Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101282-07.2014.8.20.0116 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo LUIZ GUSTAVO GONCALVES Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. INDICAÇÃO NO NOVEL ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. FEITO QUE PERMANECEU CONCLUSO POR QUASE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tibau do Sul em face de sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante contra Luiz Gustavo Gonçalves, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 156, V, do CTN, 40, §4º, da Lei Federal nº 6.830/80 e 487, II, do CPC. Nas razões recursais (Id 24193271), o Apelante narra que “... o Juízo a quo levou MAIS DE SEIS ANOS para apreciar a petição com pedido de renovação da citação do Executado no endereço cujo foi devidamente atualizado. Isto é, após a manifestação do Exequente em 20 de dezembro de 2016, o Judiciário SE MANTEVE INERTE PELO LAPSO DE MAIS DE SEIS ANOS. Dito isso, sem maiores delongas, é inadmissível que seja imputado ao ente Exequente, ora Recorrente, eventual morosidade no andamento do presente feito.” Defende a aplicação da Súmula 106 do STJ. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Fazenda Pública apelante ajuizou a presente execução fiscal em 11.09.2014, sendo ordenada, em 18.09.2014, a citação da parte executada. Em seguida, a citação certificada a não efetivação do ato de chamando ao processo (certidão datada de 28.11.2016 - Id 24193009 – pág. 05). Intimado para falar sobre a certidão o exequente, em 20.12.2016, apresentou novel endereço do executado para fins de nova tentativa de citação. Adiante, constato que, apesar de concluso o caderno processual no dia seguinte, somente em 08.04.2022 o pedido foi apreciado e indeferido, sendo, no mesmo ato, ordenada a intimação do exequente para falar sobre eventual prescrição intercorrente. Por fim, após manifestação da Edilidade, foi proferida sentença nos moldes alhures mencionado. Adiante, o Exequente foi intimado para falar sobre eventual prescrição intercorrente, tendo apresentado oposição a aplicação desta tese. Com este breve revolver dos fatos, surge a controvérsia posta no presente recurso, uma vez que o Apelante alega não existir prescrição intercorrente, uma vez que uma vez aduz que a mora processual foi causada pela máquina jurisdicional. Com razão o recorrente. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (com a alteração decorrente do julgamento dos EDcl no citado REsp), assentou, no que importa para este momento:... 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." Como tese foi estabelecido pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o pronunciamento recorrido acerta quando noticia a interrupção do prazo prescricional com a ciência sobre o insucesso da citação do executado em 20.12.2016. Contudo, aponta, de forma equivocada, que a Municipalidade permaneceu inerte. Como acima apontado, em 20.12.2016, a Edilidade indicou novo endereço para citação, sendo apreciado e indeferido o pedido apenas em 08.04.2022, ou seja, o processo não recebeu qualquer impulso durante quase seis anos, o que, a toda evidência indica que, no caso concreto, os mecanismos judiciais interferiram diretamente no longo lapso temporal já presente desde o ajuizamento desta ação, sendo forçoso concluir pela incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Isto posto, dou provimento ao presente recurso para afastar a declaração de prescrição intercorrente desta execução fiscal, devendo o feito retornar a origem para prosseguimento. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.