Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807659-71.2016.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO JORGE PINHEIRO SARAIVA e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO SARAIVA, PAULO LOPO SARAIVA, DEBORA RAQUEL ARRAES COELHO DE LUCENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE RESERVA DE VAGAS E NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Promotor Substituto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a reserva de vagas para futura nomeação e posse, sob o argumento de surgimento de cargos vagos e existência de orçamento disponível dentro do prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes possuem direito subjetivo à nomeação com base no surgimento de novas vagas e na tese firmada pelo STF no Tema 784 (RE nº 837.311/PI); (ii) determinar se o prazo de validade do concurso havia expirado antes do surgimento de eventuais novas vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo STF no Tema 784 (RE nº 837.311/PI). No caso concreto, os apelantes não demonstram preterição arbitrária e imotivada, nem comprovam o preenchimento irregular de cargos que configurasse desrespeito à ordem classificatória. A validade do concurso público expirou em 2014, conforme decidido no Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000 e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso em Mandado de Segurança nº 69289/RN). Assim, não há relevância jurídica no surgimento de novas vagas após o término do prazo de validade do certame. A mera expectativa de direito não se transforma em direito subjetivo à nomeação sem demonstração cabal de que as condições estabelecidas pelo STF no Tema 784 foram preenchidas. Precedentes jurisprudenciais desta Corte corroboram o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo demonstração de preterição ou contratação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital surge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo STF no Tema 784. O surgimento de novas vagas após a expiração do prazo de validade do concurso público não gera direito à nomeação de candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível apresentada pelos autores Adriano Jorge Pinheiro Saraiva, Arlindo Jorge Cabral Junior, Alexandro Gomes Bezerra Dos Santos, Crisanto Pimentel Alves Pereira, Eliana Maia Soares, Sandra Jaqueline Andrade De Araujo, Thiago Murilo Nobrega Galvao, Louise Feitosa Pecanha, Cleiton Sena De Medeiros, David Moraes Da Costa em face da sentença que julgou improcedentes as pretensões dos autores que, na qualidade de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, buscavam a reserva de onze vagas do certame para posterior determinação de nomeação e posse (id 22510111). Requerem os apelantes o conhecimento e provimento do apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 22510158), que: (i) o prazo de validade do certame se estendeu até agosto de 2022, quando existiam cargos vagos e orçamento disponível, de modo que os candidatos deveriam ter sido nomeados; (ii) aplica-se ao caso a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 837311/PI quanto ao direito à nomeação do candidato aprovado no certame após o fim do seu prazo de validade. Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte (id 22510164), pedindo o não conhecimento da apelação, em razão da inovação recursal. A tese de que o prazo de validade do concurso teria reiniciado a partir do acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000 somente foi apresentada em sede recursal, o que não é aceito pela jurisprudência. Afirma também que o recurso perdeu o objeto, em virtude do julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, cujo acórdão reconheceu que o prazo de validade do certame havia expirado em 2014. Ou seja, a demanda interposta em 2016 não poderia ser apreciada. Por fim, argumenta que não há direito à nomeação, pois os candidatos não foram aprovados dentro do número de vagas e nem mesmo seriam os próximos da lista, ainda que a Administração decidisse convocar mais pessoas durante a validade do certame. Parecer da 12.ª Procuradoria de Justiça, afirmando que não analisará o mérito da controvérsia (id 22753979). Intimados para se manifestarem sobre as preliminares apresentadas pelo ente estadual, os apelantes apresentaram a petição de id 24630081. A Procuradora-geral de Justiça do MPRN informou o trânsito em julgado do Recurso em Mandado de Segurança nº 69289/RN, ocorrido em 15.03.2024, em que o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento do TJRN no Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000 pela desnecessidade de nova homologação do resultado do concurso de provas e títulos para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do MPRN (id 24912733). Intimados para falarem sobre as petições e documentos juntados, o Estado do Rio Grande do Norte se manifestou na petição de id 27202611 e os recorrentes não se pronunciaram (id 27545757). É o relatório. VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Inicialmente, quanto à preliminar de inovação recursal, suscitada pela parte recorrida, entendo que a matéria levantada em grau recursal foi mencionada na petição inicial, no ponto 2.7 (p. 23), ainda que de forma genérica, diferentemente do raciocínio exposto em sede recursal. Por isso, entendo cabível sua sustentação nas razões do presente recurso, pelo que rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo. Quanto à preliminar de não conhecimento por perda do objeto em virtude do julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, apesar de a matéria ser semelhante em ambas as demandas, o resultado do mandamus não afasta a necessidade de apreciação do presente recurso. É como voto. II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença de Id nº 22510111, que julgou improcedentes as pretensões dos autores que, na qualidade de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, buscavam sua nomeação e posse, defendendo que o certame estaria válido quando foram