mais antigo foi celebrado na data de 20/01/2014 (Id 24053962 e 24053963), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (30/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada. Dessarte, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados, inexistindo indébito decorrente destes encargos. Quanto à cobrança do seguro e a alegada prática de venda casada, entendo que a proposta de adesão do seguro de proteção financeira demonstrou ser opcional a referida contratação, não restando evidenciada a venda casada apta a gerar a nulidade do contrato e irregularidade das cobranças. Por derradeiro, no que se refere a retenção do valor pago, ocasião em que a apelante afirma que pagou aproximadamente R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil), tendo portanto, quitado o automóvel, importante esclarecer que no contrato em questão existem juros a serem pagos e a apelante, no momento da interposição da Ação de Busca e Apreensão, possuía débito de aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Sendo assim, o valor obtido com a venda foi utilizado para pagar sua dívida, não havendo que se falar em restituição de valores. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.