Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848174-17.2017.8.20.5001 Polo ativo HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO, VIVIANNE BARBOSA AVELINO, FABIO RIVELLI, EDUARDO LUIZ BROCK, SOLANO DE CAMARGO Polo passivo JOACIR GARCIA FREIRE JUNIOR Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDANTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MOTORA GRAVE, NECESSITANDO SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO MÉDICO PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTIMULADORES CEREBRAIS RECARREGÁVEIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NÃO RECARREGÁVEL. DESCABIMENTO. TESE DE FORNECIMENTO DE TAL EQUIPAMENTO POR TERCEIRO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR TAL ALEGAÇÃO, POSTO CONFIGURAR ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela empresa DABASONS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., por intermédio dos seus advogados, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” (proc. nº 0848174-17.2017.8.20.5001), manejada por JOACIR GARCIA FREIRE JUNIOR, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (i) CONDENO a ré DABASONS IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. ao custeio do novo procedimento cirúrgico de substituição de baterias não recarregáveis por geradores recarregáveis para garantia do correto funcionamento dos estimuladores cerebrais implantados no promovente, confirmando a liminar de Id. 12947172; (ii) CONDENO a ré DABASONS IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais);” Nas suas razões recursais, a entidade ré aduziu que “O Autor/Apelado, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época do ajuizamento, é portador de deficiência motora grave (distonia secundária) (…) o Apelado se submeteu a “implante de gerador neuro estimulação”, no Hospital do Coração de Natal Ltda. (…) Para a realização do procedimento cirúrgico em questão, foram apresentados 2 (dois) orçamentos pelo Hospital do Coração de Natal à fonte pagadora (Estado do Rio Grande do Norte) (…) O valor, no faturamento hospitalar final, foi de R$ 326.059,76 (trezentos e vinte e seis mil e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) à fonte pagadora, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA APELANTE DABASONS.” Sustentou que “o Hospital corréu, quando apresentou o pedido de orçamento do dia 18/09/2012, SABIA EXATAMENTE OS MATERIAIS QUE PRETENDIA, tendo a Apelante APENAS APRESENTADO ORÇAMENTO COM BASE NA LISTA DOS ITENS REQUERIDOS e, de plena ciência do nosocômio, SE REQUEREU O ORÇAMENTO DO NEUROESTIMULADOR SOLETRA (NÃO RECARREGÁVEL).” Salientou que “a Apelante Dabasons NÃO FORNECEU O NEUROESTIMULADOR NA 2ª CIRURGIA, mas sim a empresa INOVA - Saint Jude (Documentos - Num. 22520681 - Págs. 20 e 21).” Ponderou que deve ser anulada a sentença por considerá-la extra petita, tendo em vista que incorreu em erro o Juízo singular ao determinar a realização de novo procedimento cirúrgico. Destacou que não praticou conduta ilícita a ensejar reparação de cunho moral. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença, diante do julgamento extra petita. Alternativamente, pleiteou a sua reforma, para julgar improcedente os pedidos autorais ou, caso contrário, reduzir o quantum indenizatório fixado. A demandante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo visa a reforma da sentença, que condenou a empresa-ré a custear novo procedimento cirúrgico de substituição de baterias não recarregáveis por geradores recarregáveis para garantia do correto funcionamento dos estimuladores cerebrais implantados no autor, conforme prescrição médica, bem como a reparação de cunho moral. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do produtor, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A empresa demandada, por estar inserida no conceito de fornecedora de produtos, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. No caso presente, extrai-se que o autor é portador de deficiência motora grave, tendo de submeter-se a intervenção cirúrgica para implante de estimuladores cerebrais bilaterais para melhora de seu quadro clínico. Na espécie, verifica-se que foi determinado pelo profissional que assiste o demandante a utilização de geradores recarregáveis (ID 21557887 – fl. 6), tendo o Hospital do Coração de Natal elencado todos os materiais atinentes à realização da aludida cirurgia, consoante orçamento particular de ID 21557887 – fl. 7), no qual se observa a valoração do neuroestimulador recarregável (INSR Recarregável). De acordo com a parte Apelante, diante da ausência de resposta positiva pelo Estado do Rio Grande do Norte, foi necessária a apresentação de novo orçamento pelo nosocômio, com pedido de neuroestimulador não recarregável (Soletra), sem qualquer interveniência da ora Recorrente, não havendo que se falar em conduta ilícita capaz de gerar dano moral indenizável. Ocorre que, compulsando os autos, infere-se que a demandada não se desincumbiu de comprovar que o hospital do Coração de Natal Ltda. tenha procedido à solicitação expressa de fornecimento de neuroestimulador não recarregável “Soletra”, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Como bem alinhado pela representante ministerial, “da documentação presente ao caderno processual, nota-se que não estão presentes os formulários atinentes ao pedido do Hospital do Coração, estando juntados aos autos apenas os orçamentos dos materiais a serem fornecidos pela empresa apelante, constando o custo do neuro-estimulador bilateral “Soletra”. (…) ante a não apresentação de provas de que o Hospital do Coração pediu expressamente o neuro-estimulador “Soletra”, deve a parte apelante ser condenada a custear e fornecer as baterias recarregáveis compatíveis com o neuro-estimulador bilateral implantado no autor, bem como custear o procedimento cirúrgico para a instalação delas no citado equipamento médico.” Igualmente não merece guarida a argumentação de que um terceiro, qual seja, a empresa “Inova”, foi a responsável pela disponibilização do citado neuroestimulador, uma vez que o documento de ID 21557985 – fl. 20, trata tão somente de uma proposta de fornecimento de equipamentos médicos emitida pela indigitada entidade, não apresentando a parte demandada/Apelante qualquer comprovação de que tal instituição tenha efetivamente propiciado o estimulador necessário ao procedimento cirúrgico almejado. Na hipótese vertente, entendo que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da Apelante, que deixou de fornecer o material imprescindível à intervenção cirúrgica vindicada pela parte autora, não obstante a indicação do profissional especialista acerca da necessidade da implantação do neuroestimulador recarregável para evitar complicações do quadro clínico de seu paciente, causando abalo psíquico na parte demandante, passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa). Vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. FACECTOMIA COM IMPLANTE INTRAOCULAR COM FACOEMULSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO PLEITEADO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. PREVISÃO EXISTENTE NO ROL DA ANS. NEGATIVA CONSIDERADA ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MINORADO A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802013-21.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA”. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA E PREVISTA NO ROL DA ANS (DISPOSTO NO ANEXO I, DA RN 465/2021, ESTANDO A SUA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DESCRITA NO ITEM 143, DO ANEXO II, DA MESMA RESOLUÇÃO NORMATIVA). JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA A ENSEJAR REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803046-66.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2022, PUBLICADO em 09/09/2022) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do pedido de redução do quantum indenizatório fixado, formulado pela parte demandada. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório estabelecido na sentença atacada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que concerne à tese de anulação da decisão singular diante da ocorrência de julgamento extra petita, melhor sorte não acompanha a Recorrente, vez que o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela anteriormente deferida no ID 21557893, determinando a realização de novo procedimento cirúrgico nos exatos termos do pedido declinado na exordial, inexistindo mácula a ensejar a desconstituição da sentença. Destarte, não merece reparo o julgado. Por todo o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2024.