criadas novas vagas. Com efeito, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital apenas tem sido reconhecido em determinadas situações, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixando a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Partindo da tese fixada pela Corte Suprema, concluo que, neste caso concreto, não há como ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença. In casu, do exame dos documentos colacionados, é possível observar que as demandantes foram classificados em 128º, 121º, 108º, 116º, 111º, 132º, 102º, 113º, 109º, 124º e 106º (id 22509775) para o cargo efetivo de Promotor Substituto do MPRN, para o qual o edital previu a existência de apenas 20 (vinte) vagas. Portanto, foram aprovados fora do quantitativo de vagas previsto no instrumento convocatório. E embora tenham trazido documentos referentes à intenção de abertura de novas vagas, ou relativo a um projeto de lei que pretendia extinguir cargos de Promotor e Procurador, há de ser destacado que, para fins de configuração de preterição arbitrária do candidato aprovado em concurso público, deve ser demonstrado de modo inequívoco que a vaga que seria do candidato foi preenchida indevidamente por outra pessoa, o que não foi demonstrado nos autos, inexistindo o vindicado direito subjetivo à nomeação. Ademais, a abertura de novas vagas para o cargo em questão anos depois de expirada a validade do certame deixa de ser relevante para os candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. No caso, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, resta claro que o prazo de validade do concurso expirou em 2014, de modo que não tem relevância a existência de vagas para o cargo de Promotor Substituto anos depois. Nesse sentido é a Súmula 405 do STF que estabelece que: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Ou seja, se a liminar anteriormente concedida nos autos do mandado de segurança acima mencionado foi revogada, a situação retroage ao status quo pretérito, de modo que não há que se falar em prorrogação do prazo de validade do concurso público. Na verdade, a partir do julgamento do referido caso restou claro que o prazo de validade do certame para preencher vagas de Promotor Substituto expirou em 2014, como defendeu em suas contrarrazões o Estado do Rio Grande do Norte. Este é o entendimento adotado nos seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA PRETENSÃO BUSCADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) estabeleceu tese no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.- Depreende-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-96.2020.8.20.5104, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VAGAS DESTINADAS A COTAS PARA NEGROS E INDÍGENAS. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde no Município de Macaíba/RN. O impetrante pleiteia a reforma de sentença que denegou a segurança por inexistência de direito líquido e certo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos classificados em posições superiores; (ii) estabelecer se a convocação de candidata aprovada em vaga destinada a cotas raciais violou a ordem classificatória do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende da demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE nº 837.311/PI). O edital do concurso público e a legislação local (Lei Municipal nº 2.270/2022) estabelecem a reserva de 20% das vagas para candidatos negros e indígenas, sendo previsto o preenchimento da 3ª vaga de cada cargo por candidato cotista, em consonância com a Resolução CNJ nº 203/2015 e a legislação estadual correlata. A convocação da candidata aprovada dentro das vagas destinadas a cotas raciais observou a legislação aplicável, não configurando preterição nem descumprimento da ordem classificatória. O impetrante, aprovado em 4º lugar na ampla concorrência, não foi alcançado pelas convocações até a 4ª posição, configurando mera expectativa de direito à nomeação, em razão da inclusão da candidata cotista no 3º lugar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, conforme fixado pelo STF no Tema 784. A reserva de vagas para cotas raciais, desde que observadas as regras do edital e a legislação aplicável, não configura violação à ordem classificatória. A mera expectativa de direito à nomeação não se transforma em direito líquido e certo sem a demonstração de preterição ou de necessidade de provimento do cargo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805052-69.2023.8.20.5121, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA PRETENSÃO BUSCADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) estabeleceu tese no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.- Depreende-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801081-34.2022.8.20.5114, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Portanto, como afirmado na sentença recorrida, não foram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas pelo STF para sustentar o direito pleiteado pelos candidatos, na medida em que considera-se expirada a validade do certame em 2024. Isto é, “não estavam aprovados dentro do número de vagas; segundo, não houve qualquer preterição à ordem de classificação dos mesmos; terceiro, não foi aberto novo certame durante a validade do concurso dos autores, tampouco nomeação de candidato aprovado em novo certame; quarto, não houve o surgimento de novas vagas, ao contrário, houve extinção de vagas na carreira”. Posto isso, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Inicialmente, quanto à preliminar de inovação recursal, suscitada pela parte recorrida, entendo que a matéria levantada em grau recursal foi mencionada na petição inicial, no ponto 2.7 (p. 23), ainda que de forma genérica, diferentemente do raciocínio exposto em sede recursal. Por isso, entendo cabível sua sustentação nas razões do presente recurso, pelo que rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo. Quanto à preliminar de não conhecimento por perda do objeto em virtude do julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, apesar de a matéria ser semelhante em ambas as demandas, o resultado do mandamus não afasta a necessidade de apreciação do presente recurso. É como voto. II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença de Id nº 22510111, que julgou improcedentes as pretensões dos autores que, na qualidade de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, buscavam sua nomeação e posse, defendendo que o certame estaria válido quando foram criadas novas vagas. Com efeito, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital apenas tem sido reconhecido em determinadas situações, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixando a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Partindo da tese fixada pela Corte Suprema, concluo que, neste caso concreto, não há como ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença. In casu, do exame dos documentos colacionados, é possível observar que as demandantes foram classificados em 128º, 121º, 108º, 116º, 111º, 132º, 102º, 113º, 109º, 124º e 106º (id 22509775) para o cargo efetivo de Promotor Substituto do MPRN, para o qual o edital previu a existência de apenas 20 (vinte) vagas. Portanto, foram aprovados fora do quantitativo de vagas previsto no instrumento convocatório. E embora tenham trazido documentos referentes à intenção de abertura de novas vagas, ou relativo a um projeto de lei que pretendia extinguir cargos de Promotor e Procurador, há de ser destacado que, para fins de configuração de preterição arbitrária do candidato aprovado em concurso público, deve ser demonstrado de modo inequívoco que a vaga que seria do candidato foi preenchida indevidamente por outra pessoa, o que não foi demonstrado nos autos, inexistindo o vindicado direito subjetivo à nomeação. Ademais, a abertura de novas vagas para o cargo em questão anos depois de expirada a validade do certame deixa de ser relevante para os candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. No caso, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, resta claro que o prazo de validade do concurso expirou em 2014, de modo que não tem relevância a existência de vagas para o cargo de Promotor Substituto anos depois. Nesse sentido é a Súmula 405 do STF que estabelece que: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Ou seja, se a liminar anteriormente concedida nos autos do mandado de segurança acima mencionado foi revogada, a situação retroage ao status quo pretérito, de modo que não há que se falar em prorrogação do prazo de validade do concurso público. Na verdade, a partir do julgamento do referido caso restou claro que o prazo de validade do certame para preencher vagas de Promotor Substituto expirou em 2014, como defendeu em suas contrarrazões o Estado do Rio Grande do Norte. Este é o entendimento adotado nos seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA PRETENSÃO BUSCADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) estabeleceu tese no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.- Depreende-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-96.2020.8.20.5104, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VAGAS DESTINADAS A COTAS PARA NEGROS E INDÍGENAS. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde no Município de Macaíba/RN. O impetrante pleiteia a reforma de sentença que denegou a segurança por inexistência de direito líquido e certo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos classificados em posições superiores; (ii) estabelecer se a convocação de candidata aprovada em vaga destinada a cotas raciais violou a ordem classificatória do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende da demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE nº 837.311/PI). O edital do concurso público e a legislação local (Lei Municipal nº 2.270/2022) estabelecem a reserva de 20% das vagas para candidatos negros e indígenas, sendo previsto o preenchimento da 3ª vaga de cada cargo por candidato cotista, em consonância com a Resolução CNJ nº 203/2015 e a legislação estadual correlata. A convocação da candidata aprovada dentro das vagas destinadas a cotas raciais observou a legislação aplicável, não configurando preterição nem descumprimento da ordem classificatória. O impetrante, aprovado em 4º lugar na ampla concorrência, não foi alcançado pelas convocações até a 4ª posição, configurando mera expectativa de direito à nomeação, em razão da inclusão da candidata cotista no 3º lugar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, conforme fixado pelo STF no Tema 784. A reserva de vagas para cotas raciais, desde que observadas as regras do edital e a legislação aplicável, não configura violação à ordem classificatória. A mera expectativa de direito à nomeação não se transforma em direito líquido e certo sem a demonstração de preterição ou de necessidade de provimento do cargo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805052-69.2023.8.20.5121, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA PRETENSÃO BUSCADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) estabeleceu tese no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.- Depreende-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801081-34.2022.8.20.5114, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Portanto, como afirmado na sentença recorrida, não foram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas pelo STF para sustentar o direito pleiteado pelos candidatos, na medida em que considera-se expirada a validade do certame em 2024. Isto é, “não estavam aprovados dentro do número de vagas; segundo, não houve qualquer preterição à ordem de classificação dos mesmos; terceiro, não foi aberto novo certame durante a validade do concurso dos autores, tampouco nomeação de candidato aprovado em novo certame; quarto, não houve o surgimento de novas vagas, ao contrário, houve extinção de vagas na carreira”. Posto isso, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.