Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leonara Patrícia Silva de Araújo. Advogada: Dra. Flávia Maia Fernandes. Apelada: Companhia de Seguros Previdência do Sul. Advogado: Dr. Paulo Antônio Muller. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO, QUE PREVÊ A INDENIZAÇÃO APENAS PELA MORTE ACIDENTAL. ÓBITO QUE OCORREU POR CAUSAS NATURAIS. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, MESMO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA, QUE DEVE CUMPRIR TÃO SOMENTE OS TERMOS DA AVENÇA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO. QUESTIONAMENTO DESPROVIDO DE VEROSSIMILHANÇA CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO (ART. 6º, III DO CDC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUTORA QUE DECAIU DO SEU ONUS PROBANDI. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É sabido que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, mesmo estando submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, não há como imputar à seguradora o pagamento de sinistro que não foi contemplado na apólice. - Mesmo em se tratando de matéria afeta ao Direito do Consumidor, inexistem indícios do desconhecimento do segurado acerca da cobertura contratada, o que tornam as alegações desprovidas de verossimilhança, desautorizando a inversão do ônus da prova em favor da beneficiária, ora apelante, na forma do art. 6º, VIII do CDC. - Ademais, o dever de informação foi devidamente respeitado pela seguradora, na medida em que a própria apólice destaca a cobertura contratada, estando redigida de forma clara e transparente, conforme determina o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800832-48.2024.8.20.5103 Polo ativo LEONARA PATRICIA SILVA DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER Apelação Cível n° 0800832-48.2024.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonara Patrícia Silva de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro movida em desfavor de Companhia de Seguros Aliança do Brasil, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, detalha a apelante que a peça inicial versa sobre o pagamento do capital segurado referente ao evento morte do contratante, ocorrido durante o prazo de vigência da apólice. Assevera que o contrato deve ser interpretado levando-se em consideração o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, eis que o segurado era pessoa de pouca instrução, tendo realizado a contratação do seguro de forma online, sem o conhecimento de que a cobertura apenas previa a indenização pela morte acidental. Argumenta que “é de se entender que o seguro para morte natural não foi bem esclarecido para o segurado no momento da contratação, tendo a empresa requerida se aproveitado da pouca instrução apresentada pelo Sr. FRANCISCO VALMIR DE ARAÚJO no ato da contratação.” (Id 25845618 - Pág. 4). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente procedente a pretensão autoral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25845620). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da existência de responsabilidade da apelada em indenizar a apelante em face de seguro de vida contratado por seu genitor, haja vista o evento morte ocorrido na data de 06/05/2022. A questão específica, portanto, decorre da relação jurídica havida entre a seguradora e o segurado, uma vez que a demanda trata exclusivamente da cobertura contratual ou não, frente à doença que o acometeu. Isto porque a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º. Tal dispositivo define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código Consumerista e suas cláusulas devem estar de acordo com tal diploma legal, razão que impõe respeito às formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente, a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador do serviço. Não obstante, é sabido que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, pois não há como imputar à seguradora o pagamento de sinistro que não foi contemplado na apólice. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, com as adaptações necessárias ao caso, assentou que “o contrato de seguro é interpretado de forma restritiva” (REsp 1177479/PR - Relator Ministro Luís Felipe Salomão, rel. p/ ac. Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 15/05/2012). Também nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO- INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - COBERTURA CONTRATUAL - AUSÊNCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NÃO CABIMENTO. - O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo possível conceder ao segurado indenização por doença não contratada, sob pena de causar o desequilíbrio atuarial e onerar injustamente a companhia seguradora. - Tendo em vista que a doença que acometeu a parte não se encontra coberta, não há que se falar em indenização securitária”. (TJMG – AC nº 1.0126.12.000651-8/001 - Relatora Desembargadora Mariangela Meyer - 10ª Câmara Cível - j. em 18/08/2015 - destaquei). Pois bem. Da detida análise dos autos, mormente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados pelas partes, constata-se que Francisco Valmir de Araújo, já falecido, contraiu