Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JALISON SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801472-11.2023.8.20.5160
Cuida-se de recurso especial (Id. 26683078) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24896158) restou assim ementado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA "MORA CREDITO PESSOAL". ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 26072341): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. PRECEDENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 104, 106 e 169 do Código Civil (CC), os quais versam sobre os requisitos de validade e nulidade do negócio jurídico, respectivamente. Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 24168850). Contrarrazões apresentadas (Id. 27181131). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. A parte recorrente aponta, em seu arrazoado, malferimento aos arts. 104, 106 e 169 do CC, sob o argumento de que a cobrança efetuada é indevida, ante a nulidade do contrato entre as partes, por não ter sido anexado aos autos e tampouco observadas as formalidades legais que são próprias para a contratação com analfabeto. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal assim dirimiu a matéria (acórdão – Id. 24896158): [...] Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 24168847 – págs. 35/42). Por seu turno, em sede de contestação esclareceu o banco-réu que a cobrança do encargo "Mora Cred Pess" refere-se a multa e juros previstos na contratação de empréstimo pessoal, contratado pela parte autora. Informou que referido encargo é cobrado quando, na data de pagamento do empréstimo, não existe saldo suficiente para a quitação do valor da parcela contratada. Nesse liame, trouxe extrato da conta bancária da apelante no ID nº 24168854/24168857 – págs. 75/88, no qual consta que houve a regular contratação do crédito. No mesmo sentido, depreende-se que, na data do vencimento da parcela, a parte recorrente, de fato, não possuía saldo para a quitação do débito. Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista a contratação do empréstimo e o atraso no pagamento das parcelas. Acerca da alegação de que a instituição financeira não colacionou ao feito o instrumento contratual, entendo ser desnecessário, já que não restam dúvidas que tais empréstimos foram livremente contratados, com débito das respectivas parcelas devidamente autorizado em conta corrente, tendo em vista que o consumidor se insurge, tão somente, quanto à cobrança dos descontos a título de "MORA CREDITO PESSOAL". Nesse liame, adequadamente fundamentou o magistrado a quo: "As provas colacionadas aos autos denunciam a cobrança de valores a título de "Mora crédito pessoal", sempre relacionados a contrato, após tentativa de débitos de parcelas relativas a empréstimos não adimplidos pela própria parte autora na conta-corrente de sua titularidade (ID nº 111589380). Diferentemente da compreensão da parte autora, não se trata de novo empréstimo ou tarifas, mas de débitos de empréstimos já descontados regularmente da conta-corrente de titularidade da parte autora quando não exitoso o pagamento integral das parcelas a eles relativas." Destarte, considerando a constante insuficiência de saldo devedor na conta do demandante, não resta dúvida sobre a regularidade das cobranças vergastadas, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial. Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado que inexiste ilicitude na conduta do apelado. Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados. Em relação à repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro. De igual modo, sendo a conduta do banco lícita, não estão configurados os danos morais. [...] Nesse norte, nota-se que, em verdade, a insurgência recursal arvora-se em mero inconformismo de mérito, de modo que, para alterar as conclusões vincadas nos autos, demandaria em necessário reexame fático-probatório da matéria, a qual se afigura inviável, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial", as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp: 2083672 PB 2022/0063973-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp: 613543 SP 2014/0284341-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.