Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801125-48.2020.8.20.5106 Polo ativo JOSE ARIMATEIA ASSIS DE MELO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, RENATA CAROLINE DE SOUSA ALMEIDA, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a ausência de falha do Banco do Brasil na administração das quantias depositadas em conta individual do PASEP, julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Em suma, o autor sustenta a má gestão das quantias depositadas em sua conta PASEP, incluindo saques indevidos e incorreção dos índices de atualização aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese; (ii) a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação; (iii) a existência de saques indevidos/desfalques de valores ou de irregularidade na gestão dos recursos creditados em conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil; e (iv) o cabimento da restituição de valores e da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, não exerce atividade de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas operacionaliza programa de natureza governamental, sendo inviável, na espécie, a aplicação das regras previstas no diploma consumerista. 4. Na condição de agente depositário e pagador dos valores do Fundo PIS-PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que os valores devidos ao autor foram creditados corretamente na sua conta PASEP, em conformidade com os critérios previstos na legislação de regência, incluindo a aplicação dos rendimentos e correção monetária. 6. Não há comprovação de saques indevidos ou desfalques na conta da parte autora vinculada ao PASEP, sendo as movimentações financeiras registradas compatíveis com os parâmetros legais. 7. A perícia contábil realizada nos autos não constatou irregularidades, erros ou omissões que amparem a pretensão indenizatória deduzida, sendo certo que o baixo valor do saldo levantado pelo autor, por si só, não caracteriza má gestão ou ilicitude na administração dos fundos do PASEP. 8. Não configurada a má gestão ou qualquer falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, inexiste fundamento para sua condenação em danos morais e/ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A relação jurídica estabelecida entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas individuais vinculadas ao programa, não se submete às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. A administração das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios previstos na legislação de regência, incluindo a aplicação de rendimentos e correção monetária, de modo que eventuais falhas ou irregularidades dos valores creditados devem estar cabalmente demonstradas. 3. Não comprovados os desfalques indevidos ou a má gestão dos recursos, inexiste fundamento que ampare a pretensão indenizatória, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de que o valor resgatado foi ínfimo. ------ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 19; Lei nº 9.365/96, art. 4º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, (Tema Repetitivo 1.150); TJRN, AI 0805066-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800896-97.2020.8.20.5103, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801340-28.2020.8.20.5137, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Arimatéia Assis de Melo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação Revisional dos Valores Referentes ao Programa PIS-PASEP c/c Indenização por Danos Morais” nº 0801125-48.2020.8.20.5106, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 27210860): “(...) EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por JOSE ARIMATEIA ASSIS DE MELO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nestas compreendidas as custas e honorários periciais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. INTIMEM-SE.” Em seu arrazoado (ID 27210867), o apelante alega, em síntese, que: a) “ao sacar suas cotas do PASEP após exatos 37 anos de atividade laboral, a parte autora se deparou com o ínfimo valor de R$ 1.168,40 (mil cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos)”; b) “Os extratos obtidos mediante solicitação à instituição financeira revelaram que, apesar do longo período de contribuição do servidor, que teve início em 1981, ocorreram saques sem explicação, sem indicação precisa do destino dos valores”; c) “o Banco do Brasil se absteve de fornecer documentação que esclarecesse o destino dos valores subtraídos da conta PASEP”; d) “Além da perda de ordem material sofrida, transborda da parte autora o sentimento de injustiça e humilhação, tendo laborado toda a tua vida e, ao finalmente buscar a compensação financeira pelos duros anos de serviços públicos prestados, deparar-se com valor insignificante, que de maneira alguma reflete as provações suportadas durante toda sua vida profissional, sendo incontroversa a existência de dano causado e, portanto, a obrigação do ato da indenização”; e e) O caso “deveria ter sido analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista existir relação de consumo entre o autor e o banco réu”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja o banco réu condenado “a restituir os valores retirados indevidamente da conta PASEP”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões oferecidas (ID 27210870). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão inicial, por entender não comprovada a má gestão do banco demandado em relação aos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Inicialmente, registre-se que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/70, foi posteriormente unificado com o Programa de Integração Social (PIS), concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, por força da Lei Complementar nº 26/75 que passou, então, a dispor sobre o modo de remuneração das contas individuais relacionadas aos referidos programas. Entretanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS- PASEP foi alterada, passando a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego. Em que pese a mudança quanto à destinação das contribuições até então vertidas ao fundo constituído em favor dos servidores públicos, os valores arrecadados entre 1971 e 1988 e depositados em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, conservaram essa qualidade, integrando o patrimônio dos titulares, com possibilidade de levantamento quando realizados os eventos previstos na legislação de regência. Dito de outra forma, a partir de 1989 as contas individuais mantidas sob esse fundamento deixaram de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do art. 3º, da LC nº 26/75. Esclareça-se, ainda, que o saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de "principal", corresponde ao somatório das distribuições de cotas e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal. Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano. Caso os rendimentos disponibilizados anualmente não sejam sacados até o final do exercício, o valor é incorporado ao saldo de principal. Ainda sobre a matéria em foco, cumpre destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Como cediço, a Lei Complementar nº 8/1970 prevê a competência do Banco do Brasil S.A. para a administração e manutenção das contas individualizadas de cada servidor. Nota-se, portanto, que a relação jurídica que deu ensejo à demanda não se caracteriza como uma relação de consumo, já que a instituição financeira recorrida, na qualidade de agente depositário e pagador dos valores vertidos ao Fundo PIS-PASEP, não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como administrador do Programa acima referenciado, ex vi do art. 5º, da LC nº 8/70. Corroborando tal assertiva, o art. 12, do Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, dispõe que compete ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP: i) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais; ii) creditar as parcelas e os benefícios, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; iii) processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os respectivos pagamentos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; iv) fornecer informações sobre cadastros dos participantes do programa, contas individuais, solicitações de saque e pagamentos; e v) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e exercer as atribuições de acordo com a legislação pertinente. Como se vê, por expressa determinação legal, o banco apelado atua como agente depositário das quantias vertidas ao fundo PIS-PASEP, o que não se coaduna com o conceito de fornecedor previsto no CDC. Realce-se, por outro lado, que o PASEP não se trata propriamente de um serviço oferecido ao mercado de consumo (art. 3º, § 2°, do CDC), mas de um benefício social destinado aos trabalhadores integrantes do Programa. Sob esse enfoque, não há falar-se em relação de consumo na hipótese em apreço. Nessa direção: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASEP. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIOS DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NESTE CÓDIGO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805066-56.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Noutro vértice, versando a demanda sobre a má gestão e supostos desfalques em conta individual do PASEP, é indene de dúvidas a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação, nos termos da tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (destaque acrescido) Tecidas essas considerações, discute-se nos autos a ocorrência ou não de ato ilícito indenizável imputado ao Banco do Brasil, especificamente em relação à correta administração dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Não obstante o esforço argumentativo apresentado pela parte autora/apelante, não se extrai, do exame dos elementos de prova carreados ao caderno processual, a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos a amparar a pretensão indenizatória perseguida. Sobre o tema, a Lei Complementar 26/75, assim dispõe: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” A norma de regência deixa claro que a conta PIS /PASEP tem o saldo de principal verificado ao final de cada exercício financeiro, sendo, de início aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas e sobre o referido saldo, o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. Ao final, aplicam-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA-Resultado Líquido Adicional, chegando-se ao valor da cota principal. Contudo, ainda de acordo com a legislação de regência, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), permissivo que afeta diretamente o valor final a ser levantado. Deve-se, portanto, verificar nos lançamentos dos extratos bancários se o participante recebeu, seja em folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos citados rendimentos (juros e RLA). No caso em exame, os documentos (extratos) acostados aos autos (ID 27210770; e ID 27210787 ao ID 27210789) evidenciam a realização dos créditos referidos, identificados sob a sigla “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO”, sendo ilógico supor a cumulatividade dos acréscimos (rendimento) já auferidos. Com efeito, somente os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS/PASEP. Ademais, eventual comprovação quanto ao efetivo recebimento desses valores constitui ônus imputado ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, que poderia ter sido esclarecido sem maiores dificuldades, bastando a apresentação dos respectivos extratos bancários de sua conta, o que não ocorreu. No tocante à alegada incorreção nos parâmetros de atualização monetária dos valores depositados, não se vislumbra plausibilidade nas razões invocadas pelo demandante. O cálculo relacionado a remuneração das cotas individuais PIS/PASEP possui disciplina própria, cujas especificidades contábeis estão descriminadas no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e pela Lei nº 9.365/1996, in verbis: “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.” Convém registrar a conclusão alcançada pelo Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP para o exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional: “A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018. O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados.” Nesta senda, havendo critérios legais vinculantes para o cômputo da remuneração dos valores depositados em contas individuais PIS/PASEP, a planilha acostada pela parte autora mostra-se inteiramente inservível como meio de prova, porquanto em desacordo com os parâmetros e índices previstos na normativa de regência, como bem pontuado pela Magistrada sentenciante (ID 27210860): “(...) Ademais, o valor apurado pela parte autora como devido, a título de diferença entre o que foi sacado e o que deveria existir na conta, em verdade, não observou os índices estabelecidos pela legislação do PASEP, somado ao fato de que a data final está divergente da que ocorreu o saque.” Diante desse cenário, é evidente que a remuneração depositada na conta do requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos