Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BLUE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS
RECORRIDO: DOMUS AUREA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811214-57.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 27607223) interposto pela BLUE CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988), com pedido de efeito suspensivo. O acórdão (Id. 24849687) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO VINDICADO NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.PLEITO DE REFORMA NÃO ACATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA DA DÍVIDA OBJETIVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 27011977). Eis a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 104, I a III, 107, 112, 422, 586 e 884 do Código Civil (CC/2002); 700, I, 784, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 23132809). Contrarrazões não apresentadas (Id. 28573957). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência artigos supramencionados, sob argumento de que “não merece prosperar a alegação de invalidade e de inexistência do negócio jurídico” e que “o contrato de mútuo [...] preenche todos os requisitos legais para ensejar a ação monitória” (Id. 27607223), assentou o acórdão recorrido que (Id. 24849687): Pretende a recorrente a condenação da apelada ao pagamento da dívida advinda do contrato de mútuo financeiro, formalizado entre os litigantes o qual previa o mútuo de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago em duas parcelas. Porém tal pretensão não merece acolhimento. [...] Decerto, não vejo razões para modificar o decisum vergastado, eis que não existe de fato comprovação de que o débito efetivamente é devido, sendo descabida a presente monitória, devendo-se manter a sentença nos termos delineados [...] Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, com a reanálise da relação contratual estabelecida entre as partes, inviáveis na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”) e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 2. Rever a conclusão da Corte de origem de que as provas apresentadas não são suficientes para permitir a compreensão acerca da evolução do débito implicaria proceder ao reexame das provas apresentadas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.595.065/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRATO. QUITAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que, após a realização do distrato, inexiste o débito apontado pela parte recorrente. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.786.827/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.