Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Damiana Iaci de Araújo. Advogada: Dra. Flavia Maia Fernandes. Apeladas: Chubb Seguros Brasil e Sudamerica Clube de Serviços. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO REFERENTE A SEGURO. CONTRIBUIÇÃO CONTRATADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800302-44.2024.8.20.5103 Polo ativo DAMIANA IACI DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, ANDRE LUIZ LUNARDON Apelação Cível nº 0800302-44.2024.8.20.5103. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Damiana Iaci de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora. No mesmo dispositivo, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade desta suspensa, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Irresignado com a sentença primeva, a parte autora alega que "A empresa ré alegou que a contratação ocorreu via telefone e apresentou uma gravação de voz como prova. No entanto, a apelante, devido à sua condição de vulnerabilidade e falta de instrução, não tinha noção de que estava realizando uma contratação." Destaca que o áudio acostado possui diversas falhas, não restando dúvidas que a apelante foi induzida a erro. Ao final, requer o provimento do recurso, para determinar o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo a restituição em dobro, e reformando totalmente a sentença apelada. Foram apresentas contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora. (Id 26977765 e 26977766). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral. Historiando, a parte apelante não reconhece como válido o desconto realizado, alegando vício de consentimento, posto que afirma jamais ter pactuado nenhum tipo de acordo com a Chubb Seguros Brasil e Sudamerica Clube de Serviços. Por sua vez, a seguradora afirma a legitimidade da conduta apresentando um áudio. Pois bem, o cerne do recurso, consiste em saber se o contrato firmado por telefone entre as partes é, ou não, válido. Há comprovação de que a contribuição foi realizada por meio de gravação telefônica (Id 26977727), de modo que ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, resta configurada a regularidade na cobrança. Com efeito, é considerada válida a relação jurídica entre as partes, bem como a licitude do débito. De fato, não obstante as alegações da parte apelante, a jurisprudência aponta no sentido de que o contrato firmado por telefone e meios digitais tem validade jurídica e produz efeitos legais, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação. Nesse mesmo sentido, esta Câmara Cível decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. RECURSO DO BANCO. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA DEVIDA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO ACOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACEITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0802622-74.2023.8.20.5112 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO, COM INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n° 0843584-31.2016.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 - destaquei). Desse modo, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral. Historiando, a parte apelante não reconhece como válido o desconto realizado, alegando vício de consentimento, posto que afirma jamais ter pactuado nenhum tipo de acordo com a Chubb Seguros Brasil e Sudamerica Clube de Serviços. Por sua vez, a seguradora afirma a legitimidade da conduta apresentando um áudio. Pois bem, o cerne do recurso, consiste em saber se o contrato firmado por telefone entre as partes é, ou não, válido. Há comprovação de que a contribuição foi realizada por meio de gravação telefônica (Id 26977727), de modo que ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, resta configurada a regularidade na cobrança. Com efeito, é considerada válida a relação jurídica entre as partes, bem como a licitude do débito. De fato, não obstante as alegações da parte apelante, a jurisprudência aponta no sentido de que o contrato firmado por telefone e meios digitais tem validade jurídica e produz efeitos legais, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação. Nesse mesmo sentido, esta Câmara Cível decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. RECURSO DO BANCO. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA DEVIDA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO ACOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACEITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0802622-74.2023.8.20.5112 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO, COM INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n° 0843584-31.2016.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 - destaquei). Desse modo, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.