Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800927-75.2022.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA DE SOUZA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA APELANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECORRENTE QUE DESCUMPRIU SEU ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, o qual julgou improcedentes as pretensões formuladas pela apelante contra CLARO S/A, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, conforme transcrição adiante: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. (...) (Id. 24219719). Em suas razões recursais (Id. 24219721), o apelante argumenta, em síntese, que o dano moral deve ser majorado, tendo em vista que a apelante ficou sem sua linha telefônica. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 24219724). É o relatório. VOTO Inicialmente, a respeito da admissibilidade recursal da apelação interposta pela autora, entendo que o recurso não merece ser conhecido, por ausência de pressuposto recursal extrínseco, qual seja, dialeticidade recursal, sendo formalmente irregular. Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico que a pretensão da autora, em síntese, é a majoração dos danos morais. Analisando o teor do apelo apresentado, observo que a recorrente fundamenta toda a peça como se a demanda tivesse sido procedente na origem, senão vejamos: “Neste caso, não obstante haja a douta magistrada singular acertadamente decidido pela procedência do pedido inicial, a parte autora restou prejudicado no que concerne ao exíguo valor definido a título de honorários advocatícios em favor de seu causídico, em manifesta incongruência com os critérios estabelecidos em lei e pela jurisprudência, e ainda inconformado com o valor da condenação de danos morais, evidenciando o interesse em recorrer adesivamente.” (grifos acrescidos) Continua: “...douta Juíza acertadamente reconheceu o defeito da prestação do serviço e, consequentemente, o dever de compensação pelos danos causados, entendendo ter a parte autora buscado mostrar o equívoco à empresa por várias vezes, e mesmo assim haver a insistência por parte da ré de e mantê-la sem uma ferramenta hoje praticamente imprescindível a vários seres humano...” (grifos acrescidos) Diz ainda: “...Ressalta-se que figuram no polo passivo, TIM S/A (sic), empresa de grande porte e com atuação no mercado global, o que torna inexpressivo os valores arbitrados à título de danos morais.” (grifos acrescidos) Finaliza: “Assim, deve o quantum fixado na indenização ser majorado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seguindo jurisprudência do TJ/RN, que vem decidindo observando a dúplice finalidade da condenação, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo que o quantum arbitrado seja um fator estimulador para a reincidência da conduta ilícita das partes condenadas.” (grifos acrescidos) No entanto, a sentença foi de improcedência total dos pedidos da autora, não sendo plausível que seja conhecida uma apelação para majorar um valor que sequer foi fixado. Nota-se tamanho equívoco do advogado do autor, ao até mesmo trocar o nome da parte por outra empresa do mesmo ramo. Ademais, narrou na petição que autora ficou sem sua linha telefônica, o que possibilitaria a majoração dos danos morais, todavia, o débito em questão é proveniente de televisão por assinatura, conforme documento juntado pela própria parte (Id 24219688). Portanto, na espécie, resta nítido que o recurso não contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, eis que deixou de impugnar especificamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial, infringindo o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual “compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)”. (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014) Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que o ente agravante ofendeu o princípio da dialeticidade. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, "se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.908.561/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). (destaquei) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGORA RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 315 do STJ, ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial e iii) impossibilidade de se utilizar acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Contudo, verifica-se nas razões do Agravo Regimental às fls. 226-240, e-STJ, que nenhum dos argumentos da decisão agravada foi rebatido. 2. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude contraria as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.10.2020. 4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.841.087/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023). (destaquei)
Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. Em atenção ao que preceitua o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 27 de Maio de 2024.