Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-06.2003.8.20.0124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo Luiza Lopes Pereira de Lima e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ALEGATIVA RECURSAL DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO NO QUINQUÊNIO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 240, §1º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA DEMANDA. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTES CITATÓRIOS. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. REJEIÇÃO NOS TERMOS DO RESP Nº 1.120.295/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA DE DECISUM. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Parnamirim/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Execução Fiscal sob nº 0002055-06.2003.8.20.0124, intentada em desfavor de Luiza Lopes Pereira de Lima, declarou a prescrição do crédito exequendo, nos termos do art. 487, II, do Código Processual Civil (Id 23452523). O predito resultado permaneceu incólume, a despeito da oposição de embargos de declaração pelo ora recorrente (Id 23452527). Irresignado com o mencionado entendimento, o ente público dele apelou (Id 23452531), aduzindo, em síntese, que: a) a prescrição na espécie deve ser aplicada mediante a correta interpretação do artigo 174, 1 do CTN, e do art. 240, § 1º do CPC/15; b) “os créditos fiscais foram constituídos até julho de 2003 e a citação somente ocorreu em 06/10/2010, ou seja, 07 anos após a constituição definitiva do crédito tributário”; c) “o processo ficou parado por tempo superior ao prazo prescricional devido à mora judiciária, tem-se que a citação foi realizada antes de consumada a prescrição”; d) necessária a incidência da Súmula nº 106 da Corte Especial no caso examinado, em atenção ao princípio da cooperação. Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do apelo, a fim de, reformando o decisum em vergasta, afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do executivo fiscal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 23452536). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando as razões de insurgência, impende, a priori, investigar a ocorrência de prescrição na espécie, consoante entendimento sustentado pela magistrada de origem. No que tange ao lustro prescricional do débito fiscal, imperioso transcrever o art. 174 do Código Tributário Nacional que disciplina a matéria, na redação vigente à época da propositura: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal do devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Sobre a devida interpretação do artigo supramencionado, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código Processual Civil), defende que nas Execuções Fiscais a citação retroage à data do ajuizamento da demanda para fins de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973, desde que esta tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. A saber (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. [...] 2.[...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. [...] 7. [...] 8. [...] 9. [...] 10. [...] 11. [...] 12. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15 (...). Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010). (Destaques e negritos acrescidos). No caso concreto, vê-se que o feito executivo fora proposto em 21 de outubro de 2003, sob o nº 124.03.002055-0, ou seja, antes do decurso do lustro decadencial do tributo mais antigo, qual seja IPTU referente ao exercício de 2000. Após o predito ajuizamento e o despacho inaugural em 10 de dezembro de 2003 (Id 23452405), o feito permaneceu sem qualquer movimentação até 18 de novembro de 2005. Em 18 de maio de 2007, por sua vez, o Juízo a quo ordenou a expedição de novo mandado de citação, com resultado infrutífero em 09 de julho de 2007 (Id 23452407 – pág. 04). Remetidos os autos ao ente público em 07 de abril de 2008, este apresentou novo endereço para perfectibilização do ato citatório, o qual novamente restou frustrado em novembro de 2009. A predita conjuntura demonstra indubitavelmente a paralisação da demanda por motivos inerentes do Poder Judiciário, sobretudo porque transcorridos mais de 04 (quatro) anos para adoção dos expedientes necessários à triangularização processual. Assim sendo, à luz do entendimento acima esposado, bem como em consonância com a legislação pertinente, não há que se falar em transcurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito ora executado e a sua interrupção na forma do art. 174, I, do Código Tributário Nacional e art. 240, §1º do Código Processual Civil[1], porquanto o aludido marco retroage à data da propositura (STJ, AgInt no AREsp 1181852/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21.08.2018). Conforme bem pontuado pelo recorrente, a demora para a realização dos atos de citação e penhora, na situação particular dos autos, não decorreu da conduta da Fazenda Municipal, mas em razão da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da súmula n.º 106 do STJ, que assim dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” Neste sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, em demandas análogas, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CULPA PELA DEMORA NA CITAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010, firmou entendimento no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ." (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 232.369/RN, da Primeira Turma do STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20.11.2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. LIDE QUE ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJ/RN E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n.º 2018.011119-5, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cláudio Santos, j. 16/07/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DA LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PELA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (AC n.º 2018.006380-1, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09/07/2019). (Grifos acrescidos). Destarte, com base na fundamentação esposada, não há que se falar em ocorrência de prescrição no feito em riste, pelo que imperiosa a modificação do édito em vergasta, dado que em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial e a normativa de regência.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para considerar a inexistência de prescrição da pretensão executória e, por consequente, determinar o devido prosseguimento da ação executiva fiscal. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Natal/RN, 13 de Maio de 2024.