depósitos. Frise-se que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro a atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou alguma conduta ilícita capaz de fundamentar o dever indenizar por parte do réu. No ponto, a perícia contábil realizada nos autos é elucidativa, restando constatada a ausência de saldo remanescente em favor do recorrente. Confira-se a conclusão exarada no laudo pericial (ID 27210820): “(…) A análise da documentação acostada aos autos não trouxe evidências de irregularidades, erros ou omissões que acarretassem em prejuízos para a parte autora. As atualizações monetárias, as conversões de moedas, bem como os créditos de rendimentos foram lançados em conta individual da parte autora em observância à legislação vigente, conforme demonstrado nos Quadros 3 e 4. Os cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados com base em índice não reconhecido como índice de valorização das cotas do Fundo PASEP, não tendo sido observados os critérios estabelecidos pelo Tesouro Nacional. Ademais, a parte autora ingressou no PASEP em período próximo ao encerramento da distribuição das cotas (ingresso em 1981 e encerramento das distribuições de cotas em 1989), bem como houveram pagamentos anuais de rendimentos em grande parte do período; fatores estes que desfavorecem o crescimento do saldo final a ser recebido quando do saque do Fundo pelo beneficiário. Por fim, o valor percebido pela parte autora encontra-se dentro da média de saldo disponível de PIS-PASEP do período em que a mesma realizou o saque; média esta fornecida pelo Tesouro Nacional. Por todo o exposto, a parte autora recebeu o valor devido referente às suas cotas de participação no Fundo PASEP.” A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800896-97.2020.8.20.5103, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TESE ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. TESE RECURSAL QUE ADVOGA A EXISTÊNCIA DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE QUANTIA CONSTANTE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO, REAFIRMANDO A INOCORRÊNCIA DE ERRO RELACIONADO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEPOSITADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801340-28.2020.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Nesse prisma, não estando configurada a má administração/gestão dos valores depositados na conta individual do Pasep ou alguma falha imputável à instituição financeira apelada, não há falar-se em ilícito a ensejar a revisão/restituição pretendida, tampouco em indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa frente à concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão inicial, por entender não comprovada a má gestão do banco demandado em relação aos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Inicialmente, registre-se que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/70, foi posteriormente unificado com o Programa de Integração Social (PIS), concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, por força da Lei Complementar nº 26/75 que passou, então, a dispor sobre o modo de remuneração das contas individuais relacionadas aos referidos programas. Entretanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS- PASEP foi alterada, passando a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego. Em que pese a mudança quanto à destinação das contribuições até então vertidas ao fundo constituído em favor dos servidores públicos, os valores arrecadados entre 1971 e 1988 e depositados em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, conservaram essa qualidade, integrando o patrimônio dos titulares, com possibilidade de levantamento quando realizados os eventos previstos na legislação de regência. Dito de outra forma, a partir de 1989 as contas individuais mantidas sob esse fundamento deixaram de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do art. 3º, da LC nº 26/75. Esclareça-se, ainda, que o saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de "principal", corresponde ao somatório das distribuições de cotas e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal. Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano. Caso os rendimentos disponibilizados anualmente não sejam sacados até o final do exercício, o valor é incorporado ao saldo de principal. Ainda sobre a matéria em foco, cumpre destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Como cediço, a Lei Complementar nº 8/1970 prevê a competência do Banco do Brasil S.A. para a administração e manutenção das contas individualizadas de cada servidor. Nota-se, portanto, que a relação jurídica que deu ensejo à demanda não se caracteriza como uma relação de consumo, já que a instituição financeira recorrida, na qualidade de agente depositário e pagador dos valores vertidos ao Fundo PIS-PASEP, não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como administrador do Programa acima referenciado, ex vi do art. 5º, da LC nº 8/70. Corroborando tal assertiva, o art. 12, do Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, dispõe que compete ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP: i) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais; ii) creditar as parcelas e os benefícios, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; iii) processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os respectivos pagamentos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; iv) fornecer informações sobre cadastros dos participantes do programa, contas individuais, solicitações de saque e pagamentos; e v) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e exercer as atribuições de acordo com a legislação pertinente. Como se vê, por expressa determinação legal, o banco apelado atua como agente depositário das quantias vertidas ao fundo PIS-PASEP, o que não se coaduna com o conceito de fornecedor previsto no CDC. Realce-se, por outro lado, que o PASEP não se trata propriamente de um serviço oferecido ao mercado de consumo (art. 3º, § 2°, do CDC), mas de um benefício social destinado aos trabalhadores integrantes do Programa. Sob esse enfoque, não há falar-se em relação de consumo na hipótese em apreço. Nessa direção: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASEP. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIOS DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NESTE CÓDIGO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805066-56.