Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101496-54.2016.8.20.0107 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET Polo passivo EDNOR ALVES PEREIRA Advogado(s): JOAO WANDERLEY DE MEDEIROS JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.246.432-RS, O QUAL FIRMOU POSIÇÃO PELA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 474-STJ. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO VALOR DEVIDO. VALOR CORRETAMENTE AFERIDO PELO JUIZ A QUO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixar os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz nos autos da, proposta por EDNOR ALVES PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização do DPVAT, decorrente de invalidez permanente, acrescido de correção monetária da data do pagamento administrativo, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. E, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 65% (setenta e cinco por cento) de responsabilidade da seguradora e o restante do autor, ficando suspensa a obrigação deste em razão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, a apelante diz que o laudo pericial informa que o apelado apresenta incapacidade parcial e permanente em apenas um SEGMENTO COLUNA VERTEBRAL (C4), na proporção de 50%, não se podendo confundir um segmento da coluna vertebral com toda coluna cervical, de modo que quanto à lesão no segmento da coluna a indenização deveria limitar-se o percentual de 50% x 25%, ou seja, R$ 1.687,50. Afirma que o apelado recebeu na via administrativa indenização de R$ 1.687,50, exatamente a indenização devida, não havendo valor a complementar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente questão está em saber se o apelado faz jus à complementação da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de acidente automobilístico e, em caso positivo, analisar valor respectivo. Quanto à vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, cumpre mencionar que, ao enfrentar a questão relativamente à indenização do Seguro DPVAT decorrente de sinistro em que resultou invalidez parcial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS, fixou entendimento de que a indenização, nesta hipótese, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula 474-STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) (grifado) SÚMULA 474-STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. De forma que, a partir de então, esta Egrégia Corte, de forma pacífica, passou a adotar o mesmo entendimento consolidado na Súmula 474-STJ, valendo dizer que, independentemente da data do sinistro, a indenização do Seguro DPVAT para vítimas de acidentes, dos quais resultaram invalidez parcial, o valor da indenização deverá ser calculada de acordo com o grau da lesão sofrida. No presente caso, embora no Laudo Pericial o perito tenha apontado que houve “fratura de vértebra cervical (c4)”, na conclusão final afirmou que o “Segmento Anatômico” acometido foi “fratura cervical”, no percentual de 50% (Id. 122106313 - Pág. 1). E, "divide-se a coluna vertebral em quatro regiões: a região cervical, correspondente ao pescoço; a região dorsal, correspondente ao dorso; a região lombar, aos rins; a região sacro-coccigiana, à bacia. Há sete vértebras cervicais, doze vértebras dorsais, cinco vértebras lombares". Disponível em: <http://www.anatomiadocorpo.com/esqueleto-humano-sistema-esqueletico-ossos/coluna-vertebral/>. Acesso em: 19 abr. 2024. Portanto, não resta dúvidas de que a lesão do apelado foi na coluna cervical, uma região da coluna vertebral, localizada logo abaixo do crânio, e que tem uma uma indenização específica na tabela do seguro DPVAT. Assim, pela tabela estabelecida na Lei de regência do seguro DPVAT, o percentual de "lesões de órgão e estruturas crânio-faciais, cervicais..." é de 100% do valor máximo indenizável, o que corresponde ao valor de R$ 13.500,00. Porém, considerando que não houve invalidez completa, conforme atestado pelo perito, deve ser aplicado sobre esse valor novamente o percentual de 50%. De forma que o valor da indenização na presente hipótese é de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), que corresponde a 50% sobre 100% do valor máximo indenizável. Assim, tendo sido pago ao apelado, na esfera administrativa, o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta um a complementar de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), como corretamente aferido pelo juiz a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela apelante. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 13 de Maio de 2024.