Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: Vê-se que o apelado aponta que não teria sido observada a dialeticidade recursal pelo recorrente, na medida em que este seria genérico, simplesmente reiterando as teses veiculadas na primeira instância sem que, contudo, tenha combatido os fundamentos da sentença. A tese voltada ao não conhecimento do recurso, todavia, carece de maior amparo no ordenamento jurídico, já tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de há muito, pacificado que a repetição dos pontos anteriormente mencionados em contestação e à inicial não se afigura desrespeito à dialeticidade. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA CONTESTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DO APELO QUE REFUTAM MINIMAMENTE A SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 83/STJ. 3. AFIRMATIVA DE INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI N. 6.404/1976. TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido que "a repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe 10/10/2018), bastando que tal pretensão infringente seja minimamente demonstrada, como na hipótese dos autos. 2. Outrossim, inexiste nulidade no acórdão combatido, tendo em vista que 'não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535, ambos do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação" (AgInt no AREsp 1.011.137/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018). 3. A modificação do entendimento consignado pelo TJSP (de que os recorridos não anuíram à decisão assemblear de transferência das suas ações adquiridas mediante herança para o autor), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 803.266/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) De mais a mais é preciso realçar que, ao passo em que o Juízo a quo indeferiu a pretensão recursal; a parte Apelante, em sua irresignação, sustenta a invalidade da negativação, assim como a necessidade de indenização por danos morais, não sendo, pois, passível de acolhimento, a preambular soerguida em contrarrazões. 3. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Desse modo, a questão posta à exame se circunscreve acerca de negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão de suposta dívida no valor de R$ 141,92 (cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), vencida em 10/08/2020, oriunda do contrato de empréstimo nº 237282597 firmado com a instituição ré. Da análise detida dos autos, observa-se que o autor em sua inicial assevera desconhecer totalmente o empréstimo, sequer possuindo qualquer relação de consumo com a requerida. Em réplica à contestação, após a juntada do contrato aos autos, passa a questionar também a não realização dos descontos que deveriam ser consignados em seu benefício previdenciário, alegando não ter dado ensejo à negativação. Compulsando-se os documentos colacionados com a contestação, observa-se que colacionado o contrato de empréstimo nº 237282597 através do qual restou comprovada a inequívoca pactuação, notadamente por não existir qualquer impugnação da assinatura autoral. Outrossim, a Cédula de Crédito Bancário consigna expressa e clara previsão acerca do inadimplemento (Cláusula 5) ao informar que na hipótese de se tornar impossível ou inviável o desconto mensal em folha de pagamento, o emitente se obriga a pagar as parcelas diretamente ao credor, de modo que lhe competia o ônus do pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. ÔNUS DO DEVEDOR DE EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. SPC. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR. REGULARIDADE. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MODIFICADA. A ausência de desconto das parcelas no benefício previdenciário do consumidor, independentemente da causa, não retira do devedor o ônus de adimplir com a obrigação assumida em contrato de empréstimo. Contratação incontroversa. Era do consumidor o dever de promover a quitação da dívida, mesmo que, por falha na implantação da consignação, esta não tenha se perfectibilizado. O cadastramento do nome do autor, em órgão de proteção ao crédito, ante o inadimplemento do débito, decorre do exercício regular do direito do credor. Descabe ao autor se beneficiar de indenização por danos morais, sob o argumento de que, antes de ter seu nome negativado, era imperiosa a sua prévia notificação para alteração da forma de pagamento. Necessidade de observância da boa-fé. Ato ilícito não configurado. Dano moral afastado. Sentença modificada. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008904120188210104, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-05-2022).. Dessa forma, diante dos elementos informativos dos autos, conclui-se que comprovada a contratação e a ausência da pagamento de parcela do mútuo, o recorrido logrou êxito ao sustentar a tese de existência de vínculo com a consumidora e, via de consequência, a legalidade da cobrança ora questionada. A respeito da matéria, colaciono arestos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DÉBITO EXISTENTE. CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO AUTOR QUE REVELAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n.º 2015.016005-8, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Cornélio Alves, Data de Julgamento: 16.03.2017) (Grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS. DÉBITO EXISTENTE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PAGAMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO ANTERIORES A INADIMPLÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DÉBITO EXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n.° 2015.021153-7, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento: 10/03/2016, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível) (Grifos acrescidos) "CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELA PARTE AUTORA QUE REVELAM A CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DESCARACTERIZA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DÉBITO CONSTATADO PELA FATURA EM ABERTO. REGULAR INCLUSÃO NO SERASA DEVIDA. CONHECIMENTO DOS APELOS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO APELO DA RÉ." (Apelação Cível n.º 2014.023506-0, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09.06.2015) (Grifos acrescidos) Por oportuno, destaco que embora em sede de apelo tenha sido exibida a ficha financeira da recorrente, referida prova não pode ser analisada neste momento processual, haja vista que já encerrada a instrução probatória. Lado outro, resta comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Destarte, não há que se falar em compensação por dano moral, posto que não restou praticado qualquer ilícito por parte do apelado. Nesses termos, acertada a decisão objurgada que julgou improcedente o pleito contido na peça inaugural.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800528-68.2023.8.20.5108 Polo ativo PAULO RICARDO FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SOERGUIDA PELO RÉU. ACOLHIMENTO. 2. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO. 3. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O DEMANDADO. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de inovação recursal, rejeitando as demais e, pela mesma votação, conhecer e desprover a Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Ricardo Fernandes de Almeida em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos nº 0800528-68.2023.8.20.5108 movido em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedente o pedido contido na exordial (Id. 24216347). Em suas razões (Id. 24216349), aduz a parte recorrente, em síntese, que: a) houve negativação indevida, pois a própria instituição ré informa que a forma de pagamentos das parcelas referente ao suposto empréstimo é feito mediante descontos em seu benefício previdenciário; b) “caso não tenha ocorrido os repasses, foi culpa exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte que não efetuou os repasses, pois houve os descontos”; c) “quando uma pessoa faz um empréstimo desse tipo, não tem ele que se preocupar com pagamento de parcelas, pois está já está sendo feita diretamente de sua conta, logo não é justo o mesmo sofrer com o ônus caso o pagamento não seja efetuado”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas ao Id. 24216354. Desnecessária a intervenção do Ministério Público face o disposto no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO 1. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA PELO RÉU Inicialmente, incumbe a esta Colenda Câmara se manifestar acerca da matéria preambular soerguida em sede de contrarrazões. Sustenta o recorrido a ocorrência de inovação recursal quanto á alegação da autora de desconto das parcelas do empréstimo e ausência de repasse do Estado à instituição financeira. Com efeito, tal ponto não foi soerguido no primeiro grau, não ocorrendo qualquer aprofundamento da instrução da questão, consistindo em patente inovação recursal, pelo que não deve ser conhecida. 2. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Face o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 15% (quinze por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em virtude de ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.