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Noutro vértice, versando a demanda sobre a má gestão e supostos desfalques em conta individual do PASEP, é indene de dúvidas a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação, nos termos da tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (destaque acrescido) Tecidas essas considerações, discute-se nos autos a ocorrência ou não de ato ilícito indenizável imputado ao Banco do Brasil, especificamente em relação à correta administração dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Não obstante o esforço argumentativo apresentado pela parte autora/apelante, não se extrai, do exame dos elementos de prova carreados ao caderno processual, a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos a amparar a pretensão indenizatória perseguida. Sobre o tema, a Lei Complementar 26/75, assim dispõe: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” A norma de regência deixa claro que a conta PIS /PASEP tem o saldo de principal verificado ao final de cada exercício financeiro, sendo, de início aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas e sobre o referido saldo, o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. Ao final, aplicam-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA-Resultado Líquido Adicional, chegando-se ao valor da cota principal. Contudo, ainda de acordo com a legislação de regência, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), permissivo que afeta diretamente o valor final a ser levantado. Deve-se, portanto, verificar nos lançamentos dos extratos bancários se o participante recebeu, seja em folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos citados rendimentos (juros e RLA). No caso em exame, os documentos (extratos) acostados aos autos (ID 27210770; e ID 27210787 ao ID 27210789) evidenciam a realização dos créditos referidos, identificados sob a sigla “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO”, sendo ilógico supor a cumulatividade dos acréscimos (rendimento) já auferidos. Com efeito, somente os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS/PASEP. Ademais, eventual comprovação quanto ao efetivo recebimento desses valores constitui ônus imputado ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, que poderia ter sido esclarecido sem maiores dificuldades, bastando a apresentação dos respectivos extratos bancários de sua conta, o que não ocorreu. No tocante à alegada incorreção nos parâmetros de atualização monetária dos valores depositados, não se vislumbra plausibilidade nas razões invocadas pelo demandante. O cálculo relacionado a remuneração das cotas individuais PIS/PASEP possui disciplina própria, cujas especificidades contábeis estão descriminadas no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e pela Lei nº 9.365/1996, in verbis: “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.” Convém registrar a conclusão alcançada pelo Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP para o exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional: “A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018. O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados.” Nesta senda, havendo critérios legais vinculantes para o cômputo da remuneração dos valores depositados em contas individuais PIS/PASEP, a planilha acostada pela parte autora mostra-se inteiramente inservível como meio de prova, porquanto em desacordo com os parâmetros e índices previstos na normativa de regência, como bem pontuado pela Magistrada sentenciante (ID 27210860): “(...) Ademais, o valor apurado pela parte autora como devido, a título de diferença entre o que foi sacado e o que deveria existir na conta, em verdade, não observou os índices estabelecidos pela legislação do PASEP, somado ao fato de que a data final está divergente da que ocorreu o saque.” Diante desse cenário, é evidente que a remuneração depositada na conta do requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos depósitos. Frise-se que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro a atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou alguma conduta ilícita capaz de fundamentar o dever indenizar por parte do réu. No ponto, a perícia contábil realizada nos autos é elucidativa, restando constatada a ausência de saldo remanescente em favor do recorrente. Confira-se a conclusão exarada no laudo pericial (ID 27210820): “(…) A análise da documentação acostada aos autos não trouxe evidências de irregularidades, erros ou omissões que acarretassem em prejuízos para a parte autora. As atualizações monetárias, as conversões de moedas, bem como os créditos de rendimentos foram lançados em conta individual da parte autora em observância à legislação vigente, conforme demonstrado nos Quadros 3 e 4. Os cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados com base em índice não reconhecido como índice de valorização das cotas do Fundo PASEP, não tendo sido observados os critérios estabelecidos pelo Tesouro Nacional. Ademais, a parte autora ingressou no PASEP em período próximo ao encerramento da distribuição das cotas (ingresso em 1981 e encerramento das distribuições de cotas em 1989), bem como houveram pagamentos anuais de rendimentos em grande parte do período; fatores estes que desfavorecem o crescimento do saldo final a ser recebido quando do saque do Fundo pelo beneficiário. Por fim, o valor percebido pela parte autora encontra-se dentro da média de saldo disponível de PIS-PASEP do período em que a mesma realizou o saque; média esta fornecida pelo Tesouro Nacional. Por todo o exposto, a parte autora recebeu o valor devido referente às suas cotas de participação no Fundo PASEP.” A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800896-97.2020.8.20.5103, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TESE ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. TESE RECURSAL QUE ADVOGA A EXISTÊNCIA DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE QUANTIA CONSTANTE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO, REAFIRMANDO A INOCORRÊNCIA DE ERRO RELACIONADO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEPOSITADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801340-28.2020.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Nesse prisma, não estando configurada a má administração/gestão dos valores depositados na conta individual do Pasep ou alguma falha imputável à instituição financeira apelada, não há falar-se em ilícito a ensejar a revisão/restituição pretendida, tampouco em indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa frente à concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.