Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0002962-32.2012.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: MARIA APARECIDA NASCIMENTO DA SILVA RUA ESCULTOR ETEWALDO SANTIAGO, 166, Tel. 84 99403--4047, CONJUNTO NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: LUCIANO FERNANDES RODRIGUES POVOADO VÁRZEA DE DENTRO, 131, null, VÁRZEA DE DENTRO - ZONA RURAL, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MARIA CONCEICAO ANDRADE DA SILVA MONS VALFDREDO GUEGEL, 402, CASA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: LUCIVANIA DA CAMARA SILVA IRMA MARIA JOSE, 55, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aforados em 18/06/2024 no evento n° 120001141 pelos embargantes Luciano Fernandes Rodrigues, Lucivânia da Câmara Silva, Maria da Conceição Andrade da Silva e Maria Aparecida L. da Silva em face da sentença proferida no dia 18/06/2024 no evento n° 1181433369, que homologou os cálculos apresentados pelas partes exequentes no evento n° 93611308, na importância de R$ 54.364,64 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sendo a quantia de R$ 13.591,16 (treze mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) para cada exequente, com valores atualizado até 11/01/2023. Nos referidos aclaratórios, a embargante apontou a existência de omissão em relação ao pedido de execução (ID 93611306) relativo a quantia de R$ 6.523,75 (seis mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) referente aos honorários sucumbências de 12% a que restou condenada a demandada na fase de conhecimento. Desta feita, as partes embargantes postulam que seja conhecido e acolhido os aclaratórios. A municipalidade embargada exerceu o contraditório no evento n° 126455960, argumentando que os aclaratórios busca revisar matéria de mérito, pelo que pugna pela rejeição dos embargos de declaração. É o que importa. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença. Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos. Tais situações condizem com o presente caso. II.1 – DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM QUANTO ÀS VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS Da análise dos embargos opostos, observo que razão assiste às partes embargantes quando afirma a existência de omissão em relação a homologação dos honorários de sucumbência na sentença debatida. Realmente, a decisão objeto de clareamento limitou-se homologar os cálculos apresentados pelas partes exequentes na importância de R$ 54.364,64 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), fazendo alusão ao montante pertinente a cada exequente de R$ 13.591,16 (treze mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) para cada exequente, valores atualizado até 11/01/2023. No entanto, não expressou a homologação das verbas honorárias advocatícias. Assim, a sentença deve ser complementada, acrescendo-se a homologação dos honorários advocatícios requeridos no pedido de cumprimento de sentença. Neste panorama, reconheço a omissão quanto ao pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, pelo que deve ser homologada a quantia de R$ 6.523,75 (seis mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) referente aos honorários de sucumbência de 12% a que restou condenada a demandada na fase de conhecimento, conforme requerido em 11/01/2023 no evento n° 93611306. Desta feita, conheço os embargos de declaração, acolhendo-os em ante o reconhecimento de omissão. III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço os presentes aclaratórios, acolhendo-os, para reconhecer a omissão do julgado quanto ao pedido de cumprimento de sentença das verbas de honorários sucumbenciais formulado no evento n° 93611306. Assim, a sentença deve ser complementada, pelo que homologo os cálculos apresentados no evento n° 93611306 referente ao valor de R$ 6.523,75 (seis mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) referente aos honorários de sucumbência de 12%, atualizados até a data de 11/01/2023. Publique-se e Registre-se. No mais, intimem-se as partes. Da data da intimação do Município de Ceará-Mirim, conte-se 15 dias para a referida municipalidade ratificar ou retificar o seu recurso de apelação interposto no evento n° 123887512. Em seguida, intimem-se os ora embargantes para ofertar contrarrazões ao apelo no prazo de 15 dias. Após, remetam-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para processamento e julgamento da apelação. Cumpra-se. Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito