Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808888-27.2020.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA POTIGUAR DE GAS POTIGAS Advogado(s): LUIS GUSTAVO ALVES SMITH registrado(a) civilmente como LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, THEREZA RAQUEL ARAUJO HOLANDA MONTENEGRO, PALOMA DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS. CARTAS DE DÉBITO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DECORRÊNCIA DE CONTRATO LEGÍTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA TAKE OR PAY COMPÕE A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. PARTE APELADA QUE ANUIU COM O MONTANTE INDICADO PELO APELANTE EM SEUS EMBARGOS MONITÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/RN – CENTRO DE TECNOLOGIAS DE GÁS - CTGÁS, em face de sentença (Id. 22077498) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na Ação Monitória n.º 0808888-27.2020.8.20.5001 promovida por POTIGÁS - COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS, que acolheu em parte os embargos monitórios, nos termos a seguir transcritos: Em sua manifestação, o autor/embargado concorda com o valor apresentado pela embargante para a quitação da dívida, com o acréscimo relativo aos honorários advocatícios. Assim, desnecessário maior debate do montante devido.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos monitórios, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 119.252,47 (cento e dezenove mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada vencimento. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% do valor das custas. Condeno a parte autora/embargada no pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré/embargante, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor do excesso apontado, devidamente corrigido. Por outro lado, deve a ré/embargante pagar aos patronos da autora/embargada, honorários advocatícios na proporção de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões, a apelante aduziu que: a) a ação monitória é a via inadequada, ante a falta de documentos imprescindíveis à propositura da demanda. Em razão disso, argumenta a falta de interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito; b) “as cartas de débitos não são documentos hábeis a amparar a ação monitória, pois há dúvidas sobre a sua certeza, legitimidade e exigibilidade, o que demanda a realização de instrução probatória a fim de averiguar o contrato de prestação de serviços e o alegado descumprimento por parte da apelante.”; c) “(...) para constituir prova referente ao débito alegado, não é suficiente que a apelada apresente, de forma abstrata, supostas obrigações a serem adimplidas pelo apelante, sendo necessário comprovar a ocorrência concreta do an debeatur, ou seja, a origem da dívida supostamente inadimplida.”; d) “No caso em apreço, a apelada limitou-se a alegar que o apelante não retirou a quantidade de gás estipulada em contrato, sem, contudo, comprovar tal afirmação”. Acrescenta que as cartas de débito são documentos de produção unilateral e que refletem apenas a versão da apelada. Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e o seu provimento, “reformando-se a sentença a quo, de modo que, prefacialmente, sejam acatadas as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de pressuposto processual, à falta de documentos imprescindíveis à propositura da ação, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do Código de Ritos, adequando-se o ônus da sucumbência.”. As contrarrazões foram apresentadas (Id. 22077504). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 22787257). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença recorrida que acolheu em parte os embargos monitórios “para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 119.252,47 (cento e dezenove mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos)(...)” Na inteligência do que dispõe o art. 700, I, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Observando o caderno processual, verifica-se constarem cartas de débito (Ids. 22077424, 22077425 e 22077426) emitidas em decorrência de cláusula constante do Contrato de Compra e Venda de Gás Natural Canalizado n.º 4-653-09, firmado entre as partes. Verifica-se, ainda, o protocolo de entrega das referidas cartas de débito (Id. 22077427). Sendo assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, no caso a ação monitória, para cobrança do referido documento sem eficácia de título executivo, posto que decorrente de contrato legitimamente firmado entre as partes. Portanto, configurado está o interesse de agir da autora da demanda. Inclusive, na leitura dos autos, fica claro não haver qualquer negativa quanto ao contrato, mas, inversamente, um pedido de aprazamento de audiência conciliatória formulado pela própria ré, ora apelante, “tendo em vista a real possibilidade de acordo, com tratativas já iniciadas” (Id. 22077459) Nesse diapasão, muito bem se posicionou o Juiz a quo na sentença em vergasta, realizando uma construção muito bem delineada acerca da validade das cartas de débito e a possibilidade do uso da ação monitória para a sua cobrança, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: Ultrapassados tais pontos, cumpre ressaltar que o contrato firmado entre as partes de fornecimento de gás natural canalizado prevê