Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800387-30.2024.8.20.5103 Polo ativo EUDES JOSE DE LIMA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECORRENTE QUE AUFERE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. QUANTUM INFERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Eudes José de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que nos autos da presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo recorrente contra Banco Bradesco S/A, extinguiu, liminarmente, o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais, o recorrente sustenta ser pobre na acepção jurídica do termo, “... não possuindo condições de arcar com as custas e despesas recursais, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, vez que sobrevive com a pouca renda que aufere do seu beneficio previdenciário, não tendo condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença apelada, deferir o benefício da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora, ora recorrente. Cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, o autor tem como única fonte de renda Benefício de Prestação Continuada em importe aproximadamente de um salário mínimo nacional. Logo, atende o parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Nesse rumo, deve ser garantido ao autor o benefício da gratuidade judiciária, porquanto considerado hipossuficiente. Isto posto, dou provimento ao recurso para deferir ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.