um com contrato de seguro de vida junto à apelada, o qual previa o pagamento de indenização no caso de morte acidental, com vigência entre 28/02/2022 e 31/12/2022 (Id 25845607). Ocorre que o contratante faleceu na data de 06/05/2022, em decorrência de “insuficiência respiratória aguda, toxoplasmose com comprometimento renal, doença pelo vírus da imunodeficiência humana” (Id 25845572), ou seja, decorreu de “causas naturais”. No entanto, os beneficiários, ao procurarem a demandada objetivando a cobertura contratada, tiveram resposta negativa ao seu pleito de pagamento da indenização, sob a alegação de inexistir cobertura para o ocorrido. No caso em questão, é importante observar que, de fato, há no contrato firmado os eventos cobertos, senão vejamos: “Morte Acidental - MA – Tit” (Id 25845607). Do mesmo modo, tal fato é repetido nas condições gerais do contrato, de forma destacada, a saber: “3.2 Coberturas Básicas: 3.2.1 Morte Acidental (MA): é cobertura que garante o pagamento do Capital Segurado ao(s) Beneficiário(s) em caso de morte do Segurado, ocasionada pelo evento acidente pessoal, ocorrido durante a vigência do Seguro.” (Id 25845608 - Pág. 8). Diante de tais dados, verifica-se que, para o adimplemento da obrigação pela apelada, se mostrava essencial a demonstração de que o sinistro estaria nos itens incluídos contratualmente, não tendo logrado êxito, neste ponto, a apelante, uma vez que inexiste qualquer abusividade na estipulação contratual. Outrossim, mesmo em se tratando de matéria afeta ao Direito do Consumidor, inexistem indícios do desconhecimento do segurado acerca da cobertura contratada, o que tornam as alegações desprovidas de verossimilhança, desautorizando a inversão do ônus da prova em favor da beneficiária, ora apelante, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Cabe à demandante, ora apelante, por outro lado, demonstrar a legitimidade do seu direito. Ademais, o dever de informação foi devidamente respeitado pela seguradora, na medida em que a própria apólice destaca a cobertura contratada, estando redigida de forma clara e transparente, conforme determina o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a insurgência da apelante não merece procedência, porquanto não houve a prova do fato constitutivo de seu direito acerca da comprovação da vigência da apólice, decaindo do seu onus probandi, na forma do art. 373, I, do CPC. Na busca de embasamento jurisprudencial para esse entendimento, citam-se os seguintes julgados da jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NO ANO DE 2019. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PAGO COMO INDENIZAÇÃO ESTARIA AQUÉM DO QUE RESTOU EFETIVAMENTE CONTRATADO. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS QUE POSSUÍA COMO COBERTURA APENAS A MORTE ACIDENTAL. ÓBITO QUE OCORREU POR CAUSAS NATURAIS. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, MESMO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA, QUE DEVE CUMPRIR TÃO SOMENTE OS TERMOS DA AVENÇA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É sabido que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, mesmo estando submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, não há como imputar à seguradora o pagamento de sinistro que não foi contemplado na apólice. - Se o contrato de seguro de acidentes pessoais foi firmado com a cobertura apenas de morte acidental, e tendo ocorrido o óbito do segurado por causas naturais, o fato não se encontra abarcado pelas hipóteses estabelecidas na avença securitária”. (TJRN – AC nº 0800497-85.2020.8.20.5162 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA MOVIDA PELOS FAMILIARES DE BENEFICIÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR MORTE DECORRENTE DE PANDEMIA. COVID-19. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A estipulação de prazo de carência para contratos de seguro de vida é plenamente possível, pois o contratante possuía ciência absoluta das cláusulas ali entabuladas. 2. Cláusula de exclusão de cobertura por morte decorrente de pandemia, incluindo Covid-19, válida e destacada de forma clara e inequívoca nas condições gerais do seguro, conforme documentação apresentada. 3. O dever de informação foi devidamente cumprido pela seguradora, estando as cláusulas limitativas redigidas de forma clara e transparente, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). 4. A presença de Covid-19 como uma das causas da morte do segurado justifica a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura, ainda que outras condições tenham contribuído para o óbito. 5. Observado o período de carência estabelecido na apólice, durante o qual a cobertura não seria aplicável para determinadas condições, incluindo pandemias, conforme as condições gerais do seguro. 6. Precedente do TJRN (AC nº 0854407-88.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/09/2023). 7. Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJRN – AC nº 0856280-89.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 21/06/2024 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais restam suspensos, com fulcro nos arts. 85, §11 e 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.