expressamente a cláusula take or pay, que define obrigação do comprador de adquirir uma quantidade mínima do produto negociado, ainda que não seja completamente utilizado, obrigação esta voluntariamente assumida pelo ora embargante, não podendo se eximir de cumprir as obrigações que lhe são impostas. A razão de convencionar tal cláusula está no interesse da empresa fornecedora de garantir uma remuneração mínima que compense e a remunere pelos investimentos realizados para o fornecimento do produto. Portanto, as cartas de débitos são válidas, bem como é legítima a propositura da presente ação monitória, já que a parte autora possui prova escrita sem eficácia de título executivo. Ademais, em nenhum momento impugna o embargante a constituição do contrato ou mesmo requer revisão de suas cláusulas, deixando ainda de provar a ocorrência de eventual ocorrência de fato que enseje a aplicação da exceção de contrato não cumprido. O embargante insurge-se basicamente contra os cálculos apresentados pelo autor, alegando excesso e apontando o valor que entende adequado. Em sua manifestação, o autor/embargado concorda com o valor apresentado pela embargante para a quitação da dívida, com o acréscimo relativo aos honorários advocatícios. Assim, desnecessário maior debate do montante devido. Inclusive, quanto à cláusula take or pay constante do contrato sequer discutido pelo réu, ora apelante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou de que tal cláusula compõe a própria obrigação principal, posto que define o montante que será pago pela disponibilização de um volume específico de produtos e serviços, ainda que o contratante não o utilize na sua totalidade, o que demonstra o acerto na escolha da monitória para cobrança do débito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. CLÁUSULA TAKE OR PAY. NATUREZA OBRIGACIONAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS. VALOR CALCULADO COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de duplicatas e de inexigibilidade de débitos ajuizada em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/05/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a emissão de duplicata fundada em contrato de compra e venda, cujo valor indicado no título tenha sido calculado com base na cláusula de take or pay. 3. A cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou consumido. Isto é, uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada, independentemente da flutuação da sua demanda. São duas as principais finalidades dessa cláusula: alocar riscos entre as partes e garantir o fluxo de receitas para o vendedor. 4. A cláusula take or pay diz respeito à própria obrigação principal, porquanto contempla obrigação de pagar quantia. Diversamente da cláusula penal, a cláusula take or pay não pressupõe a inexecução da obrigação principal, mas compõe a própria obrigação, já que define o valor a ser pago pela disponibilização de um volume específico de produtos e serviços. Portanto, a cláusula de take or pay tem natureza obrigacional e não de cláusula penal, motivo pelo qual está sujeita ao regime geral do direito das obrigações. É importante consignar, todavia, a necessidade de avaliar-se, em cada hipótese, a finalidade dos contratantes na estipulação da cláusula (art. 112 do CC/02). Afinal, não se pode descartar a possibilidade de as partes denominarem determinada disposição contratual de "cláusula de take or pay" e tratar-se, em verdade de uma cláusula penal. 5. A duplicata é um título de crédito causal, porquanto somente pode ser emitida em razão de uma compra e venda mercantil ou de um contrato de prestação de serviços (arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/1968). É certo que o contrato de fornecimento de gases é um contrato de compra e venda, à medida em que um dos contratantes se obriga a fornecer certa quantidade de gás e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do CC/02). Nessa linha e levando-se em conta a natureza obrigacional da cláusula de take or pay, conforme assentado no item antecedente, tem-se que a inserção dessa espécie de disposição negocial em um contrato de compra e venda de gases não desnatura o negócio jurídico, o qual não deixa de ser uma compra e venda. 6. O cálculo do montante devido com base na cláusula take or pay não quer dizer que não houve uma efetiva compra e venda. Na realidade, existe um contrato de compra e venda, mas, em determinada época, em razão de o consumo de produto ou serviço ter sido inferior ao mínimo disponibilizado, o preço devido foi calculado nos moldes do previsto na cláusula take or pay. Assim, é possível emitir duplicata fundada em contrato de compra e venda, ainda que o valor constante do título tenha sido calculado com base na cláusula take or pay. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.655/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)(grifos acrescidos) Acertada, portanto, a sentença recorrida, ao aceitar a monitória para cobrança do objeto da demanda e acolher parcialmente os embargos monitórios, condenando a parte ré, ora apelante, no valor indicado por ela própria como devido, o qual foi acatado pela parte apelada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, unicamente em favor do advogado da parte apelada. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024.