Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Luiz do Nascimento Advogada: Dra. Danielle Guedes de Andrade
Apelado: Município de Jundiá Procurador: Dr. Celso Meireles Neto Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO BASEADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN). ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TÍTULO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO TRANSCORRER PELO RITO DA LEF. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SATISFAZ AOS REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 4º E 6º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO DE RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO DEVEDOR NO PRAZO OFERTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APTA A VERIFICAR A ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PERANTE O TEC/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o Colendo STJ, “o art. 1º da Lei 6.822/80 confere força executiva às decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual é supérflua e antieconômica a submissão à inscrição em dívida ativa. (REsp 1662396/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). - Todavia, há uma discricionariedade para a Fazenda Pública quanto ao tema: em havendo inscrição da decisão do Tribunal de Contas em CDA, faz-se possível a execução pela Lei de Execução Fiscal, ao passo que, em não havendo, a execução ocorrerá pelo Código de Processo Civil. - No caso, como o Município de Jundiá optou por realizar a execução lastreada em certidão da dívida ativa, o título deve respeitar os requisitos exigidos na Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. - Segundo o art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. - A execução proposta pelo Município de Jundiá (Processo n. 0001212-82.2010.8.20.0128) atende aos requisitos legais previstos na LEF. - De fato, ao examinar a certidão de dívida ativa anexada ao processo percebemos que os requisitos legais foram atendidos. Há o nome do devedor, seu domicílio. O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Consta ainda a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Também há a indicação da atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Existe ainda a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de infração – ver página 06 do processo de execução n. 0001212-82.2010.8.20.0128 – ID 58443641. Logo, não procede o argumento do recorrente de que o título não atende às exigências legais. - Também não procede a alegação de que houve prescrição ou decadência, pois a ação de execução foi ajuizada em 17 de dezembro de 2010, como vemos na página 02 – ID 58443641 do processo de execução fiscal (0001212-82.2010.8.20.0128), tendo como lastro acórdão do Tribunal de Contas que se encerrou (transitou em julgado) em 06 de abril de 2009, conforme certidão anexada na página 19 – ID 58443641 dos autos da execução fiscal. - A ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição ou muito menos decadência (já que estamos diante de demanda de natureza condenatória a atrair prazo prescricional e não decadencial). - O executado não anexou o processo integral perante o Tribunal de Contas, não demonstrando, portanto, a alegada ausência citação perante o TCE/RN. Ademais, houve intimação para recurso no endereço informado e ele não apresentou irresignação recursal no processo administrativo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801106-73.2020.8.20.5128 Polo ativo MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE JUNDIA Advogado(s): Apelação Cível nº 0801106-73.2020.8.20.5128 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Luiz do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que rejeitou seus embargos à execução na ação que trava com o Município de Jundiá (Processo nº 0001212-82.2010.8.20.0128). Aduz o recorrente que a sentença possui erros materiais, pois indicou o número errado do processo e do município exequente. Relata também que o crédito perseguido está alcançado pela decadência. Assevera que a execução proposta pelo Município de Jundiá é nula, pois embasada em título sem liquidez e certeza. Defende que o processo administrativo que antecedeu a execução fiscal, ocorrido no Tribunal de Contas, é nulo por ausência de citação válida. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade absoluta do Processo Administrativo nº 10594/2004-TC, e consequentemente de sua execução nº 11034/2010-TC que tramitam no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência da ausência de citação válida, para consequentemente sejam tornando inexistentes os citados autos administrativos. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id 24063531, página 411. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Em face da declaração de pobreza inserida na página 124 – Id 24063260, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do recorrente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber os embargos à execução opostos pelo executado (Manoel Luiz do Nascimento), ora recorrente, devem ser deferidos, se existe nulidade na certidão de dívida ativa que ampara a execução proposta em Primeiro Grau, se ocorreu prescrição e se há nulidade do processo que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN). Primeiramente, registro que não detecto erros materiais significativos na sentença. Houve a correta indicação do Município de Jundiá como sendo o exequente (Id 24063257). Eventual equívoco na indicação do processo de execução fiscal que é 0001212-82.2010.8.20.0128 não macula o ato decisório, pois a sentença proferida no Id 24063257 – páginas 94-97 se debruça sobre todas as teses centrais do ente público, não havendo nulidade no ato. Consigno também que segundo o Colendo STJ, “o art. 1º da Lei 6.822/80 confere força executiva às decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual é supérflua e antieconômica a submissão à inscrição em dívida ativa.” (REsp 1.662.396/ES - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/05/2017). Todavia, há uma discricionariedade para a Fazenda Pública quanto ao tema: em havendo inscrição da decisão do Tribunal de Contas em CDA, faz-se possível a execução pela Lei de Execução Fiscal, ao passo que, em não havendo, a execução ocorrerá pelo Código de Processo Civil. No caso, como o ente público optou por realizar a execução lastreada em certidão da dívida ativa, não há óbice algum à continuidade da execução proposta seguindo o que prevê a LEF, pois, como dito, estamos diante de uma discricionariedade: ocorrendo a inscrição em dívida ativa a execução segue a Lei de Execução Fiscal. Ao revés, em não havendo a inscrição, a execução seguirá o rito traçado pelo Código de Processo Civil. No caso, como o Município de Jundiá optou por realizar a execução lastreada em certidão da dívida ativa (CDA), o título deve respeitar os requisitos exigidos na Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. O Município de Jundiá ingressou com execução fiscal em face de Manoel Luiz do Nascimento cobrando o valor de R$ 817.074,87 (oitocentos e dezessete mil, setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme Id 58443641 - página 02 do processo de execução fiscal. Para tanto lastreou sua execução na certidão de dívida ativa anexada na fl. 06 – Id 58443641. O art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, estipulada quais os elementos que o termo de inscrição em dívida ativa deve conter. Eis a previsão legal: “Art. 2º. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente (art. 2º, § 6º). O recorrente alega, em síntese, que o título que lastreia execução proposta não possui liquidez, certeza e exigibilidade. Ao examinar a certidão de dívida ativa anexada ao processo percebemos que os requisitos legais foram atendidos. Há o nome do devedor, seu domicílio. O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Consta ainda a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Também há a indicação da atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Existe ainda a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de infração – ver página 06 do processo de execução n. 0001212-82.2010.8.20.0128 – Id 58443641. Logo, não procede o argumento do recorrente de que o título não atende às exigências legais. Também não procede a alegação de que houve prescrição ou decadência, pois a ação de execução foi ajuizada em 17 de dezembro de 2010, como vemos na página 02 – Id 58443641 do processo de execução fiscal (0001212-82.2010.8.20.0128), tendo como lastro acórdão do Tribunal de Contas que se encerrou (transitou em julgado) em 06 de abril de 2009, conforme certidão anexada na página 19 – Id 58443641 dos autos da execução fiscal. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição ou muito menos decadência (já que estamos diante de demanda de natureza condenatória a atrair prazo prescricional e não decadencial). De igual modo, não deve ser acolhida a tese de cerceamento do direito de defesa e nulidade do processo perante o Tribunal de Contas do Estado, pois ao examinar a página 68 – Id 24063251, percebe-se que o ora agravante foi intimado da decisão do Tribunal de Contas no endereço que residia quando foi Prefeito da Cidade de Jundiá, mas não apresentou recurso na esfera administrativa. Além do mais, como dito na sentença combatida (Id 24063257 - página 96) o executado não anexou o processo integral perante o Tribunal de Contas, não demonstrando, portanto, a alegada ausência citação perante o TCE/RN. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo fato do recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, nos forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.