Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelado: José Wellington Holanda de Paiva. Advogado: Dr. Antônio Matheus Silva Carlos. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO3”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800809-40.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE WELLINGTON HOLANDA DE PAIVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Apelação Cível nº 0800809-40.2023.8.20.5135. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, movida por José Wellington Holanda de Paiva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar cessação dos descontos relativos à tarifa intitulada “CESTA B. EXPRESSO3”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões, alega o Banco/demandado preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de condição da ação. Aduz que em análise aos extratos da conta corrente acostados, que a parte autora se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco na modalidade conta corrente. Assegura que a recorrida não experimentou em momento algum o alegado dano moral, ou seja, pretendendo apenas auferir lucro com a presente demanda. Assim, o quantum estabelecido encontra-se em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral, devendo ser afastadas as condenações impostas, uma vez que, a Instituição Financeira apenas cumpriu as exigências do art. 595 CC/02. Destaca que a parte apelada não comprovou nem demonstrou que sofreu ofensa a sua personalidade, sendo descabido o valor sentenciado relativo ao dano moral, causando assim enriquecimento ilícito da parte autora. Explica que deve ser fixada a verba referente aos honorários advocatícios em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com o que vem sendo decidido em nossos tribunais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 24172158). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pela banco na apelação. PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer. Assim sendo, sem mais delongas, rejeito a preliminar suscitada. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Passo a examinar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada pelo Banco. Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça. Ademais, os valores descontados do seu provento é o único meio para sua sobrevivência. O que motivou o ajuizamento da ação originária, restando caracterizada a pretensão resistida. Pois bem! É desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitir ao jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.RATIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM DO DANO MORAL EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022 - destaquei). Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida. MÉRITO Cingem-se as questões de mérito se é cabível condenar o banco réu na devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em face dos mencionados descontos referentes a tarifa denomina “CESTA B. EXPRESSO3”, sem haver contrato formalizado entre as partes para legitimar a cobrança. Em análise, observa-se que o Banco/demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “CESTA B. EXPRESSO3” é devida, pois
trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela Autora. Nesse sentido, entendeu o juízo sentenciante de que a conta bancária da autora contém movimentações que descaracterizam uma conta salário unicamente para receber seu benefício. Todavia, embora a Autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos e os fatos narrados na peça inicial que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN. Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a licitude dos encargos na conta corrente da parte autora, ora apelante. Nesse ínterim, conforme observação detalhada do extrato acostado no Id 24172128 e 24172129, a parte apelante utilizou de diversos serviços bancário, tais como empréstimo pessoal – página 8; seguro vida e previdência – página 8; inúmeros saques; transferências do tipo VR entre CB (página 13), entre outros. Assim, resta configurado o uso do produto pela correntista, sendo legal a cobrança tarifária. Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço da conta corrente, em virtude da movimentação financeira presente no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelante. No entanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas. Destaco precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B. EXPRESSO5” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO E DÉBITOS DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL. SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN). LEGALIDADE DO DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS ILEGÍTIMOS RELACIONADOS À ANUIDADE. FALTA DE CONSENTIMENTO DA PARTE E/OU PROVA DA PACTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELECÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN - AC nº 0801346-48.2022.8.20.5110 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/03/2023 - destaquei). "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS4”. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6. Conhecimento e provimento do apelo do Banco. Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)" (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei). Nesse mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira. Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral.” (TJMS – AC nº 08016597820188120031 - Relator Desembargador. Amaury da Silva Kuklinski - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 - destaquei). Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo. Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedidos autorais, e por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte demandante arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.