Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800818-34.2024.8.20.5113 Polo ativo MAURO PERGOLA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO SEGURO. AFIRMAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISCUTIDOS. DESCABIMENTO. QUESTÕES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. MATÉRIAS APRECIADAS DE MODO CLARO E EXAURIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INTELECÇÃO DO ART. 405 DO CC. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VONTORANTIM S.A, por seu advogado, contra o Acórdão de Id. 27736296 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MAURO PERGOLA, que restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE AVALIAÇÃO FORA DEVIDAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REGISTRO DO CONTRATO FOI REALIZADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972). ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566 DO STJ. COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO E DA TARIFA DE REGISTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Nas razões recursais, a embargante alegou a existência de contradição no acórdão, uma vez que “(...) a decisão é contraditória à documentação trazida aos autos, que revela, com clareza, que a contratação do financiamento e dos seguros se deu mediante avença celebrada de maneira livre e independente pelo consumido.” Defendeu que a decisão seria omissa quanto à compensação de valores, alegando que “(...) em caso de eventual condenação, que a devolução das quantias questionadas fosse realizada com a compensação dos valores devidos.” Alegou que “(...) resta clara e evidente a omissão da respeitável decisão com o entendimento jurisprudencial pacificado, devendo, portanto, aclarar que o termo inicial da correção monetária deve corresponder a data de cada desembolso, de acordo com entendimento sumulado acima exposto, bem como que a incidência de juros moratórios a partir da data efetiva da citação, conforme art. 405 do CPC.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para sanar a contradição e as omissões apontadas. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, o embargante alegou a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão de Id. 27736296, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de registro previstas no contrato objeto do litígio. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Conforme se deixou antever, pretende o embargante sanar possíveis vícios no acórdão, alegando que houveram omissões e contradição na decisão colegiada. Assiste, em parte, razão ao recorrente. No que se refere a alegação de contradição quanto à nulidade do seguro, resta claro que a matéria fora devidamente analisada, com a devida análise dos documentos acostados aos autos, pois, conforme expressamente consignado no julgado: “(...) De acordo com a apólice, bem como nos documentos acostados pela própria instituição financeira (Id. 27198802), constata-se que no cabeçalho dos termos de adesão do seguro, constam a logomarca do Banco Vontorantim (BV), bem como foram fixados no mesmo dia do contrato de financiamento do veículo, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.” Ato contínuo, no que concerne a alegação de omissão sobre a devolução das quantias questionadas, observo que o acórdão evidenciou, de forma clara, que a devolução será realizada de forma simples, sendo cabível a compensação “(...) do valor a ser restituído no valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.” Como se percebe, o acórdão embargado enfrentou, expressamente, os pontos acima citados, apreciando a referida matéria de forma suficiente, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada. Todavia, acerca da incidência dos consectários legais das condenações sobre os danos materiais, averiguo que, de fato, restou omissa a decisão atacada, razão pela qual procedo à sua adequada complementação, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública. No que tange aos juros de mora, em casos de relações contratuais, estes devem ser computados a partir da citação, consoante dispõe o art. 405 do Código Civil: "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Sobre o assunto, vejamos a balizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO INICIAL OS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1. Consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 2. (...) 3. Não há violação à Súmula 54/STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 428.478/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 06.02.2014)." "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ART. 405 DO CC/02. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. O TERMO INICIAL É A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg nos EDcl no REsp 1276863/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 19.09.2013). No que se refere à fixação da correção monetária, a sua incidência dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), isto é, de cada desconto. Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento aos aclaratórios, complementando o acórdão, para determinar que incida, sobre o valor a ser restituído a correção monetária, contada a partir do efetivo prejuízo, bem como os juros moratórios, que devem ser contados desde a citação. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.