Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VANUZA DE MORAIS ARAUJO Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO: VANUZA DE MORAIS ARAÚJO, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face do MUNICÍPIO DE TENTENTE LAURENTINO CRUZ, também qualificado, com o escopo de obter sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social, em decorrência de sua classificação no concurso público instituído por meio do Edital nº 001/2014. Aduziu que foi aprovada em 3º lugar e que o município convocou e nomeou as duas primeiras colocadas. Afirma que em fevereiro de 2017, a segunda colocada pediu exoneração do cargo, o que fez surgir para a autora o direito à nomeação. Requereu, em sede liminar, que o ente público fosse compelido a realizar sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social. Instado a se manifestar, o Município peticionou no Id. 82617649, alegando a impossibilidade de nomeação, em respeito decisão do TCE-RN, que suspendeu a eficácia do certame, determinando a suspensão de quaisquer atos de nomeação vinculados ao certame. Este juízo indeferiu o pedido liminar. Na contestação, o ente fazendário, em síntese, pugnou pelo arquivamento do feito, ante a determinação da legislação que rege a matéria, bem como a orientação firmada pelo TCE/RN. Em réplica, a autora, requereu a sua nomeação e procedência da ação, sob alegação de que o Tribunal de Contas não tem competência para conferir a proporcionalidade e legalidade do ato. O Ministério Público Estadual declinou de sua intervenção no feito (Id. 137368984). É o que importa relatar, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não assiste razão à promovente. Consoante entendimento assente do STF, os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação no respectivo cargo público; enquanto aqueles que foram aprovados para cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito. No julgamento do RE 837311, em sede de Repercussão Geral, foram estabelecidos determinados requisitos para que fosse viável a determinação judicial de nomeação/posse de candidato aprovado fora do número de vagas; os quais transcrevo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] Conforme teor do edital, foi prevista apenas vaga para cadastro de reserva. Pois bem. Conforme o entendimento do STF, por se tratar de situação excepcional, o ônus probante no que pertine à situação de preterição incumbe integralmente àquele que a alega – registre-se novamente os exatos termos do acórdão supra: “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. Esse ônus probante não foi cumprido no caso em análise. Analisando os documentos apresentados nos autos, observa-se que inexiste qualquer indício da existência de cargos vagos que estejam sendo ocupados por não concursado. Em síntese, não há prova de que há necessidade da contratação e que o município possui disponibilidade financeira e orçamentária para arcar com a nomeação de um novo servidor, a exemplo, da contratação de servidores não concursados para exercerem a mesma função. Nesse ponto, é imperioso esclarecer-se que, em demandas que tratam de direito subjetivo de candidato aprovado em concurso fora do número de vagas previstas em edital, o quantitativo de vagas legalmente estabelecidas para o cargo vincula o órgão julgador, além do mais deve o Poder Judiciário analisar as possibilidades financeiras e orçamentárias do Ente, sob pena de interferência indevida na gestão administrativa. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito desse tipo de ação, determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargo efetivo quando não houver cargos vagos, eis que tal postura equivaleria à criação de cargos públicos por decisão judicial, o que, evidentemente, violaria expressa previsão legal (STJ, RMS 60.820), além de atentar contra o princípio da separação dos poderes (invasão às esferas administrativa e legislativa), e ferir princípios orçamentários (criando-se, judicialmente, despesa permanente ao ente – devendo-se frisar, nesse ponto, que não há equivalência entre remuneração de funcionários precários, legítimos ou não, e de servidor público estatutário). O pleito da autora somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação, a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração não proceder à nomeação da demandante, o que não ocorreu in casu. A análise detida dos autos demonstra que a autora não comprovou quaisquer das hipóteses acima mencionadas, não existindo, evidentemente, comprovação da violação de seu direito pessoal. Na espécie, a auditoria do TCE/RN, id 82617642, constatou que as nomeações (de onde se depreende inclui-se a contratação das duas candidatas nomeadas para o cargo no qual a requerente obteve aprovação) foram realizadas sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deveria entrar e vigor e nos dois subsequentes e sem demonstração de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal, circunstância que teve impacto na despesa de pessoal do município, o qual, no segundo bimestre de 2017, atingiu o percentual de 49,17% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de alerta de 48,60% fixado pelo art. 20, III, "b", da LRF. Inclusive, no sexto bimestre de 2015, a despesa com pessoal do requerido alcançou 64,71%, excedendo, em muito, o limite máximo de 48,60%. Destaque-se que a LRF prevê uma sérias de mecanismos que devem ser adotados pelo Ente Público quando atinge o limite 95% do limite de gastos com pessoal, dentre eles a vedação à nomeação, art. 22, Parágrafo único, IV, LRF. Assim, tem-se que, diante do quadro financeiro-orçamentário exposto nos autos, determinar judicialmente a nomeação da requerente implicará na criação de uma despesa permanente, podendo interferir na execução orçamentária, impactando o cumprimento pelo Ente dos limites de despesa com pessoal estipulados pela LRF, notadamente quando se tem em mente que, no segundo bimestre de 2017, o município ultrapassou o limite de alerta, conforme exposto pelo TCE/RN. Por fim, convém ressaltar que o direito subjetivo à nomeação não é absoluto, porquanto a administração pública poderia até recusar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas com base em circunstâncias supervenientes devidamente justificadas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação no cargo em que habilitado, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal fixou o mesmo entendimento, atribuindo-lhe repercussão geral, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas. 2. O Ministério Público Federal, mediante parecer de fls. 554-558, e-STJ, opinou: "É importante, ainda, consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099, firmou orientação no sentido de que o direito subjetivo à nomeação a cargo público do candidato aprovado dentro do número das vagas previstas no edital não é absoluto, sendo possível que a demonstração de situações excepcionais e supervenientes à homologação do certame inviabilizem a nomeação de candidatos". 3. Recurso Ordinário não provido. (STJ- RMS 58.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 18/12/2018). Consectariamente, repise-se, a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. Desse modo, conclui-se que a parte autora não faz jus ao direito vindicado. Tal conclusão impõe-se diante da informação de que o concurso se encontra suspenso por força de decisão administrativa oriunda do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Destarte, não se extrai do relato inicial e tampouco se demonstra por meio dos documentos a existência do alegado direito líquido e certo descrito na inicial. Importa mencionar que, como bem mencionado pela autora, o Poder Judiciário pode fazer o controle de legalidade dos atos do TCE. No entanto, não foi demonstrado nos autos que referido tribunal agiu com arbitrariedade ou ao arrepio da lei ou da Constituição. Pelo contrário, segundo o caderno processual, o TCE/RN determinou a suspensão das nomeações em razão do não cumprimento por parte do município de Tenente Laurentino/RN das normas financeiro-orçamentárias, o que impactou, inclusive, nos limites de despesa com pessoal do executivo municipal, que atingiram o limite de alerta. Assim, ao menos pelo que se depreende do caderno processual, não se verifica ilegalidade no ato do TCE/RN que determinou a suspensão do concurso público, nem na conduta do município requerido que cumpriu referida determinação. 3. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100786-98.2017.8.20.0139 Parte
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os quais restam suspensos, em razão da gratuidade judiciária concedida. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)