Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Antônio da Silva. Advogado: Dr. Alexandre Ricardo de Mendonça. Apelada: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual combinada com pedido de suspensão de valores e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora alega inexistência de relação contratual que legitimasse os descontos bancários realizados, enquanto o réu demonstrou a regularidade da contratação, apresentando contrato de portabilidade de empréstimo celebrado eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte ré comprovou a existência de contrato válido que legitimasse os descontos realizados na conta bancária da parte autora; (ii) analisar se os descontos realizados configuraram ato ilícito apto a ensejar danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, impõe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, cabendo à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. A parte ré comprova a existência e validade do contrato de portabilidade de empréstimo, celebrado mediante senha pessoal e cartão magnético, o que legitima os descontos realizados na conta corrente da autora (art. 373, II, do CPC). 5. Demonstrada a regularidade dos descontos, não há ato ilícito, conforme dispõe o art. 188, I, do Código Civil, afastando-se, portanto, a obrigação de indenizar. 6. A ausência de comprovação de qualquer irregularidade na contratação e a demonstração da vontade negocial evidenciam a inexistência de dano moral ou material. 7. As divergências relacionadas às datas e condições de pagamento decorrem da transferência da dívida do Banco Safra para o Banco do Brasil, sendo este último responsável apenas pela execução do contrato já existente, o que não caracteriza ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de contrato válido, celebrado mediante senha pessoal e cartão magnético, legitima os descontos realizados em conta bancária. 2. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. 3. As divergências nas condições de pagamento decorrentes da portabilidade de contrato entre instituições financeiras não configuram ato ilícito. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0812839-34.2022.8.20.5106, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJRN, AC nº 0815349-54.2021.8.20.5106, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800823-56.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0800823-56.2024.8.20.5113. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônio da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Combinada com Suspensão de Valor e Por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Além disso, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões afirma que "não houve qualquer depósito ou transferência em favor da parte apelante, conforme amplamente comprovado pelos extratos bancários anexados à inicial. A ausência de movimentação financeira demonstra, de maneira inequívoca, que a parte apelante jamais contratou ou contraiu qualquer empréstimo com o banco apelado, afastando completamente a hipótese de contratação." Aduz que conforme extrato anexado junto a inicial, nenhum valor foi depositado da conta bancária da apelante. Explica que existem divergências entre as datas e condições de pagamentos. Assevera que "o banco réu não juntou aos autos qualquer filmagem do caixa eletrônico que supostamente comprovaria a realização da operação, mesmo sendo de conhecimento geral que todos os caixas eletrônicos são equipados com câmeras de segurança. A filmagem da transação seria uma prova irrefutável, caso o banco tivesse interesse em comprovar a validade do contrato alegado." Alega que o banco deve ser condenado ao pagamento de danos morais e ao indébito em dobro. Ao final, pugna pela total reforma da sentença no sentido de ser declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de empréstimo consignado, bem como determinar a condenação do recorrido ao pagamento dos danos extrapatrimoniais. Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 27818208). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Combinada com Suspensão de Valor e Por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco do Brasil S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pela recorrente, o que legitimaria o desconto do desconto em questão (art. 373, inciso II, do CPC). Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da rubrica bancária em sua conta, contudo, o Banco do Brasil S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando contrato de portabilidade do empréstimo, o qual foi realizado mediante senha pessoal e cartão magnético. (Id 27818175). Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos analisar: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Assim, havendo a demonstração da vontade do negocio jurídico, razão a qual reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelante, mantendo in totum os termos da sentença. Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN – AC nº 0812839-34.2022.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS. PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO. EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0815349-54.2021.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 20/10/2023 - destaquei). Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte autora via SISBB. (Id 27818175). Por fim, é importante explicitar que as divergências nas datas e nas condições de pagamento decorrem do fato de o Banco do Brasil não ser o credor originário da dívida. O empréstimo e a disponibilização dos valores foram realizados pelo Banco Safra, tendo o Banco do Brasil adquirido posteriormente a dívida da apelada, o que resultou em novas condições de pagamento. Ademais, não é possível ao Banco do Brasil apresentar o comprovante de transferência eletrônica (TED) relativo ao crédito do empréstimo, uma vez que tal operação foi realizada pelo Banco Safra, instituição responsável pela origem do débito. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Combinada com Suspensão de Valor e Por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco do Brasil S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pela recorrente, o que legitimaria o desconto do desconto em questão (art. 373, inciso II, do CPC). Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da rubrica bancária em sua conta, contudo, o Banco do Brasil S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando contrato de portabilidade do empréstimo, o qual foi realizado mediante senha pessoal e cartão magnético. (Id 27818175). Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos analisar: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Assim, havendo a demonstração da vontade do negocio jurídico, razão a qual reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelante, mantendo in totum os termos da sentença. Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN – AC nº 0812839-34.2022.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS. PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO. EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0815349-54.2021.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 20/10/2023 - destaquei). Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte autora via SISBB. (Id 27818175). Por fim, é importante explicitar que as divergências nas datas e nas condições de pagamento decorrem do fato de o Banco do Brasil não ser o credor originário da dívida. O empréstimo e a disponibilização dos valores foram realizados pelo Banco Safra, tendo o Banco do Brasil adquirido posteriormente a dívida da apelada, o que resultou em novas condições de pagamento. Ademais, não é possível ao Banco do Brasil apresentar o comprovante de transferência eletrônica (TED) relativo ao crédito do empréstimo, uma vez que tal operação foi realizada pelo Banco Safra, instituição responsável pela origem do débito. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.