Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802152-41.2023.8.20.5145 Polo ativo AUZENIR MARINHO SILVA Advogado(s): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE QUE FOSSE OFICIADO AO DETRAN. VÍCIO NÃO AVERIGUADO. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEVOLVIDA À INSTÂNCIA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE PROCEDEU AO EXAME DETALHADO DA DEMANDA, COM O HIALINO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. CONSTATAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INÉRCIA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao apelo interposto por si e por AUZENIR MARINHO SILVA, reformando a sentença para “reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão exordial, para declarar a inexistência do contrato referido na inicial, condenando a parte demandada a se abster de realizar negativações no nome do autor, assim como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esta a contar do arbitramento. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Em face do provimento do recurso, deixo de majorar honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. [...]” Nas suas razões, o embargante defendeu haver omissão “quanto à expedição de ofício ao DETRAN para proceder com a transferência do veículo ao nome do BV, visto tratar-se de obrigações impossíveis às partes, dado que ambas não estão sob posse do veículo.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício imputado. Sem contrarrazões do embargado, conforme certidão de ID nº 25609255. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO. DISCUSSÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO. JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO PACTO. DEMANDADO QUE INFORMOU NÃO TER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE LHE COMPETIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, o recorrente defende omissão quanto ao pleito de que fosse oficiado ao DETRAN para proceder à transferência do veículo para o nome do Banco Vontorantim. Examinando os autos, compreendo não assistir razão ao recorrente. Isso porque referida questão sequer foi devolvida a esta instância recursal nas razões do apelo, de modo que não se pode apontar omissão do acórdão nesse aspecto. Não bastasse isso, válido pontuar que o oficiamento de órgãos estatais é atuação própria da fase de instrução processual e não do processamento do recurso de apelação. Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante. Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.