Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806112-25.2023.8.20.5300 Polo ativo MANOEL FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE PROVIDENCIAR PARA O AUTOR A INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UM LEITO DA UTI, COM SUPORTE DE NEFROLOGIA E HEMODIÁLISE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIO O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 1.076. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária promovida por MANOEL FRANCISCO DA SILVA em face do ora apelante, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar antes deferida, “para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a prestar atendimento médico ao autor, através de internação hospitalar no serviço de um leito da UTI, com suporte de nefrologia e hemodiálise, seja na rede pública, conveniada ou suplementar de saúde”. Outrossim, o recorrente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais (Id. 24112741), a recorrente argumenta, em síntese, que a obrigação foi cumprida, de modo que não haveria mais razão para existência do presente processo, devendo ser aplicado o inciso VI, do art. 485, do CPC. Ainda, arrazoa a ocorrência de excessividade no valor atribuído à causa, qual seja R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois seria incompatível com a realidade fática. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, determinando-se a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24112742). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária movida por Manoel Francisco da Silva, argumentando a necessidade, com urgência, de tratamento intensivo com suporte nefrológico e hemodiálise em leito de UTI, a ser providenciado pelo Estado do Rio Grande do Norte, em que foi julgado procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. Cinge-se a análise recursal em aferir se há ausência de interesse processual ante o cumprimento da obrigação, bem como a possibilidade de fixar honorários equitativos na hipótese em questão. Pois bem. A princípio, registra-se que o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão”, como na espécie em julgamento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) – destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.194.286/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) Além disso, constata-se que o valor da causa foi fixado de acordo com a estimativa dos custos para realização da internação hospitalar pretendida, de modo que o montante corresponde, de fato, ao objeto da ação, afigurando-se correto o entendimento adotado pelo Juízo sentenciante que manteve o valor atribuído à causa na inicial. Adiante, quanto ao pedido de apreciação equitativa dos honorários advocatícios, também entendo não assistir razão ao ente apelante. Isso porque, ao examinar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (ao julgar os REsp’s 1.906.618, 1.850.512, 1.877.883 e 1.906.623) assentou as seguintes teses (Tema Repetitivo nº 1.076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Consoante se observa, no caso em tela, não há que falar em honorários por equidade, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos necessários consoante os termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.